Legislação Tributária para SEFAZ-SP
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre Legislação Tributária para SEFAZ-SP.
O artigo será dividido da seguinte forma:
- Conceitos Gerais
- Fontes Primárias
- Demais Fontes Primárias
- Fontes Secundárias
- Vigência e Aplicação
- Interpretação e Integração
Sem mais delongas, vamos lá!
Conceitos Gerais
Dando início ao resumo sobre Legislação Tributária para SEFAZ-SP, vamos observar os conceitos gerais sobre o tema.
A legislação tributária compreende o conjunto de normas jurídicas que regula a instituição, a cobrança, a fiscalização e o controle dos tributos. Ela é formada por diversos tipos de dispositivos legais, assim podemos defini-la.
Legislação tributária (CTN, Art. 96): leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
As fontes da legislação tributária são os meios pelos quais as normas jurídicas tributárias são criadas, modificadas ou extintas. Elas são os pontos de origem das regras e princípios que compõem o sistema tributário de um país.
Assim, podemos dividir as Fontes da Legislação Tributária da seguinte forma.
- Formais primárias: CF, leis, MP, resoluções e decreto legislativo
- Formais secundárias: Decretos e Normas complementares
Entretanto, é importante frisar que apesar da importância, a doutrina e a jurisprudência não são fontes formais de direito tributário.
No campo do direito tributário, a compreensão das fontes primárias e secundárias é fundamental para a análise e aplicação adequada das normas que regem a tributação. Neste contexto, explorar as nuances e interações entre as fontes primárias e secundárias revela-se essencial para uma análise completa e precisa do direito tributário.
Fontes Primárias
Dando continuidade ao resumo sobre Legislação Tributária para SEFAZ-SP, vamos explorar as fontes primárias da Legislação Tributária.
- Leis Complementares (CF, Art. 146 e 146-A):
– Estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência.
– Instituir alguns tributos: EC, IGF, I residual e Contribuição social residual
– Dispor sobre conflitos de competência -> Compete ao STJ os conflitos entre entes e o Comitê Gestor do IBS (CF, Art. 105, “J”)
– Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; -> Quem cria é a CF/EC
– Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária
Quanto à LC em tributos e impostos, é válido lembrar que:
LC – Tributos X Impostos:
Tributos: Definição do tributo e espécies tributárias -> CTN (recepcionado como LC)
Impostos: Definição de FG, BC e contribuintes -> Ex. Lei Kandir e LC 116/06 (ISS)
- Leis Ordinárias (CTN, Art. 97)
– Instituição/extinção de tributos;
– Majoração ou redução, salvo exceções
– Definição de FG;
– Fixação de alíquota e BC do tributo, salvo exceções.
– Penalidades
– Hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários.
Não confunda:
Definição de regras gerais de FG, BC e contribuinte (CF, Art. 146, III, a): para os impostos da CF (LC)
Definição/fixação do FG, alíquota e BC (Art. 97): no momento da instituição do tributo (L.O)
- Leis delegadas (CF, Art. 68): elaboradas pelo PR, que deverá solicitar a delegação ao CN.
- Medidas Provisórias (CF, Art. 62): mesmo status de L.O
Quanto à MP, é válido relembrar os requisitos.
Requisitos (CF, Art. 62, caput): relevância e urgência
E os efeitos,
Efeitos na instituição ou majoração (Art. 62, §2º):
Impostos (em regra): Efeitos no exercício seguinte a conversão da MP em lei
Impostos excepcionados/demais tributos: Efeitos a partir da publicação da MP
Demais Fontes Primárias
Continuando com as fontes primárias.
- Resoluções: Atos normativos com força de lei, emanadas pelo Legislativo (não passam pelo Executivo)
Fiquemos com uma tabela para demonstrar a aplicação da resolução do Senado Federal no âmbito tributário.
- Decretos Legislativos: Exclusividade do Legislativo (não passando pelo Executivo). São utilizados na Aprovação de tratados internacionais e para disciplinar as relações jurídicas das MP não convertidas em Lei.
Assim, lembre-se que as Resoluções são utilizadas no âmbito interno, enquanto os Decretos Legislativos são utilizados no âmbito externo.
- Tratados e convenções internacionais: status de lei ordinária (STF, ADIMC 1.480)
Lembre-se do rito de aprovação dos tratados internacionais.
Negociação e Assinatura (CF, Art. 84, VIII): realizadas pelo PR.
Aprovação ou Referendo (CF, art. 49, I): pelo Legislativo, por meio de decreto legislativo.
Ratificação: pelo PR, mediante depósito do respectivo instrumento
Promulgação: edição de decreto do PR
Publicação: essencial para que o tratado produza efeitos internamente
E por fim, lembre-se no caso de conflitos entre lei e tratado (CF, Art. 98), os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna (trata-se de uma suspensão – STJ, REsp 1.161.467 RS 212) e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Conforme STF, lei posterior deve prevalecer ao tratado, devido a paridade normativa (STF, ADI 1.480-MC/DF)
Fontes Secundárias
Prosseguindo no resumo sobre Legislação Tributária para SEFAZ-SP, agora trataremos sobre as Fontes Secundárias.
- Decretos (CTN, Art. 99): o conteúdo e alcance dos decretos restringem-se aos da lei.
Lembre-se que podemos ter dois tipos de decretos.
Decreto regulamentar: Regula o conteúdo das leis (interpreta), não inova.
Decreto autônomo: editado na ausência de previsão legal (inova), entretanto não é utilizado no direito tributário.
Ou seja, no direito tributário é utilizado os decretos regulamentares, por exemplo, o RICMS (regulamento do ICMS).
- Normas Complementares (CTN, Art. 100)
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas – ex. portarias
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – os convênios que entre si celebrem a U, os E, o DF e os M.
Frisa-se que a observância das NC artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização monetária.
Vigência e Aplicação
Agora vamos tratar sobre a vigência e aplicação no resumo sobre Legislação Tributária para SEFAZ-SP.
A vigência espacial do direito tributário refere-se à extensão territorial das normas tributárias, ou seja, onde essas normas têm eficácia e podem ser aplicadas. No contexto do direito tributário, a vigência espacial é importante para determinar em que território e sob que circunstâncias os tributos podem ser instituídos, cobrados e fiscalizados.
- Vigência Espacial (CTN, Art. 102)
Regra (Princípio da territorialidade): No território de cada ente
Exceções (Princípio da extraterritorialidade):
–Convênios (entre estados e/ou municípios);
–Leis de normas gerais editadas pela União (ex. CTN)
A vigência temporal do direito tributário refere-se ao período de validade das normas tributárias, ou seja, o intervalo de tempo durante o qual essas normas produzem efeitos jurídicos.
- Vigência Temporal (CTN, Art. 103) – Salvo disposição em contrário:
Ato administrativos: data da publicação (ato é no ato)
Decisão com eficácia normativa: 30 dias
Convênio: na data que constar nele
Do contrário, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada (LINDB, Art. 1º).
Quanto à aplicação da legislação tributária, sabemos que:
- Aplicação imediata e não retroativa (CTN, Art. 105): FG futuros e aos pendentes.
- Aplicação retroativa (CTN, Art. 106):
– Lei Expressamente Interpretativa, excluída aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados.
– Lei mais benigna sobre penalidades (apenas ato NÃO definitivamente julgado):
a) Deixar de defini-lo como infração;
b) Deixar de tratá-lo como contrário a qualquer exigência, exceto fraude ou falta de pagamento
c) Cominar penalidade menos severa
Interpretação e Integração
Para finalizar o resumo sobre Legislação Tributária para SEFAZ-SP, vamos tratar sobre a Interpretação e Integração no âmbito tributário.
No direito tributário, interpretação e integração são processos distintos, mas complementares, que visam a compreensão e aplicação adequada das normas tributárias. Em resumo, enquanto a interpretação visa compreender o sentido das normas tributárias já existentes, a integração busca suprir eventuais lacunas ou omissões do ordenamento jurídico, utilizando-se de outros meios para garantir a aplicação adequada do direito tributário.
- Interpretação literal (CTN, Art. 111):
– Suspensão [MORDER e LIMPAR] do CT;
– Exclusão [Isenção e anistia] do CT;
– Dispensa do cumprimento de obrigações acessórias
- Interpretação benigna em matéria de infrações (CTN, Art. 112) – em caso de dúvidas quanto:
– à capitulação legal do fato;
– à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
– à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
– à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Nesse contexto de interpretação, também temos regras para o uso do Direito Privado.
Princípios gerais de direito privado (CTN, Art. 109): utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Lei tributária (CTN, Art. 110): não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela CF, pelas CE, ou pelas LOM, para definir ou limitar competências tributárias.
Quanto à integração,
Integração (CTN, Art. 108): a autoridade utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
- 1º – Analogia -> vedado resultar em tributo não previsto em lei (CTN, Art. 108, §1º)
- 2º – Princípios gerais de direito tributário
- 3º – Princípios gerais de direito público
- 4º – Equidade -> vedado dispensar de tributo devido (CTN, Art. 108, §2º)
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre Legislação Tributária para SEFAZ-SP, tema muito cobrado em prova, espero que tenham gostado.
Assim, não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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