Jurisprudência Importante – Direito Tributário
Olá, amigos! Tudo bem?
Vamos falar um pouco sobre a jurisprudência relativa à imunidade cultural, prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, tendo a seguinte redação:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
VI – instituir impostos sobre:
(…)
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
A jurisprudência consagrada no STF era a de que, além dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, também estavam imunes os outros insumos assimiláveis ao papel. Assim sendo, o STF demonstrou, por meio da Súmula 657, que a imunidade cultural abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos. Seguindo esse mesmo raciocínio, porém em direção oposta, o STF também já considerou que não está a tinta para impressão de jornais (RE 273.308/SP).
Ocorre que, ao julgar o Recurso Extraordinário 202.149, a Primeira Turma do STF chegou a considerar que a imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva.
Contudo, recentemente o Min. Celso de Mello admitiu e julgou embargos de divergência, apresentados pela União, ocasião em que demonstrou que a decisão tomada pela Primeira Turma divergia da jurisprudência consagrada do STF, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário da União.
Mas… qual a importância do assunto para provas de concurso público? Toda, meus amigos! É recomendável seguir o entendimento mais restritivo da imunidade cultural, ou seja, apenas estão imunes livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, bem como outros insumos, desde que assimiláveis ao papel!
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Fábio Dutra
Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária
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