Jurisprudências Direito Constitucional: competência legislativa
Resumo acerca das principais jurisprudências de direito constitucional no que se refere à competência legislativa.
Fala, pessoal!
Tudo bem com vocês?
Neste artigo selecionamos algumas jurisprudências relativas ao Direito Constitucional que dizem respeito à competência legislativa.
As provas mais recentes vêm exigindo dos candidatos o conhecimento de jurisprudências recentes, especialmente os realizados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Desse modo, este material visa auxiliá-lo neste desafio.
Ainda, em outros artigos abordaremos outras jurisprudências importantes, fiquem ligados!
Buscamos selecionar as jurisprudências mais relevantes e as mais recentes as quais possuem mais chance de serem cobradas em sua prova.
Entretanto, o objetivo deste artigo não é aprofundar o tema de cada jurisprudência apresentada, mas sim apresentar de forma sucinta, por assuntos específicos, as principais.
Vamos nessa?
Jurisprudências Direito Constitucional
Vamos apresentar os julgados que tiveram repercussão geral e tecer os comentários necessários. Abaixo de cada jurisprudência existe a referência para que, se necessário, vocês consultem ou se aprofundem no tema.
É inconstitucional, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema (CF/1988, art. 22, I), norma de Constituição estadual que amplia o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade. STF. Plenário. ADI 6640/PE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 198/2022 (Info 1064).
O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que os Estados não podem estender o rol de pessoas sujeitas à fiscalização pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade. Ainda, os Estados não podem ampliar os próprios crimes de responsabilidade.
Isso porque, conforme a Constituição Federal de 1988 (CF/88), estes assuntos são de competência privativa da União.
É inconstitucional, por invadir a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (CF/1988, art. 30, I e V), lei estadual que concede, por período determinado, isenção das tarifas de água e esgoto e de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais. STF. Plenário. ADI 6912/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/8/2022 (Info 1063).
Mais uma invasão de competência. Entende a Suprema Corte que os Municípios são responsáveis pelo saneamento básico e por gerenciar os interesses locais e a legislação que trata sobre o tema, cabendo à União instituir as diretrizes gerais.
Portanto, não cabe aos Estados legislar sobre assuntos de interesse local como isenção de tarifas de água e esgoto e energia elétrica.
É inconstitucional, por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF/1988, art. 22, I), norma estadual que impede as instituições particulares de ensino superior de recusarem a matrícula de estudantes inadimplentes e de cobrar juros, multas, correção monetária ou quaisquer outros encargos durante o período de calamidade pública causado pela pandemia da COVID-19. STF. Plenário. ADI 7104/RJ, ADI 7179/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 5/8/2022 (Info 1062).
Pessoal, normalmente a dificuldade na hora da prova consiste em identificar dentro de qual assunto se encontra o problema discutido. Feita essa identificação fica mais tranquilo de você observar de quem é a competência para tal.
Quando uma norma estadual entra no mérito dos contratos, como é o caso do entendimento acima, você é capaz de perceber que se trata de assunto do direito civil e, portanto, de competência privativa da União.
Com isso, não cabe aos Estados impedir que as instituições de ensino superior recusem a matrícula do estudante inadimplente e que cobrem juros, multas, dentre outros.
Vejamos mais uma jurisprudência em direito constitucional acerca da competência legislativa.
É inconstitucional norma de Constituição estadual que dispõe sobre serviços de atividades nucleares de qualquer natureza. STF. Plenário. ADI 6858/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 01/7/2022 (Info 1061).
É inconstitucional norma de Constituição estadual que impõe condições locais para a construção de instalações nucleares e de energia elétrica. STF. Plenário. ADI 7076/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/6/2022 (Info 1060).
Nestes dois casos fica mais simples de perceber a falta de competência dos Estados para legislar sobre o assunto.
Conforme a CF/88, os temas que se referem às atividades nucleares e energia elétrica são de competência privativa da União. Percebam que são ambas jurisprudências bastante recentes.
É constitucional norma estadual que fixa custas processuais mais elevadas para causas consideradas de alto valor ou alta complexidade. STF. Plenário. ADI 7063/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/6/2022 (Info 1057).
A Suprema Corte entendeu que é possível que sejam cobradas custas processuais mais elevadas àquelas causas consideradas de alto valor ou alta complexibilidade.
Isso porque, em regra, para tais casos, os dispêndios são maiores.
Com isso, para que seja possível a cobrança do valor mais elevado deve haver pertinência entre o valor das custas e o custo do serviço judicial.
É formalmente inconstitucional lei estadual que estabelece obrigações referentes a serviço de assistência médico-hospitalar que interferem nas relações contratuais estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e seus usuários. STF. Plenário. ADI 7029/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/5/2022 (Info 1053).
Neste caso, mais uma vez, a lei estadual tentou adentrar em assuntos que não são da sua competência, abordando aspectos que interferem nas relações contratuais e, com isso, apresentando inconstitucionalidade formal de iniciativa.
Como já apresentado, este é um assunto de competência privativa da União.
Não há vício de iniciativa de lei na edição de norma de origem parlamentar que proíba a substituição de trabalhador privado em greve por servidor público. STF. Plenário. ADI 1164/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 01/4/2022 (Info 1049).
A dúvida em tela em relação a este entendimento era sobre se a o assunto tratado na lei de iniciativa de um parlamentar estava ou não invadindo a competência do governador do Estado para a organização administrativa.
Entretanto, o entendimento do STF foi de que, a despeito da lei tratar sobre o funcionamento da Administração Pública, ela não se sobrepõe à competência política e exclusiva do governador para tratar sobre organização administrativa.
Vejamos mais uma jurisprudência em direito constitucional acerca da competência legislativa.
É inconstitucional lei estadual que fixe a obrigatoriedade de divulgação diária de fotos de crianças desaparecidas em noticiários de TV e em jornais de estado-membro.
STF. Plenário. ADI 5292/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2022 (Info 1048).
Neste caso, a inconstitucionalidade reside na competência privativa da União para tratar sobre radiofusão de sons e imagens, conforme dispõe o art. 22, IV, da CF.
Ademais, a lei ainda criou uma obrigação que extrapola os contratos de concessão entre as pessoas jurídicas prestadoras destes serviços e à União e viola o princípio da livre iniciativa.
Com isso, a lei foi considerada inconstitucional nos seus aspectos formal e material.
É inconstitucional exigir das entidades estudantis locais e regionais, legitimadas para a expedição da carteira de identidade estudantil (CIE), filiação às entidades de abrangência nacional. STF. Plenário. ADI 5108/DF Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/3/2022 (Info 1048).
O entendimento do STF é o de que a exigência de filiação para a expedição de carteira de identidade viola a liberdade de associação.
Como vocês já devem saber, ninguém pode ser obrigado a se associar ou a se filiar em sindicatos e associações. Essa escolha deve partir da liberdade de cada indivíduo, portanto, é inconstitucional o poder público procurar meios indiretos de exigir filiações.
É constitucional lei estadual que concede aos professores das redes públicas estadual e municipais de ensino o benefício da meia-entrada nos estabelecimentos de lazer e entretenimento. STF. Plenário. ADI 3753/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/4/2022 (Info 1050).
O STF entendeu, neste caso, que há proporcionalidade e razoabilidade no benefício concedido aos professores. Isso porque existe uma relação intrínseca entre educação e cultura, de forma que a possibilidade de meia entrada aos professores promove e incentiva o acesso a tais direitos previstos pela CF/88.
Compete aos estados-membros a definição do prazo de validade de bilhetes de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. STF. Plenário. ADI 4289/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 8/4/2022 (Info 1050).
A competência para explorar os serviços de transporte rodoviário intermunicipal é dos estados-membros.
Com isso, entendeu a Corte que o estado-membro arca com os custos decorrentes do prazo de validade estabelecido para o bilhete e, dessa forma, cabe a este definir tal prazo.
Vamos para mais uma jurisprudência em direito constitucional acerca da competência legislativa.
A concessão de porte de arma a procuradores estaduais, por lei estadual, é
incompatível com a Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 6985/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/2/2022 (Info 1045).
Novamente, estamos diante de uma invasão de competência privativa da União para autorizar e fiscalizar material bélico e legislar sobre o tema.
Portanto, as legislações estaduais devem observar os limites da legislação federal acerca do tema, não podendo legislar livremente neste caso.
Vejamos mais uma jurisprudência em direito constitucional acerca da competência legislativa.
É inconstitucional lei estadual que preveja que os serviços privados de educação são obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas. STF. Plenário. ADI 6614/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/11/2021 (Info 1037).
Neste caso, conforme entendimento do STF, é gerada uma ingerência indevida nas relações contratuais, afrontando, com isso, o art. 22, I, da CF/88.
Portanto, não é possível que uma lei estadual exija que empresas privadas de educação concedam benefícios e promoções aos seus clientes preexistentes.
Finalizando
Pessoal, esse foi o nosso resumo das jurisprudências de direito constitucional acerca da competência legislativa. Este é um tema que possui muitos entendimentos jurisprudenciais, em outras ocasiões traremos mais propostas para o assunto. Esperamos que tenham gostado.
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Por fim, fiquem atentos aos temas mais recentes abordados pelo judiciário que podem chamar a atenção da sua banca.
Bons Estudos!
Até a próxima.
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