Artigo

LC 160/17 para SEFAZ-RJ

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje o resumo da LC 160/17 para SEFAZ-RJ, tema da legislação tributária estadual (LTE).

A LC 160/17 dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais

O artigo será divido da seguinte forma:

  • Objetivo e Aprovação
  • Efeitos dos benefícios
  • Penalidades

Vamos lá?

Objetivo e Aprovação

Iniciemos o resumo da LC 160/17 para SEFAZ-RJ.

Como vimos, o objetivo do convênio a ser editado é a remissão de créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais em desacordo com a CF, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

Objetivo da Lei (Art. 1) – mediante convênio, os Estados e DF poderão deliberar sobre:

  • I – Remissão (= perdão) dos créditos tributários (de ICMS), constituídos ou não, decorrentes de benefícios fiscais em à revelia do CONFAZ (e consequentemente contrária a CF) até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar (CF, Art. 155, §2º, II, “g”)
  • II – Reinstituição desses benefícios fiscais que ainda se encontrem em vigor

E para que isso seja feito, é necessário aprovação.

Quórum de aprovação do convênio (Art. 2): 2/3 dos Estados (18) + 1/3 dos integrantes (9) de cada uma das 5 regiões (SE, NE, N, S e CO)

Atenção para não confundir as disposições da LC 24/75 e LC 160/17.

LC 24/75 X LC 160/17 – aprovação

LC 24/75 (Art. 2): todos presentes (concessão) ou 4/5 dos presentes (revogação)
LC 160/17 (Art. 2): 2/3 dos estados + 1/3 de cada região

Além da aprovação, para que haja efeitos, existem requisitos mínimos a serem respeitados, benefícios que não sem os respectivos requisitos devem ser revogados (Art. 3, §1º).

Requisitos para o convênio (Art. 3) – o convênio atenderá, no mínimo, às seguintes condicionantes:

  • DO (I): publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos relativos aos benefícios fiscais “do artigo 1º”
  • Portal de Transparência (II): efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Confaz, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais “do artigo 1º” que serão publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária, que será instituído pelo Confaz e disponibilizado em seu sítio eletrônico.

Efeitos dos benefícios

Continuemos o resumo da LC 160/17 para SEFAZ-RJ pelos efeitos previstos do convênio.

Prazo (Art. 3, §2º): a UF que editou o ato concessivo relativo aos benefícios vinculados cujos requisitos foram atendidos é autorizada a concedê-los e a prorrogá-los, nos termos do ato vigente na data de publicação do respectivo convênio, não podendo seu prazo de fruição ultrapassar:

31/12 do 15º ano posterior ao convênio:

  • Atividades agropecuária e industrial (I)
  • Atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional (II)*
  • Manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria (III)*
  • Operações e às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura (IV)*

* Redução dos benefícios (§ 2º-A): há redução de 20% ao ano a partir do 12º ano.

31/12 do 1º ano posterior ao convênio: demais

Além disso, é possível que o benefício seja estendido para outros contribuintes e até mesmo que seja utilizado benefício de outra UF (da mesma região).

Extensão do benefício:

  • Benefício Interno (Art. 3, §7º): as UFs poderão estender a concessão dos benefícios fiscais a outros contribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e nos prazos limites de fruição.
  • Benefício Externo (Art. 3, §8º): as UFs poderão aderir aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra UF da mesma região, enquanto vigentes.

Ainda, a UF concedente poderá revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante dos benefícios fiscais antes do termo final de fruição (Art. 3, §4º)

Entretanto, a alteração não poderá resultar em benefícios fiscais em valor superior ao que o contribuinte podia usufruir antes da modificação do ato concessivo (Art. 3, §5º)

Penalidades

Finalizemos o resumo da LC 160/17 para SEFAZ-RJ.

Um ponto interessante da LC 160/17 é que ela afastou a aplicação (parcialmente) da LRF e da própria 24/75, com o objetivo de poder ser aplicada sem que haja punições .

Afastamento das Leis:

  • LRF (Art. 4): são afastadas as restrições previstas no art. 14 da LRF, que possam comprometer a implementação das disposições desta LC.
  • LC 24/75 (Art. 5): remissão ou a não constituição de créditos concedidas por lei da UF de origem afastam as sanções previstas no art. 8º da LC 24/75, retroativamente à data original de concessão do benefício fiscal (pelo sujeito passivo), vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo

Assim, vejamos as penalidades aplicadas caso a LC 160 não seja cumprida.

Penalidades (Art. 6): ressalvado o disposto nesta LC, concessão ou a manutenção de benefícios fiscais em desacordo com a LC 24/75, implica aos impedimentos da LRF (Art. 23, §3º, I, II e III) pelo prazo em que perdurar o benefício.

Impedimentos (Art. 23, §3º): receber transferências voluntárias, obter garantia ou contratar operações de crédito, salvo as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. 

Entretanto, as penalidades não são autoaplicáveis, conheçamos os requisitos.

Requisitos para aplicação da penalidade (Art. 6, §1º e §2º):

1º: acolhimento pelo Ministro da Fazenda de representação apresentada por Governador
2º: admitida a representação, será ouvida, no prazo de 30 dias, a UF interessada
3º: o Ministro, em até 90 dias, arquivará ou editará portaria declarando a existência da infração

Obs.: compete ao TCU verificar a aplicação, pela União, da sanção (Art. 6, §3º)

Esquematizemos,

LC 160/17 para SEFAZ-RJ

Apenas a título de curiosidade, o “tal convênio” foi deliberado, trata-se do Convênio ICMS 190/17.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre a LC 160/17 para SEFAZ-RJ. Espero que tenha gostado.

Obviamente o artigo é apenas um resumo do conteúdo, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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