Olá, pessoal! Os concursos de alto nível mais recentes tem nos provado que o domínio da literalidade dos temas de Direito Tributário não é suficiente, visto que muitas bancas vão além e cobram do candidato o conhecimento das decisões dos tribunais sobre assuntos polêmicos. Pensando nisso, escolhemos algumas jurisprudências do STF sobre Direito Tributário para colaborar com seu processo de aprendizagem.
Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu diversas decisões relevantes em matéria tributária, trazendo importantes mudanças na interpretação e aplicação das normas fiscais no país. Neste artigo, abordaremos algumas das jurisprudências mais recentes do STF sobre Direito Tributário, com o objetivo de fornecer uma visão geral das decisões mais relevantes e suas implicações para o sistema tributário brasileiro. Vamos nessa?
O Direito Tributário é uma área do Direito Público que estuda as normas e regras relacionadas aos tributos, que são impostos, taxas, contribuições de melhoria e outras obrigações instituídas pelo Estado. A tributação é uma importante fonte de receita para o Estado e, por isso, é um tema bastante relevante tanto para os contribuintes quanto para as autoridades fiscais.
No Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF), sendo a mais alta corte de Justiça do país, tem competência para julgar, em última instância, as ações que envolvem questões tributárias. Ao longo dos anos, o STF tem proferido decisões importantes nessa área do Direito, que têm orientado a interpretação e a aplicação das normas tributárias.
A partir daqui, abordaremos as decisões recentes e que tiveram maiores repercussões no sistema tributário nacional.
Em 2019, o STF julgou o Recurso Extraordinário (RE) nº 688223, que discutia a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada. Na ocasião, a maioria dos ministros entendeu que o ISS deve incidir nas operações de comercialização de programas de computador (softwares) apenas quando feitos para clientes de forma personalizada.
Essa decisão foi importante para definir a natureza jurídica da venda de softwares e trazer mais segurança jurídica aos contribuintes e às autoridades fiscais, evitando divergências e conflitos na aplicação da legislação tributária.
Na ocasião (Tema 590), fixou-se, portanto, a seguinte tese – “É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03.“
Em 2020, o STF julgou o Recurso Extraordinário (RE) nº 636562, que discutia a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente em execuções fiscais e a necessidade de lei complementar para regular o tema. Na ocasião, a maioria dos ministros entendeu que é possível aplicar a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, de acordo com artigo 40, §4º, da Lei 6.830/1980, não se tratando de matéria reservada à lei complementar, nos termos do art. 146, III, b , da CF/1988.
Essa decisão foi importante para trazer mais efetividade e eficiência à cobrança dos créditos fiscais, evitando a prescrição de dívidas e incentivando a regularização fiscal pelos contribuintes.
Na ocasião (Tema 390), fixou-se a seguinte tese – “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.”
Outra jurisprudência importante do STF em matéria tributária diz respeito à exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
O STF julgou essa questão em 2017, no Recurso Extraordinário (RE) nº 574706. Na ocasião, a maioria dos ministros entendeu que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o imposto é apenas um valor arrecadado pelo contribuinte e repassado ao Estado, não configurando receita ou faturamento da empresa.
Em 2021, o STF concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5595, que discutia a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Na ocasião, a maioria dos ministros confirmou a jurisprudência anterior do STF e entendeu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é constitucional.
Essa decisão foi importante para consolidar a interpretação do STF sobre a matéria e garantir mais segurança jurídica aos contribuintes, evitando a aplicação indevida da legislação tributária e reduzindo os litígios fiscais.
Em 2020, o STF julgou o Recurso Extraordinário (RE) nº 593849, que discutia a possibilidade de restituição de valores pagos a maior em regime de substituição tributária. Na ocasião, a maioria dos ministros entendeu que é possível a restituição de valores pagos a maior em regime de substituição tributária, desde que comprovada a diferença entre o valor efetivamente pago e o valor devido.
A decisão foi importante para pacificar a jurisprudência do STF sobre a matéria e garantir aos contribuintes o direito de buscar a restituição de valores pagos a maior em regime de substituição tributária. No entanto, é importante destacar que a restituição depende da comprovação da diferença entre o valor real da operação e o valor presumido pelo Fisco.
Na ocasião (Tema 201), fixou-se a seguinte tese – “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”
Outro tema que tem sido objeto de discussão no STF é a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) nos casos de leasing financeiro. Em 2020, o Tribunal definiu que o ISS deve ser cobrado apenas sobre o valor da prestação de serviços, e não sobre o valor integral do bem objeto do contrato de leasing. Essa decisão foi importante para definir critérios claros sobre a incidência do ISS em operações de leasing financeiro, que é uma modalidade de financiamento muito utilizada no mercado.
De acordo com o entendimento do STF, o leasing financeiro é uma atividade que envolve não apenas o financiamento da aquisição de bens, mas também a prestação de serviços conexos, como a administração do contrato, a manutenção do bem, a gestão de riscos e outros serviços correlatos. Por essa razão, a atividade é considerada uma prestação de serviços sujeita à incidência do ISS.
Vale ressaltar que o entendimento do STF tem impacto direto na arrecadação dos municípios, que são os beneficiários do imposto. Com a decisão da Corte, as empresas de leasing financeiro devem recolher o tributo aos municípios onde as operações são realizadas, o que pode representar uma importante fonte de receita para as administrações locais.
Essa decisão reforça decisões anteriores, em que o Supremo Tribunal afirma que as prefeituras não precisam ficar restritas aos itens elencados na Lei Complementar (LC) nº 116/2003 para cobrar o Imposto Sobre Serviços (ISS). Agora, então, com o respaldado pela Suprema Corte, os fiscos municipais estão, de certa maneira, autorizados a aplicar uma interpretação extensiva à lista de serviços tributáveis.
Por fim, outro assunto que tem sido objeto de discussão no STF é a incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora. Em 2021, o Tribunal definiu que os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função não devem ser considerados rendimentos tributáveis, sujeitos à incidência do Imposto de Renda.
Para os ministros, os juros de mora legais, no contexto analisado no recurso extraordinário, visam recompor perdas efetivas e, portanto, não implicam aumento de patrimônio do credor. O relator, ministro Dias Toffoli, relembrou na ocasião que a jurisprudência da Corte é de que a materialidade do tributo está relacionada à existência de acréscimo patrimonial.
Essa decisão foi importante para definir critérios claros sobre a tributação dos juros de mora, que são comuns em processos judiciais e administrativos envolvendo questões tributárias.
Na ocasião (Tema 808), foi fixada a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.”
Pessoal, espero que essas informações sejam úteis para vocês, de forma que consigam assimilar as jurisprudências apresentadas, aprimorando o estudo para os concursos que estão por vir. Lembrem-se sempre da importância do domínio das jurisprudências nos concursos de alto nível e levem isso em consideração nos estudos de vocês.
Um forte abraço e ótimos estudos!
Vinícius Peron Fineto.
Confira quais são os hospitais de lotação! Iniciais de até R$ 17,9 mil! O edital…
Neste artigo você encontrará um resumo do Transtorno de Personalidade Evitativa, pertencente ao tópico de…
Olá, pessoal, tudo bem? Hoje vamos falar sobre controle de constitucionalidade. Dada a proximidade da…
Atenção, concurseiros! Neste domingo, 22 de dezembro, encerra o prazo para garantir sua inscrição no concurso…
A área fiscal é uma das mais prestigiadas no mundo dos concursos públicos, com salários…
Olá, tudo bem? Hoje responderemos ao questionamento acerca da possibilidade de os sobrinhos-netos serem herdeiros,…