Olá, amigos, tudo ok? Neste resumo estudaremos os principais aspectos sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que vocês precisam saber para o concurso da Controladoria-Geral do Estado de Santa Catarina (CGE SC).
Primeiramente, vale ressaltar que o edital do concurso da CGE SC já está na praça e foram ofertadas 95 vagas imediatas (diversas especialidades). Além disso, o órgão formará, ao final do certame, um cadastro de reservas com 50 classificados.
Ademais, a banca examinadora encarregada da condução do certame é a Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), salienta-se que é um tema bastante recorrente nas provas de concursos públicos da FGV.
Além disso, o tema consta expressamente no conteúdo programático do certame na disciplina de Administração Financeira e Orçamentária (AFO), sendo aplicável para todos os cargos.
Após esse preâmbulo, vamos iniciar nosso estudo da LDO para o concurso da CGE SC?
A LDO nem sempre esteve presente no ordenamento jurídico brasileiro. Na verdade, ela surgiu com a Constituição Federal de 1988 (CF/88) a fim de atuar como elo entre o planejamento e o orçamento.
Nesse sentido, com a criação do Plano Plurianual (PPA) que define as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para um período de quatro anos (planejamento de médio/longo prazo), surgiu a necessidade de um “meio termo” em relação à Lei Orçamentária Anual (LOA).
Em outras palavras, o legislador constituinte percebeu a necessidade de criar um instrumento para reproduzir o planejamento quadrienal na LOA (que apresenta a alocação de recursos propriamente ditos).
Assim, esse instrumento foi a LDO, que, como veremos a seguir, tem a função de orientar a elaboração da LOA.
Em suma, a LDO tem a função de observar o planejamento estabelecido no PPA para definir a forma como os recursos serão alocados na LOA. Dessa forma, o objetivo é possibilitar que o planejamento do PPA seja executado.
Apesar de essa tarefa de representar um elo entre o PPA e a LOA já ser extremamente importante, ao longo do tempo a LDO ganhou muitas outras funções.
Nesse sentido, principalmente com o surgimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a LDO ganhou ainda mais importância no contexto orçamentário brasileiro.
Conforme a CF/88, a LDO deve conter as metas e prioridades da administração pública.
Nesse sentido, percebe-se a intenção do constituinte em minudenciar, por meio da LDO, as diretrizes, os objetivos e as metas do PPA, mediante a priorização das ações governamentais.
Além disso, o texto constitucional determina que a LDO estabelece as diretrizes da política fiscal e as respectivas metas, em consonância com a trajetória sustentável da dívida.
Ressalta-se que essa “função” da LDO consiste em uma inovação do texto constitucional, acrescentado por meio da Emenda Constitucional n° 109/2021.
Sobre isso, podemos comentar a respeito da preocupação do legislador acerca da política fiscal adotada e com a sustentabilidade da dívida pública ao longo do tempo.
Ademais, devemos saber, para o concurso da CGE SC, que a LDO objetiva dispor sobre as alterações na legislação tributária.
Nesse sentido, vale esclarecer que a LDO não altera a legislação tributária (isso deve ocorrer mediante lei específica). Porém, caso ocorra tal alteração, a LDO deverá indicar os seus possíveis reflexos para fins de elaboração do orçamento anual.
Conforme a CF/88, a LDO também estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Por fim, conforme já apresentado anteriormente, a LDO tem o objetivo de orientar a elaboração da LOA.
Além das “funções” da LDO apresentadas no texto constitucional, conforme citado anteriormente, o advento da LRF expandiu grandemente o rol de atribuições da LDO.
Dessa forma, esse instrumento orçamentário ganhou mais importância no processo orçamentário brasileiro.
Conforme a LRF, compete à LDO dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas.
Nesse contexto de equilíbrio orçamentário, a LDO também indicará o montante e a forma de utilização da reserva de contingência.
Sobre isso, vale explicar que a reserva de contingência consiste em uma dotação global constante na LOA para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Portanto, apesar de a reserva de contingência estar contida na LOA (a sua dotação), é a LDO que indica a sua forma de utilização e montante.
Além disso, a LDO indica os critérios e a forma de limitação de empenho, nos casos em que isso seja necessário.
Ademais, a LDO dispõe sobre o controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos orçamentários.
Por fim, a LRF estabelece que a LDO trata sobre as condições e exigências para transferência de recursos a entidades privadas e públicas.
Pessoal, o conhecimento acerca dos anexos da LDO também é uma exigência recorrente em provas da FGV. Portanto, vale a pena atentar, na preparação para a CGE SC, para as explicações acerca destes anexos.
Nesse sentido, vale citar que existem três anexos principais relacionados à LDO, a saber:
Ademais, a Emenda Constitucional n° 102/2019 acrescentou à Carta Magna a previsão do anexo de agregados fiscais e a proporção de recursos para investimentos que serão alocados na LOA para continuidade daqueles em andamento.
Todavia, o anexo acrescentado pela Emenda Constitucional n° 102/2019 ainda carece de melhor regulamentação, motivo pelo qual destacamos com maiores detalhes apenas os três principais anexos (citados anteriormente).
Conforme a LRF, o anexo de metas fiscais estabelece metas anuais, para o exercício a que se refere e para os dois seguintes.
Nesse sentido, tais metais referem-se às receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública.
Além disso, o anexo de metas fiscais destina-se a avaliar o cumprimento das metas do exercício anterior.
Ademais, também apresenta o demonstrativo das metas anuais (com memória de cálculo), comparando-as com as adotadas nos últimos três exercícios e demonstrando a compatibilidade com a política econômica do país.
Esse anexo da LDO apresenta a evolução do patrimônio líquido da entidade nos três exercícios anteriores, indicando a origem e a destinação de recursos provenientes da alienação de bens.
Conforme a LRF, o anexo de metas fiscais também possui importante papel na gestão previdenciária da Administração Pública.
Nesse sentido, o anexo deve avaliar a situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), do Fundo de Amparo ao Trabalhador e de outros fundos e programas de natureza atuarial.
Além disso, o anexo de metas fiscais apresenta demonstrativo da estimativa e compensação de renúncias de receitas e da expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Sobre a estimativa e compensação das renúncias, vale atentar que a LOA deve apresentar, em anexo, um demonstrativo regionalizado dos efeitos decorrentes das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (renúncias).
Portanto, em síntese, pode-se afirmar que o anexo de metas fiscais realiza a estimativa das renúncias de receita. Porém é no demonstrativo anexo à LOA que serão indicados os efeitos dessa renúncia.
O anexo de riscos fiscais da LDO, por sua vez, contém os passivos contingentes e outros riscos que podem afetar os resultados públicos.
Nesse sentido, devemos saber para o concurso da CGE SC que, além disso, o anexo de riscos fiscais da LDO também deve indicar as providências a serem adotadas caso os riscos se concretizem.
Por fim, quanto ao anexo das políticas monetária, creditícia e cambial, vale ressaltar que esse não é propriamente um anexo da LDO.
Na verdade, este anexo integra a mensagem encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo por ocasião do envio do projeto de LDO.
Além disso, deve-se ressaltar, para o concurso da CGE SC, que esse anexo à mensagem do projeto de LDO ocorre exclusivamente na União. Isso é bastante óbvio, não é mesmo?
Ora, devemos lembrar que apenas a União é competente para dispor sobre as políticas monetária, creditícia e cambial do país.
Outro tópico bastante recorrente em provas de concursos públicos consiste no processo legislativo inerente à LDO.
Nesse sentido, vale ressaltar que o processo legislativo inerente às leis orçamentárias no Brasil é especial, pois adota um procedimento próprio definido na CF/88.
Conforme dispõe o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o projeto de LDO deve ser elaborado pelo Poder Executivo e encaminhado ao Legislativo até oito meses e meio antes do término do exercício financeiro (15 de abril).
Por outro lado, o Poder Legislativo deve discutir e votar o projeto devolvendo-o para sanção presidencial até o final do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho).
Todavia, caso o Poder Legislativo não observe o prazo supracitado, a CF/88 determina que não haverá recesso parlamentar até a aprovação da LDO.
Ademais, o projeto de LDO deve ser apreciado pelas duas casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum, após receber parecer da comissão mista permanente de senadores e deputados federais (Comissão Mista de Planos, Orçamento Público e Fiscalização).
Amigos, chegamos ao final do nosso resumo sobre a LDO para o concurso da CGE SC.
Buscamos, neste artigo, explorar os principais tópicos que podem ser exigidos na prova da CGE SC acerca do tema LDO.
Todavia, o objetivo deste artigo não é esgotar todo o conteúdo acerca da matéria. Para isso, recomenda-se o estudo da aula completa acerca do tema no curso específico do Estratégia Concursos para a CGE SC.
Nos encontramos em um próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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