Legislação Tributária para SEFAZ-RJ: Direito Tributário
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre Legislação Tributária para SEFAZ-RJ, tema do Direito Tributário.
O artigo será dividido da seguinte forma:
- Conceitos Gerais
- Vigência e Aplicação
- Interpretação e Integração
Vamos lá?
Conceitos Gerais
Iniciando o resumo sobre Legislação Tributária para SEFAZ-RJ, vamos tentar definir “Legislação tributária”. Podemos dizer que é o conjunto de normas e regras que regulam a forma como os tributos são criados, cobrados e administrados.
Assim, o CTN (Art. 96) nos traz que a legislação tributária compreende:
- Leis;
- Tratados e convenções internacionais;
- Decretos;
- Normas complementares que versem no todo ou em parte sobre tributos!
Em outras palavras, compreenda que todas as normas que tratem de tributos integram a legislação tributária!
Vamos relembrar alguns conceitos essenciais.
- Constituição Federal: outorga competência para os entes políticos, mas cria limitações ao poder de tributar
- Leis Complementares (CF, Art. 146 e 146-A): aborda normas gerais em matéria tributária; regula as limitações constitucionais ao poder de tributar; institui alguns tributos (EC, IGF, por exemplo);
- Leis Ordinárias (CTN, Art. 97): em regra, institui tributos e sua matriz de incidência; majora alíquota (em regra).
- Leis delegadas (CF, Art. 68): elaboradas pelo PR, que deverá solicitar a delegação ao CN
- Medidas Provisórias (CF, Art. 62): mesmo status de L.O, com requisitos de relevância e urgência.
- Resoluções: atos normativos com força de lei, emanadas pelo Legislativo (não passam pelo Executivo)
- Decretos Legislativos: exclusividade do Legislativo (não passando pelo Executivo), utilizados para aprovação de tratados internacionais, por exemplo.
- Tratados e convenções internacionais: status de lei ordinária (STF, ADIMC 1.480)
- Decreto regulamentar (CTN, Art. 99): regula o conteúdo das leis (interpreta), mas não inova juridicamente.
- Normas Complementares (CTN, Art. 100): atos normativos (-ex. portarias); decisões administrativas; práticas reiteradamente e convênios. A observância exclui a imposição de penalidades e acréscimos moratórios.
Vigência e Aplicação
Dando prosseguindo ao resumo sobre Legislação Tributária para SEFAZ-RJ, agora vamos falar sobre a Vigência da Legislação Tributária.
Quanto tratamos sobre “vigência”, podemos falar tanto da vigência espacial, quanto da vigência temporal.
- Vigência Espacial (CTN, Art. 102)
Regra: no território de cada ente (Princípio da territorialidade)
Exceções (fora dos respectivos territórios): Convênios ou normas gerais da União (Princípio da extraterritorialidade)
- Vigência Temporal (CTN, Art. 103) – Salvo disposição em contrário:
Ato administrativos: data da publicação (“ato é no ato”)
Decisão com eficácia normativa: 30 dias
Convênio: na data que constar nele (prevista), senão 45 dias (LINB)
Lembrando que os impostos, em regra, obedecem ao princípio da não surpresa, ou seja, devem seguir a irretroatividade (lei nova não retroage para cobrar fato gerador antigo), anterioridade anual (tributo só pode ser cobrado no ano seguinte) e nonagesimal (tributo só pode ser cobrado após 90 dias da publicação).
Já a aplicação da legislação tributária, refere-se à legislação que será aplicada em decorrência do fato gerador, em regra, utiliza-se a aplicação imediata, entretanto em alguns casos a lei retroage.
- Aplicação imediata (CTN, Art. 105): para fato geradores futuros e aos pendentes.
- Aplicação retroativa (CTN, Art. 106): lei expressamente interpretativa; lei mais benigna sobre penalidades quando o ato não for definitivamente julgado
Entenda, no entanto, que não há de se falar de retroatividade da lei sobre a incidência “normal” tributos, por exemplo, se vier a diminuir a alíquota, nada será feito.
Outra informação valiosa é entender o que se considera como “definitivamente julgado”, para o STF (REsp 183.994/SP), somente se tem por definitivamente julgada a execução fiscal quando realizadas a arrematação, adjudicação ou remição
Interpretação e Integração
Para finalizar o resumo sobre Legislação Tributária para SEFAZ-RJ, vamos trara sobre Interpretação e Integração.
A interpretação da legislação tributária é o processo de esclarecer o sentido e o alcance das normas do sistema tributário. Existem diversas formas de interpretação, entretanto o CTN nos apresentou algumas.
- Interpretação literal (CTN, Art. 111): Suspensão e Exclusão do crédito tributário; e Dispensa de obrigações acessórias
- Interpretação benigna em matéria de infrações (CTN, Art. 112) – em caso de dúvidas quanto à capitulação legal do fato, circunstâncias materiais, penalidade entre outros.
Entretanto, caso não haja dúvida sobre a infração, não há o que se interpretar.
Além disso, lembre-se da utilização de princípios e conceitos do direito privado em matéria tributária para pesquisa de definição e alcance, mas que fique claro que esses não podem definir efeitos tributários (CTN, Art. 109).
Agora, vamos finalizar o artigo com a Integração da Legislação Tributária, que é o processo de completar ou preencher lacunas na legislação tributária. O CTN também foi expresso na ordem do que será utilizado na integração (CTN, Art. 108).
- 1º – Analogia: vedado resultar em tributo não previsto em lei (CTN, Art. 108, §1º)
- 2º – Princípios gerais de direito tributário
- 3º – Princípios gerais de direito público
- 4º – Equidade: vedado dispensar de tributo devido (CTN, Art. 108, §2º)
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre a Legislação Tributária para SEFAZ-RJ, espero que tenha sido útil.
O tema é de suma importância para a área fiscal, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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