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Legislação do IRPJ para RFB

Legislação do IRPJ para RFB

Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Neste artigo, vamos abordar o resumo da Legislação do IRPJ para RFB.

Assim, destacamos os pontos mais importantes da legislação e da doutrina, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema. 

Ainda, temos outros resumos sobre vários pontos da matéria, se quiser conferir, basta acessar a nossa página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.

SUMÁRIO

  • Introdução
  • Isenções
    • Associações e Fundações
    • Entidades Esportivas
    • Prouni
    • Entidades de Previdência Complementar
    • Empresas Estrangeiras de Transportes
    • Entidade nacional constituída pelas cooperativas de crédito e bancos cooperativos
    • Associações de Poupança e Empréstimo
    • Isenções Específicas
  • Sociedades Cooperativas
    • Não Incidência ou Isenção
    • Incidência
    • Cooperativas de Consumo

Introdução– Legislação do IRPJ para RFB

Este artigo é a continuação do resumo do IRPJ para Receita Federal, que pode ser acessado no nosso blog. 

Assim, relembro que a base desta legislação do IRPJ para RFB é a IN n° 1700/2017.

Isenções

Associações e Fundações

São isentas do IRPJ e da CSLL as instituições:

  • De caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e
  • As associações civis que prestam os serviços para os quais foram instituídas e os colocam à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

Interessante notar que não estão abrangidos pela isenção do IRPJ:

  • Os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

Ainda, o imposto retido na fonte sobre esses rendimentos de aplicações financeiras será definitivo (ou seja, não entra no cômputo da apuração, será apenas informado na Declaração apresentada).

As fundações de apoio às Instituições de Ensino Superior e as Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) poderão remunerar o seu dirigente máximo que: 

  • Seja não estatutário e tenha vínculo empregatício com a instituição; ou
  • Seja estatutário, desde que receba remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.

Cabe destacar que as entidades devem satisfazer as condições previstas para a concessão de imunidade às Instituições de Educação e Assistência Social (elas foram detalhadas no nosso artigo: Resumo IRPJ para Receita Federal).

Caso as condições descritas acima não sejam satisfeitas, haverá perda do direito à isenção.

Dessa forma, constatado que a entidade beneficiária de isenção deixou de cumprir requisitos obrigatórios,  o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:

  • Expedirá notificação fiscal;
  • Relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício;
  • Indicando inclusive a data da ocorrência da infração.

A entidade poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias.

O Delegado ou o Inspetor da RFB decidirá sobre a procedência das alegações e, sendo essas improcedentes, expedirá o ato declaratório suspensivo do benefício e dará ciência à entidade.

Caso o prazo de 30 (trinta) dias transcorra sem manifestação da entidade Beneficiária da Isenção, o ato suspensivo será igualmente expedido.

A suspensão do benefício terá como termo inicial a data da prática da infração.

Após efetivada a suspensão:

  • I – A entidade interessada poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório; e
  • II – o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil lavrará auto de infração, se for o caso.

Importante destacar que a impugnação e o recurso destacados acima não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado.

Entidades Esportivas– Legislação do IRPJ para RFB

A partir de abril de 2014, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, somente farão jus à isenção do IRPJ e CSLL caso cumpram os seguintes requisitos (apresentarei apenas os pontos mais relevantes):

  • I – seu presidente ou dirigente máximo tenha mandato de até 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução;
  • II – destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
  • III- sejam transparentes na gestão;
  • IV – assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal;
  • V – garantam a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e às informações relativas à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta.

Somente serão beneficiadas com isenções fiscais as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:

  • I – possuírem viabilidade e autonomia financeira;
  • II – estiverem em situação regular
    • com suas obrigações fiscais e
    • com suas obrigações trabalhistas;
  • III – demonstrarem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto; e

Por fim, a verificação do cumprimento dessas exigências é de responsabilidade do Ministério do Esporte.

Prouni

Ficará isenta do IRPJ e da CSLL no período de vigência do termo de adesão:

  • A instituição privada de ensino superior:
    • com fins lucrativos; ou
    • sem fins lucrativos não beneficente.
  • Que aderir ao Prouni.

Entidades de Previdência Complementar

São isentas do IRPJ as entidades de previdência complementar:

  • Fechadas; e
  • As abertas sem fins lucrativos.

A isenção aqui disposta abrange a CSLL das entidades fechadas de previdência complementar.

Empresas Estrangeiras de Transportes

Ficarão isentas do IRPJ:

  • companhias estrangeiras de navegação:
    • Marítima e
    • Aérea
  • empresas estrangeiras de transporte terrestre:
    • no Tráfego internacional,

Caso, no país de sua nacionalidade, haja reciprocidade em favor das empresas brasileiras do mesmo setor.

Entidade nacional constituída pelas cooperativas de crédito e bancos cooperativos

A isenção dessas entidades abarca o IRPJ, inclusive:

  • do incidente sobre ganhos líquidos mensais e do retido na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável, e
  • da CSLL

Essas isenções têm como escopo as entidades privadas de abrangência nacional e sem fins lucrativos:

  • Constituídas pelo conjunto das cooperativas de crédito e dos bancos cooperativos;
  • Destinadas a administrar mecanismos de proteção a titulares de créditos contra essas instituições e a contribuir para a manutenção da estabilidade e a prevenção de insolvência e de outros riscos dessas instituições.

Associações de Poupança e Empréstimo– Legislação do IRPJ para RFB

São isentas do IRPJ as Associações de Poupança e Empréstimo.

As associações pagarão o imposto correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras à:

  • alíquota de 15% (quinze por cento);
  • Calculado sobre 28% (vinte e oito por cento) do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos.

O imposto acima descrito será considerado definitivo (ou seja, não entrará no cômputo do cálculo de apuração).

Isenções Específicas

São isentos do IRPJ e da CSLL:

I – a entidade binacional Itaipu; e

II – o Fundo Garantidor de Crédito (FGC).

A isenção do FGC abrange inclusive os ganhos líquidos mensais e a retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável.

Sociedades Cooperativas

Não incidência ou isenção para as cooperativas

Não Incidência ou Isenção – Legislação do IRPJ para RFB

Não incidirá IRPJ:

  • Sobre as atividades econômicas de proveito comum;
  • Sem objetivo de lucro;
  • Desenvolvidas por sociedades cooperativas.

As sociedades cooperativas ficam isentas da CSLL relativamente aos atos cooperativos praticados a partir de 1º de janeiro de 2005.

É vedado às cooperativas distribuir:

  • Qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios;
  • financeiros ou não;
  • Em favor de quaisquer associados ou terceiros;
  • Excetuados os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano, que incidirão sobre a parte integralizada.

Em relação às cooperativas de crédito, a remuneração dos 12% de juros é limitada ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais. (Se a Selic estiver em níveis inferiores, esse percentual cai!)

Incidência

As sociedades cooperativas ficam obrigadas ao pagamento do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os resultados positivos das operações e atividades estranhas à sua finalidade, tais como:

  • I – de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;
  • II – de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais; e
  • III – de participação em sociedades não cooperativas, para atendimento dos próprios objetivos e de outros, de caráter acessório ou complementar.

Cooperativas de Consumo – Legislação do IRPJ para RFB

As sociedades cooperativas de consumo que tenham:

  • por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores (independentemente de ser associado ou não);
  • Sujeitam-se às mesmas normas de incidência do IRPJ e da CSLL aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Conclusão- Legislação do IRPJ para RFB

Espero que vocês curtam esse artigo: Legislação do IRPJ – RFB

Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.

Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.

Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!

Um abraço.

Equipe Rodrigo Batalha

https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/

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Rodrigo Augusto Batalha Alves

Cargo Atual: Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal; Aprovações: SEFAZ DF, Analista de Controle Externo do TCE PE, TRE RJ, TRE SP, Agência Nacional de Mineração (ANM), Colégio Naval; Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília; Pós-graduado em Direito Tributário e Direito Econômico e Financeiro Graduado em Ciências Atuariais.

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