Olá pessoal, tudo bem?
Que tal aproveitarmos o carnaval para nos mantermos atualizados com a jurisprudência do STF relevante em nossa disciplina Direito Tributário?
O tema de hoje é o IPI. Na verdade, nossos olhos estarão voltados para um assunto bastante polêmico sobre este imposto: incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física, para uso próprio? Sim ou não? Vamos ver! :)
Recentemente, o STJ havia decidido que não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física, para uso próprio. Acompanhe o trecho da ementa transcrito a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR FINAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. 1. Não se faz necessário, para a completa prestação judiciária, que o Tribunal se manifeste acerca de todos os pontos e dispositivos alegados pelo recorrente. 2. É firme o entendimento no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade. (STJ, REsp 1.396.488/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, Julgamento em 25/02/2015) |
De acordo com esta Corte, o fato gerador do IPI constitui operação de natureza mercantil ou assemelhada. Ademais, não havendo operação anterior nem posterior (aquisição para uso próprio), no caso do consumidor final importador, não há razoabilidade lógica em cogitar da aplicabilidade do princípio da não cumulatividade ao qual o IPI se encontra constitucionalmente vinculado.
Apesar dessa definição do STJ, restava pendente no STF o julgamento do RE 723.651/RS, com repercussão geral reconhecida. O julgamento deste recurso extraordinário foi encerrado no dia 04/02/2016, no qual foi decidido que é legitima a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio.
É muito provável que essa relevante jurisprudência do STF seja cobrada nas próximas provas de Direito Tributário e, quiçá, também de Legislação Tributária Federal! Atenção, concurseiros da área fiscal, jurídica e, sobretudo, Receita Federal! Anotem isso aí, pessoal!
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Abraços e bons estudos!
Fábio Dutra
Auditor-Fiscal da Receita Federal
Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária
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Ver comentários
Valeu, professor! Vi isso ontem no site do STF. Abraços!
Professor, bom dia!
Essa nova Jurisprudência será atualizada em seu curso de Direito Tributário para Receita Federal ?
Não consegui compartilhar em meu facebook e gostaria de ter esse novo entendimento do STF e STJ atualizada em meus materiais de estudos.
Muito obrigada!
Obrigada professor!
Vida de concurseiro não é fácil, um tribunal decide de uma forma e outro decide totalmente ao contrario. Por outro lado, poder contar com esses artigos publicados pelo professor é uma grande ajuda. Obrigado!
Muito obrigado por essas novas informações professor?
Os pdfs relacionados ás alterações das últimas súmulas já estão atualizados?
Valeu Professor!!
Sempre dicas boas!!
Obrigado.