Jurisprudência IPTU para o ISS RJ – Parte 2
Resumo acerca das principais jurisprudências do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o concurso do ISS RJ parte 2.
Fala pessoal!
Tudo bem com vocês?
Neste artigo vamos abordar as principais jurisprudências que dizem respeito ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o concurso do ISS RJ parte 2.
Nos últimos anos, as bancas estão explorando bastante os entendimentos jurisprudenciais. Com isso, não podemos deixar de estudar principalmente aquelas jurisprudências que dizem respeito aos impostos municipais.
A Fundação Getúlio Vargas (FGV), por exemplo, é a banca escolhida para o concurso do ISS-RJ e tem cobrado bastante conhecimento jurisprudencial.
O objetivo aqui não é tecer comentários extensos e jurídicos acerca dos temas, mas sim dar uma visão geral sobre os assuntos.
A prova está prevista para o dia 03 de setembro e não podemos deixar este assunto fora da sua preparação, considerando este importante imposto municipal.
Esta é a segunda parte das jurisprudências previstas para o IPTU. Não deixe de conferir o primeiro artigo com outros entendimentos relevantes.
Vamos nessa?
Jurisprudência IPTU para o ISS RJ
No primeiro artigo vimos as súmulas do STJ e do STF já editadas acerca do IPTU. Vamos dar continuação aos entendimentos jurisprudenciais acerca deste imposto para o seu concurso do ISS RJ.
A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins
lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. STF. Plenário. RE 594015/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (Info 860)
Caso uma empresa privada exploradora de atividade econômica seja arrendatária de um imóvel público, a imunidade sobre o imóvel deixa de existir, sendo possível, portanto, a cobrança do IPTU.
Perceba que não seria justo do ponto de vista concorrencial que uma empresa exploradora de atividade econômica se beneficiasse com a imunidade do IPTU.
A Planta Genérica de Valores, por conter dados indispensáveis à apuração da base de cálculo do IPTU, deve ser objeto de publicação oficial.
A mera afixação da Planta de Valores no átrio da sede do município
não supre essa exigência de publicação oficial.
STJ. 2ª Turma. REsp 1645832/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017.
Este entendimento reflete a necessidade de o órgão responsável realizar uma publicação oficial com a Planta Genérica de Valores que é utilizada como referência para a base de cálculo do IPTU.
Portanto, não basta afixar este documento na sede do município.
O fato de parte de um imóvel urbano ter sido declarada como Área de Preservação Permanente (APP) e, além disso, sofrer restrição administrativa consistente na proibição de construir (nota “non
aedificandi”) não impede a incidência de IPTU sobre toda a área do imóvel.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.482.184-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/3/2015 (Info
558).
A qualificação de imóvel como estação ecológica limita o direito de propriedade, o que afasta a incidência do IPTU.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.695.340-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
17/09/2019 (Info 657).
Cuidado para não confundir estes dois assuntos. A primeira jurisprudência diz respeito à Área de Preservação Permanente (APP), enquanto a segunda diz respeito à estação ecológica.
Dessa forma, no primeiro caso, o IPTU continua sendo devido sobre toda a área do imóvel, enquanto no segundo caso, a incidência é afastada.
A título de informação, a área de preservação permanente é uma área protegida com o objetivo de preservar os recursos hídricos, a biodiversidade, a paisagem, a fauna e flora, proteger o solo, etc.
Por outro lado, a estação ecológica visa a preservação dos ecossistemas naturais e tem como objetivo a realização de pesquisas científicas.
O fisco, verificando a divisão de imóvel preexistente em unidades autônomas, pode proceder às novas inscrições de IPTU, ainda que não haja prévio registro das novas unidades em cartório de imóveis.
STJ. 1ª Turma. REsp 1347693-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/4/2013
(Info 520).
No caso de divisão de imóveis que não foi levado a registro no cartório, mas foi constatado pelo fisco Municipal, é possível a inscrição de cobrança de IPTU das novas unidades autônomas.
Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). STJ. Resp 1.112.646/SP
Essa jurisprudência é clássica e não pode ficar de fora da sua preparação.
Nos casos de imóveis situados em área urbana, em regra, incide IPTU. Entretanto, caso estes imóveis sejam utilizados na exploração de atividade extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidirá ITR.
Finalizando
Pessoal, esse foi o nosso artigo acerca das principais jurisprudências do IPTU para o concurso do ISS RJ parte 2. Esperamos que tenha gostado.
Se necessário, não deixem de buscar pelos entendimentos aqui citados para aprofundar nos temas propostos.
Ademais, o Estratégia Concursos possui a preparação completa para o seu concurso, não deixe de conferir.
Bons estudos!
Até a próxima.
Cursos e Assinaturas
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país!