Olá, amigos! Tudo bem?
Vamos falar um pouco sobre a jurisprudência relativa à imunidade cultural, prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, tendo a seguinte redação:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
VI – instituir impostos sobre:
(…)
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
A jurisprudência consagrada no STF era a de que, além dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, também estavam imunes os outros insumos assimiláveis ao papel. Assim sendo, o STF demonstrou, por meio da Súmula 657, que a imunidade cultural abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos. Seguindo esse mesmo raciocínio, porém em direção oposta, o STF também já considerou que não está a tinta para impressão de jornais (RE 273.308/SP).
Ocorre que, ao julgar o Recurso Extraordinário 202.149, a Primeira Turma do STF chegou a considerar que a imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva.
Contudo, recentemente o Min. Celso de Mello admitiu e julgou embargos de divergência, apresentados pela União, ocasião em que demonstrou que a decisão tomada pela Primeira Turma divergia da jurisprudência consagrada do STF, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário da União.
Mas… qual a importância do assunto para provas de concurso público? Toda, meus amigos! É recomendável seguir o entendimento mais restritivo da imunidade cultural, ou seja, apenas estão imunes livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, bem como outros insumos, desde que assimiláveis ao papel!
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Qualquer dúvida, é só entrar em contato comigo!
Fábio Dutra
Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária
E-mail: fabiodutra08@gmail.com
Facebook: http://www.facebook.com/ProfFabioDutra
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Ver comentários
Muito bom professor. Dicas de jurisprudência sempre ajudam muito.
Abs.
"Assimiláveis ao papel" ficou bem claro, definido. A tinta é assimilada ao papel quando da impressão...
ASSIMILAR
v.
1. Apropriar-se de (conceitos novos); incorporar (ideias, costumes); aprender [td. : A indústria assimilou as novas tecnologias.] [tdr. + a : Assimilou a música brasileira ao seu repertório]
2. Incorporar-se, integrar-se (a) [tr. + a : O novo aluno logo assimilou -se aos demais.]
3. Bioq. Transformar (uma substância) em outra; absorver; anabolizar [td. : Seu organismo não assimila vitamina B.]
4. Fon. Adquirir (traços fonéticos) de fones vizinhos [td. : A consoante assimila a sonoridade do fonema inicial da palavra seguinte.] [tr. + a : A consoante assimilou -se ao ponto de articulação da seguinte.]
5. Estabelecer confronto, comparação entre; COMPARAR; COTEJAR [tdr. + a, com : Quando pai e filho têm a mesma profissão é comum assimilarem um ao outro.]
6. Tornar(-se) semelhante, similar [td. : A civilização tende a assimilar os diversos povos.] [tdi. + a : Seu modo de agir assimila -o aos selvagens.] [ti. + a : Os nativos não se assimilaram ao colonizador.]
[F.: Do lat. assimilare ou adsimilare.]
Fonte: http://www.aulete.com.br/assimilar#ixzz3tIjpVmMN
Tributário 10, semântica....
kkkk
Diogo, além do CTN, tem que ter dicionário mesmo para as provas de Tributário. Ainda mais se for Esaf...
Gente estou precisando estudar para AFT,
Alguém teria alguma dica de estudo e metodologia?