Lei de Lavagem de Dinheiro para PC-BA
Fala, pessoal. Tudo certo?
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Para mandarmos super bem na prova, veremos neste artigo um resumo sobre a Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro).
A terminologia lavagem de dinheiro tem origem no século XX, quando a máfia de Chicago se utilizava de lavanderias para realizar a ocultação do patrimônio advindo de atividades criminosas, tais como, venda de bebidas alcoólicas, prostituição e extorsão.
No que tange ao conceito, podemos definir tal delito como sendo aquelas condutas destinadas a tornar um patrimônio de origem ilícita em lícita, por meio das fases de introdução, dissimulação e integração, com a ocultação da procedência ilícita do capital.
Já a Lei nº 9.613/98, em seu artigo 1º, prevê que será apenado com reclusão, de 3 a 10 anos, e multa, aquele que “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. ”
A legislação supramencionada decorre da assinatura e ratificação pelo Brasil, da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas elaborada em Viena, de 1988, comprometendo-se a incriminar a lavagem de dinheiro advinda do tráfico ilícito de drogas.
O já mencionado crime é classificado como um crime acessório (parasitário ou de fusão), uma vez que exige, para sua configuração, de uma infração penal antecedente, seja um crime, seja uma contravenção penal.
A doutrina aponta que há três gerações diferentes de leis que punem a prática de lavagem de dinheiro:
As leis de 1º geração são aquelas que admitem apenas o tráfico de entorpecentes como crime antecedente.
Por outro lado, as de 2ª geração trazem um rol taxativo de crimes que podem ser tratados como antecedentes da lavagem.
Por fim, quando qualquer infração penal (crime ou contravenção penal) puder ser um antecedente, a lei será de 3ª geração.
Nossa lei, atualmente, é de 3ª geração. No entanto, quando foi elaborada em 1998, trazia um rol de crimes, sendo, portanto, de 2ª geração. Tal cenário foi modificado em 2012, por meio da Lei nº 12.683/12, passando a admitir qualquer infração penal como antecedente da prática de lavagem de dinheiro.
De acordo com a doutrina, o branqueamento de capitais envolve três etapas independentes, quais sejam:
Acerca disso, entende o Supremo Tribunal Federal que não é imprescindível que o agente percorra as três fases para a configuração do delito. Basta a prática de condutas que demonstrem apenas uma das fases para a consumação do crime de lavagem de dinheiro.
Qual é o bem jurídico que a norma busca resguardar?
Acerca disso, há 4 teses doutrinárias:
Em regra, compete à Justiça Estadual processar e julgar o delito da Lei nº 9.613/98. No entanto, a própria lei prevê, em seu artigo 2º, inciso III, que é competência da Justiça Federal quando os delitos antecedentes forem praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ou ainda, quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
Importante salientar que a justa causa (lastro probatório mínimo para início do processo penal), no que tange aos crimes de lavagem de dinheiro, é duplicada. Ou seja, deve ser demonstrado pelo titular da ação penal (em regra, o Ministério Público) que há lastro probatório tanto da lavagem de dinheiro, quanto da ocorrência de um crime antecedente.
Finalizamos nosso artigo, com um resumo sobre a Lei de Lavagem de Dinheiro para PC-BA, trazendo os pontos mais cobrados em provas.
Esperamos que tenham gostado.
Até a próxima.
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