Olá amigos! Como é bom estar aqui!
Muito se tem falado na mídia e aqui no Congresso Nacional sobre “orçamento impositivo”. Você sabe o que significa?
Os orçamentos públicos podem ser classificados em orçamentos de natureza impositiva e de natureza autorizativa:
Orçamento impositivo: é aquele em que, uma vez consignada uma despesa no orçamento, ela deve ser necessariamente executada. Nesta visão, o orçamento, por se tratar de uma lei, deve ser rigorosamente cumprido.
Orçamento autorizativo: não existe obrigatoriedade de execução das despesas consignadas no orçamento público, já que o Poder Público tem a discricionariedade para avaliar a conveniência e a oportunidade do que deve ou não ser executado. O Supremo Tribunal Federal entende, até então, que em nosso País o orçamento não é impositivo, mas sim autorizativo. O fato de ser fixada uma despesa na lei orçamentária anual não gera o direito de exigência de sua realização por via judicial.
O tema Orçamento Impositivo está em pauta porque tramita no Legislativo uma Proposta de Emenda à Constituição – PEC que tende a obrigar a execução orçamentária e financeira de emendas parlamentares. Como a PEC está em tramitação, não vamos tratar dela agora, pois ainda pode ser alterada. Após a promulgação, voltamos a tratar do assunto.
Outro motivo do tema Orçamento Impositivo estar em pauta é que a Lei de Diretrizes Orçamentária para 2014, já publicada, trouxe o seguinte dispositivo:
Art. 52. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação incluída por emendas individuais em lei orçamentária, que terá identificador de resultado primário 6 (RP-6), em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º, do art. 165, da Constituição Federal.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica; nestes casos, no empenho das despesas, que integre a programação prevista no caput deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
(…)
A partir daí são diversos dispositivos que podem justificar ou não a execução, não vamos adentrar nisso.
Algumas considerações:
_ O termo orçamento impositivo foi utilizado pelos parlamentares e pela imprensa nesse processo, portanto, pode até ser considerado correto pela consagração do uso. Mas é importante entender o que de fato aconteceu: é uma parcela relativamente ínfima da LOA que se tornou impositiva. É apenas 1,2% da Receita Corrente Líquida – RCL realizada no exercício anterior (RCL é um conceito complexo da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas que pode ser entendido como a separação das receitas disponíveis a cada um dos entes daquelas que eles não têm autonomia para gerenciar). Ou seja, não é sequer 1,2% das receitas brutas da LOA, é muito menos que isso.
_ Serão de execução obrigatória as emendas individuais. Assim, as emendas como as de comissão e de bancada estadual não são impositivas.
_ Há regras a serem seguidas. A principal delas é que a metade deste percentual de 1,2% da RCL utilizado para as emendas individuais de execução obrigatória deverá ser destinado a ações e serviços públicos de saúde. Ainda, problemas de ordem técnica podem ser impeditivos para a execução e diversas medidas e prazos são adotados (é o prosseguimento do art. 52, após o § 2º citado acima).
_ Relembro que a LDO é uma lei com vigência limitada. Assim, a LDO 2014 se refere à execução da LOA-2014. Se, eventualmente, a LDO-2015 não possuir dispositivo semelhante e a PEC não tiver sido aprovada ainda, não haverá “orçamento impositivo” para 2015. É improvável, mas é o que temos hoje.
Assim, uma afirmativa como “a LDO torna obrigatória a execução de emendas individuais parlamentares para o exercício de 2014” pode ser considerada correta.
Poderia também ser dito: na LOA-2014, as emendas individuais parlamentares serão de execução impositiva. Ou ainda, parte da LOA-2014 é impositiva. São diversas interpretações possíveis semelhantes sobre o mesmo assunto.
Entretanto, por tudo que expliquei, entendo ser temário dizer que o orçamento brasileiro agora é impositivo. Ou seja, entendo ser errada qualquer afirmação que generalize o orçamento brasileiro como impositivo.
Vamos aguardar as provas. Quando aparecer a primeira questão em prova ou quando a PEC for aprovada, volto a tratar do assunto.
Forte abraço!
Sérgio Mendes
Cursos online: http://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorProfessor/sergio-mendes-3000/
Blog: http://www.portaldoorcamento.com.br/
e-mail: sergiomendes@estrategiaconcursos.com.br
Twitter: @sergiomendesafo
https://www.facebook.com/profsergiomendes
Um novo concurso Bombeiro BA (Corpo de Bombeiros do estado da Bahia) foi autorizado com…
Um novo concurso PM BA (Polícia Militar do Estado da Bahia) foi autorizado com oferta…
Novos concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros da Bahia (PM e CBM…
Estamos em ano de eleições municipais, o que contribui ainda mais para a publicação de…
Com o tempo andando a passos largos, 2024 está sendo responsável por diversas oportunidades à…
Foram divulgados os gabaritos preliminares das provas do concurso Venâncio Aires Saúde, prefeitura localizada no…
Ver comentários
Professor, já saiu a EC 86/2015. Algum comentário complementar?