Vamos entender um pouco mais sobre Legítima Defesa de Terceiro.
Olá, estrategistas! O momento atual está excelente para quem pretende conquistar um cargo público, afinal, são muitos os concursos abertos e outros mais ainda estão por vir.
Então, sem mais delongas, vamos entender um tópico fundamental para quem estuda direito penal: a legítima defesa de terceiro.
Primeiramente, antes de adentrarmos no assunto, precisamos entender o que é legítima defesa, certo?
A legítima defesa é o instituto jurídico que permite aos cidadãos a possibilidade de, em determinadas situações, agir em defesa própria ou de outrem. Ela é considerada causa de exclusão de ilicitude, ou seja, o fato típico não é considerado crime quando praticado.
Embora existam vários conceitos doutrinários, o Código Penal trouxe uma definição bem abrangente que é bastante cobrada nos certames:
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Como podemos ver, para que seja considerada legítima defesa, faz-se necessária a presença de alguns elementos caracterizadores.
Vamos vê-los individualmente?
Assim, uma vez esclarecido o que é a legítima defesa, precisamos entender cada um dos seus elementos caracterizadores. Esses elementos (também chamados de requisitos) precisam ser cumulativos. Isto é, todos precisam estar presentes para que a defesa seja considerada legítima.
De acordo com a doutrina, a agressão deve ser entendida como a ameaça humana de lesão de um interesse juridicamente protegido. Esta agressão precisa também ser injusta, ou seja, precisa não ter amparo jurídico, ser considerada ilícita.
TOME NOTA: Não há que se falar em agressão animal, a agressão é essencialmente humana. Quando um animal faz um ataque, defender-se dele é caracterizado como estado de necessidade. Contudo, se o ataque do animal for provocado por alguém, será considerada legítima defesa.
Enquanto a agressão atual pode ser entendida como aquela que está em pleno andamento, a iminente é aquela que está em vias de acontecer.
Não há que se falar em agressão futura.
O ataque e a defesa devem ser proporcionais. Desta forma, quem empregar a defesa, deve utilizar dos meios disponíveis apenas suficientes para tanto. Caso contrário, o agente responderá pelos excessos.
Por fim, o agente pode tanto defender injusta agressão de direito próprio quanto de direito alheio. Neste último caso, configura-se a chamada legítima defesa de terceiro.
Conforme vimos acima, o agente pode também intervir na defesa de terceira pessoa. Esta possibilidade é amparada pelo princípio da solidariedade humana e pode ser exercida por qualquer pessoa, independente da relação ou proximidade entre o ameaçado e o reagente.
O terceiro defendido pode ser também pessoa jurídica, particular ou pública, bem como a coletividade.
TOME NOTA: É admitida a legítima defesa do feto. Neste caso, o agente pode utilizar-se da força para evitar que a gestante pratique um auto aborto ou médico que esteja na iminência de praticar aborto na gestante.
Também cabe destacar que os requisitos para a defesa de terceiro são os mesmos da defesa própria e, em regra, qualquer bem jurídico pode ser protegido sem que haja a necessidade de consentimento do agredido.
Contudo, esta ausência de consentimento só se dá em relação aos bens jurídicos indisponíveis. Desta forma, é lícito, inclusive, que o agente, para pôr a salvo a vida de alguém (bem indisponível) que esteja tentando suicídio, atinja-lhe a integridade física.
De outra forma, tratando-se de bem jurídico disponível, o agente só poderá defendê-lo com o consentimento do titular. Assim, se o agente atuar contra a vontade do terceiro possuidor do bem, a defesa será considerada ilegítima.
Esperamos que esse pequeno resumo sobre Legítima Defesa de Terceiro os ajudem na jornada rumo ao cargo público almejado. Contudo, é bom ressaltar que este artigo não pretende esgotar todo o conteúdo.
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Um excelente estudo a todos e até a próxima!
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