Resumo acerca da Lei Complementar 192 de 11 de março de 2022 que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior.
Fala pessoal!
Tudo bem com vocês?
Neste artigo vamos abordar a super recente Lei Complementar 192/22 que veio para definir os combustíveis sobre os quais o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidirá uma única vez.
Estas novidades são de extrema importância para os concurseiros da área fiscal. Como já estamos percebendo, está chovendo editais de concursos para a área fiscal este ano, e esse assunto não pode ficar de fora da sua preparação.
Alguns dos grandes concursos previstos são: concurso SEFAZ MG, concurso SEFAZ MT, concurso SEFAZ PE, concurso Receita Federal, etc.
Vamos nessa?
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) atribui, em seu art. 155 a competência à lei complementar para definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade.
Sabemos que o ICMS é um imposto que incide, em regra, em todas as etapas da cadeia de circulação de mercadoria, compensando-se o que for devido na etapa anterior. Porém, quis o legislador originário estabelecer a incidência apenas em uma etapa para determinadas mercadorias.
A incidência monofásica facilita a fiscalização do imposto e, com isso, permite a contenção da sonegação, trazendo benefícios para o Estado.
Ademais, a CF/88 ainda previu a distribuição do valor arrecadado nestes casos, vejamos:
– operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo: o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.
– operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no tópico anterior, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias.
– operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e
combustíveis também não incluídos no primeiro tópico, destinados a não contribuintes, o imposto caberá ao Estado de origem.
Com isso, a LC 192/22 veio para definir quais exatamente são esses combustíveis os quais o ICMS incidirá uma única vez.
Um dos pontos mais importantes da lei é a definição dos combustíveis abrangidos pela incidência monofásica. Estes devem estar bem fixos na sua memória e não vale ir para a prova sem decorá-los.
Os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são:
– gasolina e etanol anidro combustível;
– diesel e biodiesel;
– gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
Percebam que a lei não trouxe os lubrificantes, a despeito da CF/88 prever a incidência monofásica para combustíveis e lubrificantes.
Outro ponto muito importante na nova lei diz respeito às alíquotas. Estas serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal e:
– serão uniformes em todo o território nacional
– poderão ser diferenciadas por produtos
– serão específicas (ad rem), por unidade de medida adotada
– poderão ser reduzidas e reestabelecidas no mesmo exercício financeiro, devendo observar o princípio da noventena.
A grande novidade é a alíquota ad rem. As alíquotas, no geral, podem ser ad valorem, quando é aplicado um percentual sobre o valor da mercadoria, ou ad rem, quando é cobrado um valor específico por unidade de medida, por exemplo, R $0,50 por litro.
Outrossim, a LC 192/22 trouxe um prazo mínimo a ser observado para a alteração das alíquotas do imposto. Vejamos:
– Intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste.
– Intervalo mínimo de 6 meses para os ajustes subsequentes.
A lei ainda incluiu como contribuintes do ICMS monofásico o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis. Ainda, a lei fez questão de frisar que se incluem nesses contribuintes as pessoas que:
– produzem combustíveis de forma residual
– formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica
– centrais petroquímicas
– bases das refinarias de petróleo.
Ademais, a LC 192/22 apresentou o momento do fato gerador, sendo eles:
– A saída do estabelecimento do contribuinte, nas operações ocorridas no território nacional.
– O desembaraço aduaneiro, nas operações de importação de combustíveis.
Por fim, a lei prevê que a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações com diesel, será, até 31 de dezembro de 2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.
Pessoal, esse foi o nosso resumo dos principais pontos trazidos pela LC 192/22 que será questão certa na sua prova.
Não deixem de ler a lei seca para fixar o conteúdo e conhecer os outros dispositivos não citados neste artigo.
Ademais, os cursos do Estratégia Concursos já estão atualizados com as atualizações trazidas por esta lei.
Bons estudos.
Até a próxima!
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