Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo da LC 24/75 para SEFAZ-RJ, tema da Legislação Tributária Estadual. A LC 24/75 dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

O artigo será dividido da seguinte forma:

  • Conceitos Gerais
  • Aprovação
  • Cronograma e Sanções

Sem mais delongas, vamos lá!

Conceitos Gerais

Iniciemos o resumo da LC 24/75 para SEFAZ-RJ pela previsão constitucional.

Previsão Constitucional(CF, Art. 155, XII, “g”): cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Assim saibamos os demais instrumentos “regulares” para a concessão de um convênio.

Instrumentos da Concessão

  • Lei Complementar: regula como os benefícios fiscais serão concedidos/revogados (CF Art. 155, § 2º, XII, g)
  • Convênio do CONFAZ: delibera sobre os benefícios fiscais (LC 24/75, Art. 1º), definindo apenas as condições gerais (LC 24/75, Art. 10º)
  • Decreto Estadual: ratifica (LC 24/75, Art. 4º)
  • LO Estadual: concede o benefício (CF, Art. 150, §6º)

Importante não confundir o convênio do Confaz com um “mero” convênio entre dois estados.

Convênios CONFAZ X Convênio entre 2 estados

Convênio CONFAZ (sobre ICMS): normas primárias (previsão Constitucional), podendo inovar o ordenamento jurídico.
Convênio entre 2 estados:norma complementar (CTN, Art. 100, IV)

Além disso, e já para entrarmos na LC, vejamos o rol (exemplificativo) dos benefícios fiscais.

Benefícios fiscais (Art. 1º e §ú)

  • Isenção: inclusive prorrogações e extensões
  • Redução da BC
  • Devolução de tributo: total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não
  • Créditos presumidos
  • Quaisquer outros incentivos: dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus

Para ficar claro, estamos tratando apenas de benefícios fiscais em relação ao ICMS.

Outro ponto de atenção é a não aplicação da LC 24/75 para as indústrias na Zona Franca de Manaus (ZFM), sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas (Art. 15).

Aprovação

Continuemos o resumo da LC 24/75 para SEFAZ-RJ pelos tramites de aprovação dos convênios.

Basicamente, os convênios serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal (Art. 2).

Assim, vejamos de forma esquemática

Da discussão

  • Convocação (Art. 2, caput): todos os representantes (27), sob a presidência do Governo federal
  • Presença (Art. 2, caput): maioria das UFs (14)

Atente-se que os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas UFs (Art. 3)

Assim, para a deliberação propriamente dito temos que,

Na Deliberação

  • Concessão de benefício (Art. 2, §2º): decisão unânime dos presentes
  • Revogação (Art. 2, §2º): 4/5 dos presentes

Após a deliberação, dentro de 10 dias, contados da data final da reunião, a resolução nela adotada será publicada no DOU (§3º)

Entretanto, não basta a publicação no diário oficial da união, também temos a parte dos estados.

Decreto Estadual de Ratificação (Art. 4º): dentro de 15 dias da publicação do DUO, o Executivo Estadual publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo.

Ratificação ou rejeição do convênio– publicação do DOE:

  • Ratificação (Art. 4, caput): todas as UFs, sendo que a falta de manifestação é considerada como ratificação tácita (Art. 4, §1º).
  • Rejeição(Art. 4, §2º): pelo menos um contrário expressamente (em caso de concessão) ou no mínimo 1/5 (em caso de revogação)

Aplica-se, inclusive, às UFs cujos representantes não tenham comparecido à reunião (§2º)

Cronograma e Sanções

Concluindo o resumo da LC 24/75 para SEFAZ-RJ, vejamos o “cronograma” para aprovação.

Após o prazo de ratificação dos convênios, será publicado no Diário Oficial da União, em até 10 dias, a ratificação ou a rejeição (Art. 5)

E caso seja aprovado, os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação, salvo disposição em contrário (Art. 6).

Cronograma da concessão do convênio:

  • em até 10 dias (Art. 2, §3º): publicação do convênio no DOU
  • em até 15 dias (Art. 4º): decretos estaduais ratificado ou não o convênio
  • em até 10 dias (Art. 5º): publicação no DOU da ratificação ou não do convênio
  • Após 30 dias (Art. 6º): Vigência do Convênio

Vejamos o esquema,

Um bizu para decorar isso é pensar que os Decretos dos Estados demoram mais devido a quantidade de estados.

Outro ponto importante de lembrar é que os convênios ratificados obrigam todas as UFs inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião (Art. 7º)

Para finalizar o resumo, vejamos as disposições sobre as sanções.

Sanções pela inobservância da LC 24/75(Art. 8º) – cumulativamente:

  • Nulidade do ato
  • Ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor
  • Exigibilidade do ICMS não pago ou devolvido
  • Ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito

Obs.: Além disso, o TCU pode julgar a irregularidade das contas (de forma presumida) e suspender as transferências para o Estado (§úº)

Vedação aos Municípios (Art. 9º): concederem qualquer dos benefícios referentes a sua parcela na receita do ICMS, sob pena das sanções previstas na LC 24/75.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre a LC 24/75 para SEFAZ-RJ. Espero que tenha gostado.

Obviamente o artigo é apenas um resumo do conteúdo, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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