Veja neste artigo um resumo da Lei Complementar nº 667 para o ISS-Chapecó.
Olá, pessoal! Como vão vocês!?
Conforme noticiado pelo Estratégia Concursos, o edital para o Concurso ISS-Chapecó já foi lançado e conta com ótimas oportunidades com iniciais de R$ 11 mil!
Assim, para ajudar em sua aprovação, apresentaremos para vocês um resumo da Lei Complementar nº 667 para o ISS-Chapecó, a qual dispõe sobre a isenção de ITBI, IPTU e ISS relativos ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e ao Programa Casa Verde e Amarela (PCVA).
Vamos em diante pessoal!?
Conforme disposto na Lei Complementar nº 667, o Poder Executivo fica autorizado a conceder isenções relativas ao ITBI, IPTU e ISS exclusivamente para os imóveis que vierem a integrar os programas de moradia do Governo Federal: Minha Casa Minha Vida e Casa Verde e Amarela.
Assim, vejamos os detalhes de cada um desses impostos.
ATENÇÃO: A Lei Complementar autoriza a isenção, ou seja, ela não é automática. Guardem isso!
Quanto ao ITBI, a Lei Complementar nº 667 afirma que a isenção se dá sobre as transmissões do empreendedor para o órgão gestor e deste para o beneficiário. Assim, transmissões posteriores não são abrangidas pela isenção.
No caso do PCVA, a isenção de ITBI abrange somente a transferência de moradias em empreendimentos com a participação de pelo menos uma das seguintes fontes, com efeitos em momento anterior à contratação dos investimentos:
Já em relação ao IPTU, a Lei Complementar nº 667 dispõe que a isenção pode ser autorizada desde a emissão do Alvará de Licença para Construção e limita-se aos dois exercícios seguintes após a emissão do Alvará de Habite-se. Dessa forma, observa-se que a isenção é temporária.
Por fim, quanto ao ISS, a Lei Complementar nº 667 afirma que a isenção ocorre quando esse é lançado por estimativa, no momento da emissão do Alvará de Licença para Construção.
Para que a isenção seja concedida em conjunto com a emissão do Alvará, o incorporador deve protocolar requerimento junto à Diretoria de Tributos Mobiliários acompanhado de:
No entanto, além do disposto acima, para a sua concessão, faz-se necessário que o empreendimento atenda aos seguintes requisitos:
Frisa-se que a isenção de ISS abrange apenas as faixas “1”, “1,5” e “2” do PMCMV. Dessa forma, para as demais faixas do PMCMV, a alíquota será de 1%.
Por outro lado, para o PCVA, a isenção de ISS abrange a moradia destinada às famílias residentes em áreas urbanas com renda mensal de até R$ 7.000,00 e às famílias residentes em áreas rurais com renda anual de até R$ 84.000,00, associado ao desenvolvimento econômico, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população urbana e rural.
Por fim, é importante mencionar que para a obtenção de Habite-se de empreendimento contemplado pela isenção de ISS, cabe ao incorporador apresentar à Diretoria de Tributos Mobiliários relatório contendo:
ATENÇÃO: O relatório não é pré-requisito para a concessão de isenção de ISS, mas sim para a obtenção do Habite-se. Assim, guardem isso!
Assim, chegamos ao final do nosso resumo da Lei Complementar nº 667 para o ISS-Chapecó.
No entanto, para se preparar bem para a prova, recomendamos não só a leitura da lei seca da Lei Complementar, mas também a resolução de diversas questões e o uso de um material de estudo de qualidade, como os oferecidos pelo Estratégia Concursos, disponíveis por meio do link ao final deste artigo.
Frisamos, ainda, que o presente resumo serve como um balizador em seus estudos, e não como material principal.
Sendo assim, era isso por hoje!
Um forte abraço,
Leonardo Coelho Brüggemann
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