LC 105/2001 para a Receita Federal
Finalmente o concurso da Receita Federal do Brasil foi publicado e quem quer disputar uma vaga precisa se dedicar a um conteúdo bastante extenso, dentro do qual será cobrada a Lei Complementar 105/2001.
Dentro da disciplina de Auditoria, a Fundação Getúlio Vargas cobrará, para o cargo de Auditor-Fiscal, o conhecimento da LC 105/2001, pertencente ao Módulo de conhecimentos básicos.
Para ajudar nossos alunos, preparamos este estudo com o objetivo de analisar as principais informações sobre a LC 105/2001 para a Receita Federal do Brasil.
Vamos começar!
LC 105/2001 para a Receita Federal: análise
Dando início ao nosso estudo da Lei Complementar 105/2001 que será cobrada no concurso da Receita Federal, é necessário saber que a referida Lei trata do sigilo das operações realizadas por instituições financeiras.
Logo no seu primeiro artigo, a Lei exige que as instituições financeiras mantenham o sigilo das transações ativas e passivas que efetivarem, bem como dos serviços que prestarem.
Dentro do conceito de instituição financeira, estão incluídas as seguintes entidades:
– os bancos de qualquer espécie;
– distribuidoras de valores mobiliários;
– corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
– sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
– sociedades de crédito imobiliário;
– administradoras de cartões de crédito;
– sociedades de arrendamento mercantil;
– administradoras de mercado de balcão organizado;
– cooperativas de crédito;
– associações de poupança e empréstimo;
– bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
– entidades de liquidação e compensação;
– outras sociedades assim consideradas pelo Conselho Monetário Nacional, em razão da natureza de suas operações.
Acrescenta-se que o Banco Central do Brasil também possui o dever de sigilo.
É necessário que o aluno candidato ao concurso da Receita Federal tenha uma boa noção de todas as hipóteses que podem se encaixar no conceito de instituição financeira para a Lei, pois a banca pode explorar esta informação de inúmeras formas.
Um exemplo é a utilização de uma história hipotética, em que uma associação de poupança e empréstimo ou uma entidade de liquidação e compensação realizaram transações e o candidato deve saber se tais entidades são obrigadas por lei a conservar o sigilo dos dados.
Vamos continuar a análise da LC 105/2001 para a Receita Federal do Brasil.
Apesar da obrigatoriedade de manter o sigilo, como bem sabemos quando estudamos para concursos, nenhum direito é absoluto.
E é exatamente o que ocorre com o direito ao sigilo, pois em inúmeros casos as instituições financeiras poderão fornecer informações sobre sua movimentação, sem que ocorra uma violação.
Um exemplo é quando ocorre o intercâmbio de informações cadastrais entre instituições financeiras, desde que observadas as normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional.
Também não constituirá violação ao dever de sigilo o fornecimento de informações para as entidades de proteção ao crédito, sobre os emitentes de cheques sem provisão de fundos e sobre os devedores inadimplentes.
Pode haver também o fornecimento de informações mediante autorização expressa dos interessados, bem como para comunicar a autoridades competentes sobre a ocorrência de ilícitos penais e administrativos ou prática criminosa.
Ainda, pode ocorrer a divulgação de informações sigilosas para gestores de bancos de dados, com a finalidade de criar um histórico de crédito, referente a dados financeiros e de pagamentos de operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento.
O candidato aprenderá, neste estudo da Lei Complementar 105/2001 para a Receita Federal, que além das hipóteses previstas acima, em que é permitida a divulgação dos dados, a Lei prevê a ocorrência da quebra de sigilo das informações, em casos específicos.
A quebra de sigilo é restrita à apuração de ocorrência de ilícito, e poderá ser decretada no decurso de inquérito ou processo judicial.
A Lei Complementar 105/2001 dá alguns exemplos de quando poderá ocorrer a decretação da quebra de sigilo bancário:
– terrorismo;
– tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
– contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
– extorsão mediante sequestro;
– crime contra o sistema financeiro nacional;
– crime contra a Administração Pública;
– crime contra a ordem tributária e a previdência social;
– lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
– crime praticado por organização criminosa.
É bem importante que o candidato ao concurso saiba todas as hipóteses elencadas acima.
Além disso, avançando no nosso estudo da LC 105/2001 para a Receita Federal, veremos que a Lei ainda exige que o Banco Central, a Comissão de Valores Mobiliários e as instituições financeiras forneçam as informações sigilosas solicitadas pelo Poder Judiciário.
Tal Poder, por sua vez, deverá manter o caráter sigiloso das informações, concedendo acesso somente às partes do processo, que não poderão utilizá-las para fins estranhos à lide.
O Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários têm obrigação de fornecer informações e documentos à Advocacia-Geral da União, se forem necessários à defesa da União nas ações em que seja parte.
A Lei Complementar ainda determina que quando as comissões de inquérito administrativo destinadas a apurar a responsabilidade de servidor público solicitarem informações ou documentos sigilosos, somente poderão ser concedidos se houver autorização do Poder Judiciário. Neste caso, a quebra de sigilo não dependerá da existência de processo judicial.
É muito necessário o candidato saber quais as instituições que possuem autorização legislativa para decretar a quebra de sigilo bancário.
Assim, continuando nosso estudo da Lei Complementar 105/2001 para o concurso da Receita Federal do Brasil, além do Poder Judiciário, conforme aprendemos acima, também o Poder Legislativo poderá obter informações e documentos considerados sigilosos.
É o que a Lei prevê quando determina que o Banco Central, a Comissão de Valores Mobiliários e as instituições financeiras devem fornecer dados sigilosos ao Poder Legislativo Federal, desde que, de forma fundamentada, esses dados sejam necessários ao exercício das competências do referido Poder.
As comissões parlamentares de inquérito, igualmente, receberão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem para exercer sua competência constitucional e legal de ampla investigação.
Além disso, para que as solicitações de informações ou documentos sigilosos realizadas pelo Poder Legislativo Federal possam ser atendidas, devem ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou pelo plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.
Para realizar o concurso da Receita Federal do Brasil, o candidato precisa saber que a administração tributária da União deve receber informações das instituições financeiras, quanto às operações efetuadas por seus clientes.
Cabe ao Poder Executivo disciplinar a periodicidade, os limites de valores e os critérios para o fornecimento das informações.
Neste caso, o fornecimento de informações deve se restringir a dados necessários à identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados.
A Lei proíbe que haja a identificação da origem da transação ou da natureza dos gastos posteriormente efetuados.
São exemplos do que a Lei Complementar 105/2001 considera operação financeira: operações com ouro, com cartão de crédito, aplicações em fundos de investimentos, aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável, entre outros.
Chamamos agora a atenção do candidato para um dispositivo extremamente importante para o concurso da Receita Federal, pois trata do sigilo fiscal.
A Lei condiciona o exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras, por parte dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à existência de processo administrativo ou de procedimento fiscal.
Ainda, outra exigência para que os agentes fiscais tributários tenham acesso a dados das instituições financeiras, é que o acesso a tais informações seja considerado indispensável pela autoridade administrativa competente.
O resultado do exame das informações e dos documentos que as autoridades tributárias realizarem deve ser mantido em sigilo.
Quase finalizando nosso estudo da Lei Complementar 105/2001 para a Receita Federal, vamos analisar as últimas informações relevantes trazidas pela lei.
Caso ocorra a quebra de sigilo fora das hipóteses autorizadas, ficará caracterizada a ocorrência de crime.
Por isso, o responsável pela prática do referido crime fica sujeito à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Por fim, a Lei Complementar 105/2001 prevê que o servidor público poderá responder pessoal e diretamente pelos danos causados, caso utilize ou viabilize a utilização de informações sigilosas obtidas graças à decretação da quebra do sigilo.
Além da responsabilidade do servidor, poderá ocorrer a responsabilização objetiva da entidade pública, se for comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial.
LC 105/2001 para a Receita Federal: conclusão
Chegamos ao final do nosso estudo da Lei Complementar 105/2001 para o tão aguardado concurso da Receita Federal.
O edital é bastante extenso, mas como a cobrança será em alto nível, o candidato que quer se destacar não pode deixar de lado nenhum item do edital.
O assunto de quebra de sigilo bancário é de extrema importância para os futuros servidores da Receita Federal, que utilizarão no dia a dia do seu trabalho as informações apresentadas pela Lei Complementar.
Em vista disso, há grandes chances do conhecimento aqui tratado ser cobrado na sua prova.
Assim, faça várias leituras das informações que separamos aqui especialmente para você.
Não se esqueça também de realizar muitas questões, principalmente da Fundação Getúlio Vargas, para melhorar o entendimento da forma de cobrança da banca.
Força nos estudos e boa sorte, futuro servidor!
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