Olá amigos! Como é bom estar aqui!
Muito se tem falado na mídia e aqui no Congresso Nacional sobre “orçamento impositivo”. Você sabe o que significa?
Os orçamentos públicos podem ser classificados em orçamentos de natureza impositiva e de natureza autorizativa:
Orçamento impositivo: é aquele em que, uma vez consignada uma despesa no orçamento, ela deve ser necessariamente executada. Nesta visão, o orçamento, por se tratar de uma lei, deve ser rigorosamente cumprido.
Orçamento autorizativo: não existe obrigatoriedade de execução das despesas consignadas no orçamento público, já que o Poder Público tem a discricionariedade para avaliar a conveniência e a oportunidade do que deve ou não ser executado. O Supremo Tribunal Federal entende, até então, que em nosso País o orçamento não é impositivo, mas sim autorizativo. O fato de ser fixada uma despesa na lei orçamentária anual não gera o direito de exigência de sua realização por via judicial.
O tema Orçamento Impositivo está em pauta porque tramita no Legislativo uma Proposta de Emenda à Constituição – PEC que tende a obrigar a execução orçamentária e financeira de emendas parlamentares. Como a PEC está em tramitação, não vamos tratar dela agora, pois ainda pode ser alterada. Após a promulgação, voltamos a tratar do assunto.
Outro motivo do tema Orçamento Impositivo estar em pauta é que a Lei de Diretrizes Orçamentária para 2014, já publicada, trouxe o seguinte dispositivo:
Art. 52. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação incluída por emendas individuais em lei orçamentária, que terá identificador de resultado primário 6 (RP-6), em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º, do art. 165, da Constituição Federal.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica; nestes casos, no empenho das despesas, que integre a programação prevista no caput deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
(…)
A partir daí são diversos dispositivos que podem justificar ou não a execução, não vamos adentrar nisso.
Algumas considerações:
_ O termo orçamento impositivo foi utilizado pelos parlamentares e pela imprensa nesse processo, portanto, pode até ser considerado correto pela consagração do uso. Mas é importante entender o que de fato aconteceu: é uma parcela relativamente ínfima da LOA que se tornou impositiva. É apenas 1,2% da Receita Corrente Líquida – RCL realizada no exercício anterior (RCL é um conceito complexo da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas que pode ser entendido como a separação das receitas disponíveis a cada um dos entes daquelas que eles não têm autonomia para gerenciar). Ou seja, não é sequer 1,2% das receitas brutas da LOA, é muito menos que isso.
_ Serão de execução obrigatória as emendas individuais. Assim, as emendas como as de comissão e de bancada estadual não são impositivas.
_ Há regras a serem seguidas. A principal delas é que a metade deste percentual de 1,2% da RCL utilizado para as emendas individuais de execução obrigatória deverá ser destinado a ações e serviços públicos de saúde. Ainda, problemas de ordem técnica podem ser impeditivos para a execução e diversas medidas e prazos são adotados (é o prosseguimento do art. 52, após o § 2º citado acima).
_ Relembro que a LDO é uma lei com vigência limitada. Assim, a LDO 2014 se refere à execução da LOA-2014. Se, eventualmente, a LDO-2015 não possuir dispositivo semelhante e a PEC não tiver sido aprovada ainda, não haverá “orçamento impositivo” para 2015. É improvável, mas é o que temos hoje.
Assim, uma afirmativa como “a LDO torna obrigatória a execução de emendas individuais parlamentares para o exercício de 2014” pode ser considerada correta.
Poderia também ser dito: na LOA-2014, as emendas individuais parlamentares serão de execução impositiva. Ou ainda, parte da LOA-2014 é impositiva. São diversas interpretações possíveis semelhantes sobre o mesmo assunto.
Entretanto, por tudo que expliquei, entendo ser temário dizer que o orçamento brasileiro agora é impositivo. Ou seja, entendo ser errada qualquer afirmação que generalize o orçamento brasileiro como impositivo.
Vamos aguardar as provas. Quando aparecer a primeira questão em prova ou quando a PEC for aprovada, volto a tratar do assunto.
Forte abraço!
Sérgio Mendes
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Professor, já saiu a EC 86/2015. Algum comentário complementar?