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TCE TO: Legislação específica

Neste estudo, faremos a análise dos principais pontos da legislação específica para o concurso do TCE TO.

A legislação específica cairá para todos os cargos, de todas as especialidades, então o candidato que quer se destacar na hora da prova deve dar uma atenção especial a este tópico do edital.

Natureza, competência, jurisdição e organização do TCE TO

O TCE TO é órgão de natureza administrativa de controle externo, ao qual assiste o poder regulamentar, podendo expedir atos e instruções normativas sobre matérias de suas atribuições.

Quanto à competência, é possível afirmar que existe muita correspondência com as competências do TCU, estabelecidas pela Constituição Federal.

Vamos analisar algumas:

– encaminhar à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal contrato para sustação, se houver ilegalidade;

– aplicar aos responsáveis por bens e valores públicos as multas e demais sanções previstas na Lei;

– acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado e dos Municípios;

– decidir sobre consulta que lhe seja formulada concernente à matéria de sua competência;

– apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio.

O parecer prévio emitido pelo TCE TO será emitido dentro de 60 dias a contar do recebimento das contas, salvo em caso de Municípios com menos de 200 mil habitantes, cujo prazo será de 180 dias. 

O TCE TO tem jurisdição própria e privativa, em todo o território estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, que inclui qualquer pessoa que tenha sob sua guarda bens e valores do Estado ou Municípios.

Também estão sob a jurisdição do TCE TO:

– quem der causa a dano ao erário;

dirigentes de empresas encampadas ou sob intervenção ou que venham a integrar o patrimônio do Estado ou de Município;

– os responsáveis por entidades privadas que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;

– todos que devem prestar contas, ou cujos atos estejam sujeitos a fiscalização;

– os responsáveis por recursos repassados pelo Estado ou Município, mediante convênio, acordo, ajuste;

– os sucessores dos administradores e responsáveis, até o limite do valor do patrimônio transferido;

– os representantes do Estado ou Municípios na assembleia geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital o Estado ou os Municípios participem, solidariamente, com os membros dos conselhos fiscal e de administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.

Quanto à organização, é possível afirmar que o TCE TO possui 7 conselheiros. O Plenário do Tribunal será dirigido pelo Presidente, e poderá ser dividido em Câmaras, mediante a deliberação da maioria absoluta dos conselheiros.             

Conforme a Lei Orgânica do TCE TO, os conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor para mandato correspondente a 2 anos civis, permitida a reeleição apenas por um período de igual duração.

Os conselheiros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo escolhidos 3 pelo Governador e 4 pela Assembleia Legislativa.

Já os auditores serão em número de 4 e nomeados pelo Presidente do Tribunal, dentre cidadãos de conduta ilibada, bacharéis em direito, ciências contábeis, ciências econômicas, administração ou engenharia.

O ingresso ocorrerá mediante concurso público e, após cumprido o estágio probatório, só perderão o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

O TCE TO possui, também, em sua estrutura, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional.

O Ministério Público junto ao Tribunal compõe-se de 4 Procuradores de Contas, nomeados pelo Presidente do Tribunal, dentre brasileiros bacharéis em direito, mediante concurso público.

Já o Procurador-Geral de Contas é nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores de Contas, em lista tríplice, formada por estes, mediante eleição, para mandato de 2 anos, renovável uma vez.

Por fim, quanto à organização do TCE TO, compõem a estrutura de apoio às atividades do Tribunal de Contas os serviços técnicos de fiscalização e os serviços auxiliares de administração.

Constituição do Estado do Tocantins

O estudo da Legislação específica para o concurso do TCE TO exige a análise da constituição estadual do Tocantins, que organiza as competências do TCE TO na seção que trata da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária e esclarece que o controle externo será exercido pela Assembleia Legislativa e Câmaras Municipais.

Cabe ao TCE TO auxiliar o exercício do controle externo.  

O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Conforme a constituição, os 3 conselheiros escolhidos pelo governador devem ser aprovados pela Assembleia Legislativa, sendo:

– 1, dentre Auditores indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Contas, segundo critérios de antiguidade e merecimento;

– 1, dentre Procuradores de Contas indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Contas, segundo os critérios estabelecidos na alínea anterior;

– 1 de sua livre nomeação.

Os Conselheiros do TCE TO terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

Lei Orgânica do TCE TO

Outra legislação específica exigida no edital é a lei orgânica, que é a norma que estabelece a estrutura, as atribuições e a jurisdição do TCE TO.

A norma prevê que o Tribunal pode estabelecer medidas cautelares, como solicitar à Procuradoria Geral de Justiça ou outro órgão medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito.

O TCE TO poderá solicitar também, em caráter de urgência, as medidas necessárias à busca e apreensão de documentos ou bens públicos suprimidos ou sonegados.

Também, o Tribunal poderá determinar, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou causar novos danos ao erário.

Poderá decretar, ainda, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.

É importante ressaltar que em todos os processos submetidos ao TCE TO será assegurada ampla defesa ao responsável ou interessado.

A Lei Orgânica autoriza o TCE TO aplicar a sanção de multa em casos como:

– contas julgadas irregulares de que não resulte débito;

-ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao erário que não possam ser quantificados;

não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência do Relator ou a decisão do Tribunal;

obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas.

Quando o responsável for julgado em débito, o TCE TO aplicará multa de até 100% do valor atualizado do dano causado ao erário.

Conforme a lei orgânica, se decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal considerar como grave infração cometida, o responsável ficará inabilitado, de 5 a 8 anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Estadual ou Municipal.

A Lei Orgânica do TCE TO cita ainda os recursos que serão admitidos:

– recurso ordinário sobre as decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras;

– pedido de reconsideração sobre a decisão de competência originária do Tribunal Pleno;

agravo em processos nos quais o Tribunal emite julgamentos de decisão preliminar do Conselheiro Relator, de Câmara Julgadora ou do Pleno;

embargos de declaração nos julgamentos de competência das Câmaras e do Tribunal Pleno, quando a decisão contiver obscuridade, dúvida, contradição ou omissão;

– pedido de reexame sobre o parecer prévio emitido sobre as contas do Governador ou sobre a prestação anual de contas dos Prefeitos Municipais.

Ainda, existe a possibilidade de, sobre as decisões passadas em julgado em processos de prestação ou tomadas de contas, realizar o pedido de revisão.

Regimento Interno do TCE TO

Dentre a legislação específica que será cobrada no concurso do TCE TO consta o Regimento Interno, que é o responsável pela organização interna do Tribunal.

Dentre várias informações importantes, o Regimento Interno estabelece que a decisão em processo de prestação ou tomada de contas e de tomada de contas especial pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

A decisão preliminar é aquela em que o Relator ou o Tribunal resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis, rejeitar as alegações de defesa e fixar novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

Já na decisão definitiva, o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.

Por sua vez, a decisão terminativa é aquela em que o Tribunal ordena o trancamento ou a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por serem as contas consideradas iliquidáveis, ou determina o seu arquivamento pela ausência de pressupostos de constituição ou por racionalização administrativa e economia processual.

Também, o regimento interno do TCE TO detalha o processo de julgamento das contas.

As contas serão julgadas regulares quando expressarem exatidão, legitimidade e economicidade.

O julgamento de contas regulares com ressalva acontece quando houver impropriedades ou faltas de natureza formal ou prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de pouca expressividade.

Por outro lado, as contas serão julgadas irregulares se houver omissão no dever de prestar contas; prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico; dano ao erário; desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; ofensa aos princípios do planejamento, eficiência e transparência da gestão fiscal responsável.

Código de Ética dos Servidores do TCE TO

Continuando nossa análise da legislação específica para o TCE TO, o código de ética é o responsável por trazer regras de conduta, princípios, valores fundamentais que os servidores devem seguir no exercício de suas funções.

Dentre os princípios a serem observados, estão o interesse público, a legalidade, a honestidade, a integridade, a independência, a qualidade, a eficiência, o sigilo profissional.

O código de ética do TCE TO traz ainda um rol de deveres fundamentais do servidor público, como ser probo, justo, tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, jamais retardar qualquer prestação de contas, representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Quanto às vedações, o código proíbe que os servidores do TCE TO usem o cargo para obter favorecimentos, atribuam a outrem erro próprio, alterem ou deturpem o teor de documentos, façam uso de informações privilegiadas em benefício próprio ou de outro.

O TCE TO possui uma comissão de ética, formada por 3 membros, servidores efetivos estáveis, com mandato de 2 anos. Os servidores integrantes da comissão nunca podem ter sofrido punição administrativa ou penal.

O presidente da comissão deve ter formação jurídica.

Compete à comissão de ética, dentre outros, elaborar plano de trabalho, dirimir dúvidas, apresentar relatório das atividades, organizar e desenvolver cursos.

Finalizamos aqui o estudo dos principais pontos da legislação específica para o TCE TO. Não deixe de reler e fazer suas revisões para chegar na hora da prova com todas as principais informações memorizadas.

Conheça aqui os cursos direcionados para o TCE TO e se aprofunde ainda mais na legislação específica.

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Link das legislações utilizadas:

https://www.tceto.tc.br/ra-01-2012-institui-o-codigo-de-etica-dos-servidores-do-tribunal-de-contas-do-estado-do-tocantins/

https://app.tce.to.gov.br/scl/app/controllers/?c=TCE_Scl_Arquivos&m=download

https://app.tce.to.gov.br/scl/app/controllers/?c=TCE_Scl_Arquivos&m=download

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