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LC 192/22 – ICMS Monofásico

Resumo acerca da Lei Complementar 192 de 11 de março de 2022 que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior.

LC 192/22 – ICMS Monofásico

Fala pessoal!

Tudo bem com vocês?

Neste artigo vamos abordar a super recente Lei Complementar 192/22 que veio para definir os combustíveis sobre os quais o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidirá uma única vez.

Estas novidades são de extrema importância para os concurseiros da área fiscal. Como já estamos percebendo, está chovendo editais de concursos para a área fiscal este ano, e esse assunto não pode ficar de fora da sua preparação.

Alguns dos grandes concursos previstos são: concurso SEFAZ MG, concurso SEFAZ MT, concurso SEFAZ PE, concurso Receita Federal, etc.

Vamos nessa?

CONTEXTUALIZAÇÃO – CF/88 E LC 192/22

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) atribui, em seu art. 155 a competência à lei complementar para definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade.

Sabemos que o ICMS é um imposto que incide, em regra, em todas as etapas da cadeia de circulação de mercadoria, compensando-se o que for devido na etapa anterior. Porém, quis o legislador originário estabelecer a incidência apenas em uma etapa para determinadas mercadorias.

A incidência monofásica facilita a fiscalização do imposto e, com isso, permite a contenção da sonegação, trazendo benefícios para o Estado.

Ademais, a CF/88 ainda previu a distribuição do valor arrecadado nestes casos, vejamos:

– operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo: o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.

– operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no tópico anterior, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias.

operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e

combustíveis também não incluídos no primeiro tópico, destinados a não contribuintes, o imposto caberá ao Estado de origem.

Com isso, a LC 192/22 veio para definir quais exatamente são esses combustíveis os quais o ICMS incidirá uma única vez.

LC 192/22

Um dos pontos mais importantes da lei é a definição dos combustíveis abrangidos pela incidência monofásica. Estes devem estar bem fixos na sua memória e não vale ir para a prova sem decorá-los.

Os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são:

gasolina e etanol anidro combustível;

diesel e biodiesel;

gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

Percebam que a lei não trouxe os lubrificantes, a despeito da CF/88 prever a incidência monofásica para combustíveis e lubrificantes.

Outro ponto muito importante na nova lei diz respeito às alíquotas. Estas serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal e:

serão uniformes em todo o território nacional

poderão ser diferenciadas por produtos

serão específicas (ad rem), por unidade de medida adotada

poderão ser reduzidas e reestabelecidas no mesmo exercício financeiro, devendo observar o princípio da noventena.

A grande novidade é a alíquota ad rem. As alíquotas, no geral, podem ser ad valorem, quando é aplicado um percentual sobre o valor da mercadoria, ou ad rem, quando é cobrado um valor específico por unidade de medida, por exemplo, R $0,50 por litro.

Outrossim, a LC 192/22 trouxe um prazo mínimo a ser observado para a alteração das alíquotas do imposto. Vejamos:

– Intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste.

Intervalo mínimo de 6 meses para os ajustes subsequentes.

A lei ainda incluiu como contribuintes do ICMS monofásico o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis. Ainda, a lei fez questão de frisar que se incluem nesses contribuintes as pessoas que:

produzem combustíveis de forma residual

formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica

centrais petroquímicas

bases das refinarias de petróleo.

Ademais, a LC 192/22 apresentou o momento do fato gerador, sendo eles:

A saída do estabelecimento do contribuinte, nas operações ocorridas no território nacional.

O desembaraço aduaneiro, nas operações de importação de combustíveis.

Por fim, a lei prevê que a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações com diesel, será, até 31 de dezembro de 2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.

FINALIZANDO

Pessoal, esse foi o nosso resumo dos principais pontos trazidos pela LC 192/22 que será questão certa na sua prova.

Não deixem de ler a lei seca para fixar o conteúdo e conhecer os outros dispositivos não citados neste artigo.

Ademais, os cursos do Estratégia Concursos já estão atualizados com as atualizações trazidas por esta lei.

Bons estudos.

Até a próxima!

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Jéssica Luciano Barcelos

Formada em Engenharia Civil pela Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM). Aprovada para Auditora Fiscal da SEFAZ AM em 2022.

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