Principais mudanças trazidas pela Lei Complementar 194, de 23 de junho de 2022 em relação ao Imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Fala, pessoal!
Tudo bem?
Hoje abordaremos as mudanças trazidas pela Lei Complementar 194, de 23 de junho de 2022 (LC/22).
Vamos apresentar o que mudou nas operações com incidência do ICMS.
Para os concurseiros da área fiscal será essencial aprender todas essas mudanças, contando que a LC 194/22 alterou dispositivos importantes da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir).
Ademais, fique atento se o seu edital já está exigindo essa atualização.
Se você vai fazer SEFAZ MG, por exemplo, o edital já incluiu a LC 194/22 dentro da disciplina de Direito Tributário II, que, por sinal, tem alto peso na prova.
Vamos nessa?
Antes de entrarmos propriamente nas mudanças trazidas pela LC 194/22, vamos buscar entender como surgiu a necessidade das mudanças e o que levou o governo a buscar essas modificações.
O Imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) foi previsto pela Constituição Federal de 1988 no art. 155, inciso II como imposto de competência dos Estados e Distrito Federal.
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
A ideia da seletividade do imposto é buscar onerar menos aqueles produtos e serviços que são considerados essenciais para a população no geral.
Por exemplo, os produtos que fazem parte da cesta básica são considerados mais essenciais do que produtos de perfumaria.
Ademais, quando o governo trabalha com essa seletividade, acaba por auxiliar no cumprimento do princípio da dignidade da pessoa humana.
Outrossim, o ICMS é o imposto responsável pela maior parte da arrecadação dos Estados, o que acaba por influenciar também os municípios, que recebem 25% da arrecadação.
O que acabou acontecendo na maioria dos Estados foi o abuso dos governos ao estabelecerem alíquotas excessivamente altas em produtos e serviços que se tornaram essenciais para a maioria da população.
Imagine hoje a necessidade que existe na população de energia elétrica e combustíveis. É um tanto quanto óbvio a dependência do mundo hoje dessas mercadorias.
Agora, vamos apresentar as mudanças trazidas pela LC 194/22.
A principal mudança trazida pela LC 194/22 foi o fato de passar a considerar algumas mercadorias e serviços como essenciais, de forma a limitar a alíquota prevista pelos Estados para esses casos. Vejamos:
Art. 1º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:
“Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo:
I – é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;
II – é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e
III – é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo.”
Os Estados passam a considerar como bens e serviços essenciais:
– Os combustíveis
– O gás natural
– A energia elétrica
– As comunicações
– O transporte coletivo
Sabemos que cada Estado traz em seus respectivos regulamentos diversas alíquotas referentes a várias mercadorias e, ainda, uma alíquota geral que é aplicada aos casos que não estão especificados no regulamento.
Essa alíquota geral costuma variar entre 17% e 18% a depender do Estado.
Como consequência de tornar as mercadorias e serviços citados acima como essenciais, houve a limitação das alíquotas aplicáveis à alíquota geral do Estado.
Ainda, a LC 194/22 facultou aos entes federativos a aplicação de uma alíquota reduzida à essas mercadorias e serviços essenciais, de forma a ser ainda mais benéfico para os contribuintes.
Porém, como forma de prevenir possíveis problemas, a lei vedou que essa alíquota reduzida, somente em relação à combustíveis, energia elétrica e gás natural, fosse em percentual superior ao da alíquota vigente quando da publicação da lei. Explico:
Suponhamos que o Estado de Pernambuco aplica uma alíquota de 15% para combustíveis antes da vigência da LC 194/22. Ainda, suponhamos que a alíquota geral do Estado é 18%. Nesse caso, perceba que o Estado já estaria regular de acordo com a nova lei.
Agora, suponhamos que o Estado de Pernambuco deseja modificar a alíquota dos combustíveis para 17% logo após a publicação da LC 194/22. O inciso III do parágrafo único do art. 18-A da nova lei vedou essa possibilidade. Não é possível aplicar alíquota em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo da LC 194/22.
Mas fique atento, essa vedação somente se aplica a:
-Combustíveis
– Energia elétrica
– Gás natural
Vamos para a próxima modificação trazida pela LC 194/22.
Art. 2º A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º O imposto não incide sobre:
X – serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica
§ 2º No que se refere aos combustíveis, a alíquota definida conforme o disposto no § 1º deste artigo servirá como limite máximo para a definição das alíquotas específicas (ad rem) a que se refere a alínea b do inciso V do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.”
Para fins de incidência do ICMS, a energia elétrica foi considerada como mercadoria, porém, os serviços de transmissão e distribuição vinculados às operações com energia elétrica não podem ser enquadrados como mercadoria e, portanto, não podem se sujeitar ao ICMS.
Ainda, Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022 estabeleceu que a alíquota dos combustíveis será ad rem, ou seja, por unidade e não mais ad valorem. Ou seja, agora será cobrado um valor por litro de combustível e não mais uma porcentagem em cima do valor total.
A lei estabeleceu que esse valor a ser aplicado por litro não pode superar o valor que se chegaria caso aplicasse a alíquota geral do Estado. Por exemplo, vamos supor que a alíquota geral do Estado é de 18% e o litro do combustível custa R$ 4,00 (saudades, né?). Logo, o valor limite para se cobrar a título de ad rem será R$ 0,72 (18% de 4).
Essa mudança, na verdade, é mais uma consequência decorrente das limitações impostas pela LC 194/22.
LC 194/2022. Art. 3º A União deduzirá do valor das parcelas dos contratos de dívida do
Estado ou do Distrito Federal administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional, independentemente de formalização de aditivo contratual, as perdas de arrecadação dos Estados ou do Distrito Federal ocorridas no exercício de 2022 decorrentes da redução da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que exceda ao percentual de 5%(cinco por cento) em relação à arrecadação deste tributo no ano de 2021.
§ 2º As perdas de arrecadação dos Estados ou do Distrito Federal que tiverem contrato de refinanciamento de dívidas com a União previsto no art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, decorrentes da redução da arrecadação do ICMS serão compensadas integralmente pela União.
§ 3º A dedução a que se referem o caput e o § 2º deste artigo limitar-se-á às perdas de arrecadação de ICMS incorridas até 31 de dezembro de 2022 ou dar-se-á enquanto houver saldo de dívida contratual do Estado ou do Distrito Federal administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que ocorrer primeiro.
Com o objetivo de diminuir o impacto na arrecadação dos Estados no exercício de 2022, caso a perda de ICMS seja superior a 5% se comparado ao ano anterior, o que ultrapassar esse valor será abatido das parcelas dos contratos de dívida do Estado ou do Distrito Federal administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Ainda, aqueles Estados que possuam contrato de refinanciamento de dívidas com a União terão as perdas decorrentes da redução da arrecadação compensadas integralmente pela União. Essa compensação será feita até o final de 2022 ou enquanto houver saldo da dívida, o que acontecer primeiro.
§ 1º Na hipótese em que não houver compensação na forma do caput do art. 3º desta Lei Complementar, o Estado ficará desobrigado do repasse da quota-parte do ICMS para os
Municípios, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal.
Se a União não abater os prejuízos previstos acima de 5%, os Estados ficam desobrigados de repassarem os valores para os Municípios, referentes aos 25% que pertencem a eles.
Bom pessoal, essas foram as principais mudanças trazidas pela LC 194/22. Não deixem de ler a lei seca para consolidar as mudanças, afinal, é muito provável que sejam objeto de prova.
Espero que tenham gostado.
Bons estudos!
Até a próxima.
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