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Legislação Tributária para a SEFAZ BA

Revise os principais conceitos de Integração e Interpretação da Legislação Tributária para o concurso de Agente de Tributos da SEFAZ BA.

Fala, pessoal! Tudo bem? O edital do concurso da Secretaria da Fazenda da Bahia (SEFAZ BA) para o cargo de Agente de Tributos Estaduais foi publicado! Então, essa é a hora de intensificar os estudos ao máximo para conquistar uma das 49 vagas ofertadas.

Considerando a importância do domínio do Código Tributário Nacional (CTN) para os concursos da Área Fiscal, neste artigo discorreremos sobre tópicos bastante importantes: Aplicação, Interpretação e Integração da Legislação Tributária (especificamente, art. 105 a 112 do CTN).

Legislação Tributária no CTN

Introdução – Legislação Tributária para a SEFAZ BA

O primeiro aspecto que precisa ser compreendido para estudar a interpretação e a integração da legislação tributária é a extensão e o significado desse conceito. Conforme o art. 96 do CTN, a legislação tributária compreende:

  • Leis;
  • Tratados e Convenções internacionais;
  • Decretos;
  • Normas Complementares.

Desse artigo, concluímos que a legislação tributária é composta por veículos legais e infralegais. Por isso, é importante ter atenção para diferenciar as matérias que podem ser tratadas por cada um desses grupos.

Aplicação – Legislação Tributária para a SEFAZ BA

A aplicação da legislação tributária consiste em colocar em prática as normas previstas, que são gerais e abstratas, diante de um caso concreto. Assim, as disposições do CTN relativas à aplicação guiam as administrações tributárias, que são os órgãos do poder executivo responsáveis por executar a legislação tributária.

Ao tratar da aplicação de normas jurídicas, o primeiro aspecto a se definir é o critério para que determinados fatos geradores sejam objeto de um normativo específico. Nessa linha, o art. 105 do CTN consolida o princípio da irretroatividade, responsável pela garantia da segurança jurídica.

Segundo esse dispositivo, como regra geral, a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, que são aqueles que tiveram início, mas não estão completos.

O art. 106 traz algumas exceções a esse conceito geral, ou seja, situações em que uma legislação atual é aplicada a algo que ocorreu antes de sua existência. A primeira exceção é para as leis expressamente interpretativas.

A segunda excepcionalidade é para aquelas leis que dispõem sobre infrações e penalidades, caso o ato não tenha sido definitivamente julgado, e que resultam em situações mais favoráveis ao sujeito passivo.

Interpretação – Legislação Tributária para a SEFAZ BA

O CTN teve a iniciativa de elencar algumas ferramentas que devem ser utilizadas pelos intérpretes da Legislação Tributária. Seu art. 107 deixa isso bem claro:

Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

É interessante destacar que a doutrina, de um modo geral, não aprecia essa estratégia. Um dos argumentos formulados é o de que não cabe ao legislador dispor sobre interpretação das leis, afinal, ele o faz através de dispositivos da própria lei, que, por sua vez, também devem ser interpretados.

Ora, se a Lei B precisa ser editada para definir como interpretar a Lei A, espera-se que uma terceira seja necessária para interpretar a Lei B, e esse ciclo não teria fim.

Outro argumento é o de que o Direito Tributário não é alheio aos demais ramos jurídicos, já que o Direito é uno. Dessa forma, não seria coerente pré-definir determinados mecanismos de interpretação como se fossem próprios, específicos, apenas para as normas do Direito Tributário.

Apesar dessas considerações exemplificativas, na prática, as determinações do CTN influenciam bastante a aplicação da Legislação Tributária e também são muito cobradas na prova. Portanto, a compreensão da intenção do legislador ao formulá-las é fundamental.

Conexão com o direito privado

O art. 109 estabelece diretrizes para a devida utilização do direito privado na seara tributária.

Esse dispositivo recomenda que, toda vez que a lei tributária mencionar um instituto do direito privado, é nesse direito que devem ser buscadas as referências e subsídios para compreender a definição, o conteúdo e o alcance dos conceitos ou formas em questão.

No entanto, os efeitos tributários de tais institutos serão regulados pelo Direito Tributário. Em outras palavras, os efeitos tributários decorrentes de um instituto de direito privado não necessariamente estarão alinhados aos correspondentes efeitos do direito privado.

Um exemplo clássico do intercâmbio entre esses dois espaços do direito é o contrato de compra e venda. Segundo o CTN, para entender sobre esse tipo de contrato, deve-se recorrer ao direito privado correspondente; nesse caso, ao Direito Civil.

Sendo assim, é no Direito Civil em que serão pesquisadas definições, condições e obrigações das partes envolvidas. Por outro lado, ao mudar o foco para o exame dos efeitos tributários do contrato de compra e venda, deve-se buscar o Direito Tributário.

Nesse contexto, a anulação do contrato de compra e venda sem a reposição das coisas ao estado anterior é um exemplo em que o Direito Tributário ignora os efeitos do Direito Civil. Em que pese a anulação na esfera civil, a esfera tributária considera que o fato gerador materializado na compra e venda não desaparece.

De acordo com o Direito Civil, deve haver um ressarcimento entre as partes com relação ao tributo já pago, mas o fisco fica alheio a essa discussão.

Direito privado e competência tributária dos entes federados

Ao tratar do Sistema Tributário Nacional, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) faz algumas referências a institutos de direito privado. Por exemplo, fala-se em Propriedade ao definir impostos como IPVA, IPTU e ITR, e em Mercadoria ao definir o ICMS.

Nota-se, nesses casos, que os conceitos do direito privado fazem parte diretamente da definição das competências tributárias de cada ente da federação.

Devido a essa influência, o art. 110 do CTN definiu que, quando a CF/88, as Constituições dos Estados ou as Leis Orgânicas do Distrito Federal utilizarem, expressa ou implicitamente, conceitos e formas de direito privado para definir ou limitar competências tributárias, a lei tributária não pode alterar a definição o conteúdo e o alcance de tais institutos.

Com isso, uma Constituição Estadual não poderia, por exemplo, estender o conceito de Propriedade, com o intuito de aumentar sua arrecadação de IPVA, ou a definição de Mercadoria, para incrementar sua base de ICMS.

Essas situações constituem alterações de conceitos do Direito Civil utilizados na própria definição da competência tributária. Dessa forma, o art. 110 explicita o fato de que o legislador não pode alargar as competências constitucionais, tampouco desrespeitar outras normas hierarquicamente superiores, tais como as Constituições Estaduais.

Interpretação literal

O art. 111 do CTN determina a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre:

  • Suspensão ou exclusão do crédito tributário;
  • Outorga de isenção;
  • Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

O artigo trata de normas de exonerações tributárias e benefícios fiscais em geral, que, por si, representam exceções à regra geral de que tanto as obrigações tributárias principais quanto as acessórias devem ser cumpridas.

Portanto, a disposição do artigo está condizente com a regra básica de hermenêutica jurídica de que as normas excepcionais merecem interpretação estrita, restrita à letra da lei.

Um ponto importante é que a isenção é uma das hipóteses de exclusão do crédito tributário; portanto, já estaria inclusa no primeiro inciso do artigo. A opção do legislador de dedicar um inciso exclusivo tem o efeito de destacar a hipótese.

Infrações e penalidades

O art. 112 do CTN trata das infrações tributárias, aquelas que ocorrem na esfera administrativa. Fazendo uma analogia com o Direito Penal, identifica-se, nesse artigo, a essência do princípio in dubio pro reo. Esse princípio implica que, na dúvida, interpreta-se a lei da maneira mais favorável ao acusado.

Dessa maneira, quando houver uma dúvida razoável entre dois ou mais sentidos possíveis que possam ser dados a uma norma que define infrações ou comina penalidades, adota-se aquele que mais favorece o infrator da legislação tributária.

Ainda segundo o referido artigo, a dúvida existente deve ser quanto:

  • À capitulação legal do fato;
  • À natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
  • À autoria, imputabilidade ou punibilidade;
  • À natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

Integração – Legislação Tributária para a SEFAZ BA

O art. 108 do CTN trata da Integração da Legislação Tributária. Seu objetivo é orientar o aplicador do Direito quando há lacunas na Lei.

O artigo inicia da seguinte maneira: “Na ausência de disposição expressa…”. Se não há disposição, não há o que ser interpretado, portanto deve-se lançar mão das ferramentas de integração.

Nesses casos, ocorre uma complementação da norma jurídica positiva, em que o aplicador do Direito constrói uma solução normativa para uma situação específica, não prevista pelo legislador.

Segundo o referido artigo, são formas de integração:

  • A analogia;
  • Os princípios gerais de direito tributário;
  • Os princípios gerais de direito público;
  • A equidade.

Quando se recorre à analogia, busca-se por uma situação semelhante à que de fato ocorreu. Sendo assim, através da analogia não é possível exigir um tributo. Afinal, por definição, o tributo é uma prestação pecuniária instituída em lei, o que afasta a possibilidade de exigi-lo diante de uma situação apenas análoga.

Por sua vez, a equidade tem como objetivo alcançar a aplicação mais justa possível da norma em um caso concreto, mas não tem o poder de alterar o que foi expresso por outra lei. Consequentemente, não se admite que ela seja utilizada para dispensar pagamento de tributo devido.

Pessoal, assim concluímos mais um artigo. Espero que tenham aproveitado! Até a próxima!

Lara Dourado

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