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Jurisprudência em matéria tributária: crédito tributário

Compilado com as jurisprudências mais importantes em matéria tributária relacionadas ao crédito tributário.

Jurisprudência em matéria tributária: crédito tributário

Fala, pessoal!

Tudo bem?

Nesse artigo veremos as principais jurisprudências em matéria tributária relacionadas ao crédito tributário.

Como existem inúmeras jurisprudências acerca do direito tributário, vamos dividir os artigos por temas.

O estudo dos entendimentos jurisprudenciais tem se tornado cada vez mais importante. A FGV, por exemplo, é uma banca que vem explorando as mais diversas súmulas e entendimentos já firmados pelos tribunais.

E, por sinal, é a banca que mais tem pegado concursos grandes recentes como SEFAZ MG, RECEITA FEDERAL, etc.

Ademais, a ideia deste material não é explicar as minúcias de cada jurisprudência e sim, compilar os temas mais cobrados e dar uma breve explicação, se necessário.

Vamos nessa?

Jurisprudência em matéria tributária

Vamos seguir uma ordem pela numeração das súmulas, mas não deixem de ler todos os temas.

Súmula Vinculante STF nº 21

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Essa súmula já é bem conhecida pelos concurseiros de plantão. A Constituição Federal de 1988 (CF/88) prevê o direito aos litigantes à ampla defesa e ao contraditório e assegura, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição em defesa de direitos ou contra abuso de poder e ilegalidade.

Súmula Vinculante STF nº 28

É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

Percebam que a súmula anterior se tratava de recurso administrativo e essa aborda a ação judicial. O entendimento é baseado nos mesmos princípios da ampla defesa e do contraditório, além disso, no direito de apreciação pelo Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito.

STJ Súmula nº 112

O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

Sabemos que o depósito é uma das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito no qual o sujeito passivo busca evitar a aplicação de juros. Como afirma a súmula, a suspensão da exigibilidade só acontece se o depósito for integral e em dinheiro.

STJ Súmula nº 162

Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

STJ Súmula nº 188

Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

Vamos explicar essas duas importantes jurisprudências em matéria tributária.

Percebam a diferença que existe entre essas duas súmulas e memorizem, isso cai muito em prova. A repetição de indébito é quando o contribuinte pleiteia o direito de restituição de algum valor tributário que foi pago quando não deveria ou que foi pago a maior.

Correção monetária: a partir do pagamento indevido.

Juros moratórios: a partir do trânsito em julgado.

STJ Súmula nº 360

O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

O benefício da denúncia espontânea é a possibilidade de o contribuinte confessar a prática de alguma infração e pagar o débito devido antes do início da fiscalização do fisco, de forma que não incidirá as multas que, em caso contrário, ele teria que pagar.

No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o STJ entende que a denúncia espontânea ocorre quando o contribuinte declarou e pagou parcialmente o imposto e retificou a declaração, juntamente com o pagamento do restante do imposto devido, antes de qualquer procedimento do fisco.

Quando o contribuinte somente assume a irregularidade e não paga o valor devido, não está caracterizado o benefício da denúncia espontânea.

STJ Súmula nº 446

Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

Essa súmula não requer muitas explicações. Sabemos que nos impostos sujeitos a lançamentos por homologação, a declaração do contribuinte reconhece o débito e constitui o crédito sem necessidade de qualquer ação do fisco. Logo, o contribuinte em débito com o fisco está sujeito à certidão positiva de débitos.

STJ Súmula nº 523

A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

Essa súmula é baseada no princípio da isonomia. Vejam, se no pagamento do tributo devido em atraso é cobrado uma taxa X, nada mais justo do que aplicar a mesma taxa de juros na repetição do indébito.

Ademais, é legítima a aplicação da taxa Selic, sendo vedada a sua cumulação com outros índices.

Fiquem ligados nessa jurisprudência.

STF Súmula nº 544

Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

As isenções onerosas são aquelas que trazem em seu corpo, além do benefício da dispensa legal do pagamento do tributo, algum ônus como condição para sua fruição. É caracterizada por possuir um prazo determinado e condições estabelecidas.

Dessa forma, o cumprimento das condições garante o direito adquirido do contribuinte, pelo prazo estabelecido, sendo vedado ao Fisco a revogação ou alteração da isenção fiscal concedida.

STJ Súmula nº 555

Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

Vejamos o que diz o art. 173, I do CTN:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Dessa forma, no caso dos tributos lançados por homologação, caso o sujeito passivo não entregue a declaração, o prazo decadencial começa a correr no primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Vamos esquematizar os prazos decadenciais para os tributos sujeitos à lançamento por homologação:

– Tributo declarado e pago a menor: 5 anos da ocorrência do fato gerador

– Tributo não declarado: 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Tributo declarado e não pago: passa a ser prazo PRESCRICIONAL, pois a entrega da declaração constitui o crédito.

Ademais, a prescrição é contada a partir da constituição definitiva do crédito.

Jurisprudência importantíssima essa, memorizem!

STJ Súmula nº 560

A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

O STJ firmou posicionamento segundo o qual o comando previsto no art. 185-A do CTN condiciona-se à observância dos seguintes requisitos:

(i)                  citação do devedor;

(ii)                inexistência de pagamento ou de apresentação de bens à penhora; e

(iii)              ausência de localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda.

STJ Súmula nº 625

O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

O direito de pleitear a restituição, como descrito no CTN extingue-se no prazo de 5 anos contados da data da extinção do crédito tributário ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

O contribuinte possui a liberdade de escolher entre o pedido de restituição na via administrativa ou na via judicial, ou em ambos, conforme o prazo.

A súmula veio para esclarecer que, caso o contribuinte entre com o pedido de restituição na via administrativa, o prazo prescricional de 5 anos não é interrompido, de forma que se a fazenda demora na apreciação e decisão, o contribuinte pode acabar perdendo o prazo para entrar na via judicial.

Ademais, o contribuinte pode optar por pleitear na via judicial mesmo já o tendo feito na via administrativa, ainda que não finalizado o processo, desde que dentro do prazo prescricional.

STJ Súmula nº 653

O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.

Vejamos o que diz o CTN a respeito da interrupção do prazo prescricional:

Art. 174, Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

        I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

     II – pelo protesto judicial;

     III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

     IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

O pedido de parcelamento é considerado um ato extrajudicial que importa reconhecimento do débito pelo devedor, logo, é causa de interrupção do prazo prescricional.

Portanto, ainda que indeferido, só de se fazer o pedido de parcelamento fica caracterizada a interrupção do prazo prescricional. Não é necessário aqui a concessão do parcelamento em si.

FINALIZANDO

Pessoal, esse foi o nosso artigo com as principais jurisprudências em direito tributário acerca do crédito tributário. Espero que tenham gostado.

Fiquem ligados pois continuaremos trazendo outras jurisprudências dos mais diversos temas de tributário.

O Estratégia Concursos tem um curso completo de direito jurisprudencial tributário.

Bons estudos.

Até a próxima!

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Jéssica Luciano Barcelos

Formada em Engenharia Civil pela Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM). Aprovada para Auditora Fiscal da SEFAZ AM em 2022.

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