Resumo acerca das principais jurisprudências em matéria tributária a respeito do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Jurisprudência IPTU

Fala, pessoal!

Tudo bem com vocês?

Neste artigo abordaremos algumas jurisprudências de Direito Tributário relativas ao IPTU.

Os concursos mais recentes exigiram conhecimento dos candidatos acerca de jurisprudências relevantes, sobretudo os realizados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Portanto, utilize este material para melhorar o seu desempenho em matéria tributária.

Fiquem ligados nos próximos artigos, pois abordaremos outras jurisprudências importantes.

A ideia foi selecionar as jurisprudências mais relevantes e as mais recentes, inclusive, algumas que foram já objeto de prova.

Contudo, o objetivo deste artigo não é aprofundar o tema de cada jurisprudência apresentada, mas sim compilar as mais importantes e citar os aspectos gerais que podem vir a ser objeto de prova.

Vamos nessa?

Jurisprudências IPTU

Existem alguns assuntos acerca do IPTU que já foram sumulados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Portanto, vamos comentar as súmulas mais importantes e em seguida apresentar temas de repercussão geral que podem ser importantes para o seu estudo.

Súmula Vinculante STF nº 52

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) prevê, no inciso citado pela súmula, a imunidade para o patrimônio, renda e serviços das seguintes entidades:

– partidos políticos, inclusive suas fundações;

– entidades sindicais dos trabalhadores;

– instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de acordo com os requisitos previstos em lei.

Portanto, em regra, a imunidade referente ao IPTU deve estar relacionada com os imóveis dessas entidades utilizados diretamente em suas atividades. Porém, o entendimento da jurisprudência é o de que, ainda que alugados a terceiros, tais entidades podem gozar do benefício, desde que o valor dos aluguéis sejam utilizados nas atividades relacionadas a essas entidades.

STJ Súmula nº 160

É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

O primeiro ponto aqui é não confundir o significado da palavra defeso. Defeso significa proibido. Sabemos que a atualização da base de cálculo do IPTU pode, em regra, ser feita por meio de decreto, desde que a atualização não ultrapasse o índice oficial de correção monetária, não sendo exigido, neste caso, lei em sentido estrito.

É importante lembrar também que a fixação da base de cálculo do IPTU e do IPVA são exceções ao princípio da noventena, devendo cumprir apenas o princípio da anterioridade anual.

STJ Súmula nº 397

O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

A jurisprudência acerca do IPTU entende que o envio do carnê ao endereço do contribuinte configura a notificação do lançamento. Aqui não há muito o que comentar. O entendimento é tão simples quanto parece.

STJ Súmula nº 399

Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

O Código Tributário Nacional (CTN) prevê que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Portanto, o STJ entendeu que cabe ao próprio legislador municipal, que possui a competência de lançar o imposto, definir o sujeito passivo.

STF Súmula nº 539

É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.

Os impostos, de acordo com a CF/88, sempre que possível deverão ter caráter pessoal atender às características pessoais dos indivíduos, de forma que atendam ao princípio da capacidade contributiva.

Portanto, uma lei que reduza o IPTU de um imóvel que é utilizado como residência por um contribuinte que não possua outro é constitucional.

STF Súmula nº 583

Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.

Como já citamos acima, o CTN apresenta como sujeito passivo do IPTU o proprietário, o possuidor a qualquer título ou o titular do seu domínio útil. Portanto, o promitente comprador não fica protegido, neste caso, pela imunidade prevista para as autarquias, devendo pagar o imposto.

É importante nestas situações de imunidade sempre buscar compreender de uma forma geral sobre quem o imposto realmente estaria recaindo e se isso seria “justo” do ponto de vista concorrencial ou em relação à isonomia.

STF Súmula nº 589

É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

O IPTU prevê alguns casos de alíquotas diferenciadas, por exemplo, devido à utilização do imóvel, à localização e ao cumprimento do dever social.

Entretanto, a CF/88 nada diz a respeito da progressividade do IPTU devido ao número de imóveis do contribuinte, sendo, portanto, inconstitucional.

STJ Súmula nº 614

O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.

Apesar da maioria dos contratos de locação preverem que o inquilino ficará responsável pelo pagamento do IPTU, isso não é válido perante o fisco, de acordo com o CTN.

Mas vocês podem estar se perguntando se o caso de locação não se encaixaria no caso de posse, onde o possuidor também seria contribuinte do imposto.

Este não foi o entendimento do STJ, pois, na visão da jurisprudência, para que o possuidor do imóvel seja considerado contribuinte, deve existir animus domini, o que não é o caso de uma mera locação do imóvel.

STJ Súmula nº 626

A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

Os melhoramentos exigidos pelo CTN para a caracterização de uma zona urbana são:

– meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

– abastecimento de água;

– sistema de esgotos sanitários;

– rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

– escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Porém, a jurisprudência acerca do IPTU entendeu que nos casos de área que esteja em expansão urbana ou que seja considerada urbanizável não precisa cumprir esta regra, não sendo, portanto, exigido tais melhoramentos.

O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN. STJ. 1ª Turma. AREsp 1.796.224-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/11/2021 (Info 720).

O entendimento foi no sentido de que não é possível a sujeição passiva do proprietário desprovido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio ao pagamento do IPTU, inseridos, neste caso, o credor fiduciário.

A qualificação de imóvel como estação ecológica limita o direito de propriedade, o que afasta a incidência do IPTU. STJ. 2ª Turma. REsp 1.695.340-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/09/2019 (Info 657).

O entendimento do STJ neste caso foi o de que quando o imóvel é classificado como de estação ecológica, passa a ser considerado imóvel rural, estando sujeito ao Imposto Territorial Rural (ITR) e não mais ao IPTU.

Vejamos mais uma jurisprudência acerca do IPTU.

O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).

O IPTU é um imposto lançado de ofício, portanto, segue o entendimento de que o seu prazo prescricional se inicia no dia seguinte ao vencimento da ação.

A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo

Município. STF. Plenário. RE 594015/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

O fisco, verificando a divisão de imóvel preexistente em unidades autônomas, pode proceder às novas inscrições de IPTU, ainda que não haja prévio registro das novas unidades em cartório de imóveis. STJ. 1ª Turma. REsp 1347693-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/4/2013 (Info 520).

No caso em questão, é obrigação do contribuinte comunicar ao fisco as mudanças feitas no imóvel.

Portanto, no caso de se verificar que o imóvel foi dividido, o fisco pode realizar as novas inscrições para que seja cobrado o IPTU de acordo com a divisão.

Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). STJ. Resp 1.112.646/SP.

Vamos finalizar com essa jurisprudência clássica quando se trata de IPTU. Independente da localização do imóvel, se este é utilizado para a exploração em atividade extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial será devido o ITR, e não o IPTU.

Finalizando

Pessoal, esse foi o nosso resumo acerca das jurisprudências de Direito Tributário relativas ao IPTU. Esperamos que tenham gostado.

Caso seja do interesse de vocês, não deixem de buscar os temas aqui citados de forma a esclarecer as particularidades dos casos que ensejaram essas decisões.

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Por fim, fiquem atentos aos temas mais recentes que podem chamar a atenção da sua banca.

Bons Estudos!

Até a próxima.

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Jéssica Luciano Barcelos

Formada em Engenharia Civil pela Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM). Aprovada para Auditora Fiscal da SEFAZ AM em 2022.

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