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Confira as principais jurisprudências sobre o Imposto de Renda

Resumo das principais jurisprudências sobre o Imposto de Renda (IR) editadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

jurisprudência imposto de renda
Imposto de Renda

Fala, pessoal!

Tudo bem com vocês?

Neste artigo abordaremos algumas jurisprudências relativas ao Imposto de Renda.

Os últimos concursos da área fiscal exigiram conhecimento dos candidatos acerca de jurisprudências recentes, principalmente os realizados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Portanto, esse material vai auxiliá-lo a aperfeiçoar o seu desempenho.

Ademais, em outros artigos abordaremos outras jurisprudências importantes, fiquem ligados!

Buscamos selecionar as jurisprudências mais relevantes e as mais recentes. Para você que vai fazer a prova da Receita Federal, não deixe de ter em mente estes entendimentos.

O objetivo deste artigo não é aprofundar o tema de cada jurisprudência apresentada, mas sim selecionar e citar os aspectos gerais que podem vir a ser cobrados na sua prova.

Vamos nessa?

Jurisprudência Imposto de Renda

O Imposto de Renda (IR) está previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/88) como tributo de competência da União. Como o próprio nome indica, é um imposto que incide sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

Vamos analisar primeiramente os entendimentos jurisprudenciais acerca do IR que já foram sumulados e em seguida as teses de repercussão geral que já foram editadas.

STJ Súmula nº 125

O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.

STJ Súmula nº 136

O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.

STJ Súmula nº 215

A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do Imposto de Renda.

Vamos comentar essas três jurisprudências juntas, afinal, elas seguem um entendimento similar.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que as férias que não foram usufruídas e a licença prêmio que não foi gozada pelo servidor público devido à necessidade pública, não possuem natureza de acréscimo patrimonial ou de riqueza gerada, sendo considerados de natureza indenizatória.

Ainda, o entendimento foi o mesmo no que diz respeito aos valores recebidos decorrentes de programas de incentivo à demissão voluntária, ainda que se trate de dispensa por convenção coletiva, programas de incentivo à demissão voluntária ou plano de aposentadoria incentivada

Portanto, não podem ser objeto de incidência do IR. Vejamos mais uma jurisprudência acerca do Imposto de Renda.

STJ Súmula nº 262

Incide o Imposto de Renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.

Pessoal, o entendimento do STJ neste caso foi o de que quando uma cooperativa adquire resultado por meio de aplicações financeiras, não se configura negócio jurídico vinculado à sua finalidade básica, não sendo considerado um ato cooperado.

Portanto, passível de incidência do IR.

STJ Súmula nº 447

Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.

A CF/88 prevê que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.

Portanto, o STJ firmou entendimento no sentido de que o Estado responsável por essa retenção, possui legitimidade ativa para entrar com ação de restituição de imposto de renda quando cabível.

STJ Súmula nº 498

Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.

Neste caso, mais uma vez, o STJ entende que não há riqueza nova no recebimento de indenização por danos morais, portanto, não há aumento do patrimônio líquido do lesado, considerando apenas uma reposição.

Vejamos mais uma jurisprudência acerca do Imposto de Renda.

STJ Súmula nº 598

É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

O judiciário sempre busca soluções de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, portanto, em casos que uma doença grave possa ser demonstrada por outros meios de prova de forma suficiente, não há necessidade de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda.

STJ Súmula nº 627

O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

O STJ entende que o objetivo da isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave é diminuir o sacrifício do aposentado, de forma a aliviar os encargos financeiros relativos ao tratamento médico, não cabendo, portanto, comprovação de contemporaneidade dos sintomas para a fruição do benefício.

Vejamos agora alguns entendimentos que foram resultado de ações diretas de inconstitucionalidade, teses de repercussão geral, dentre outros, relativos ao IR.

É inconstitucional norma que prevê a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelo alimentado a título de alimentos ou pensão alimentícia. STF. Plenário. ADI 5422/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento em 3.6.2022 (info 1057).

A discussão acerca deste entendimento buscava a proteção do direito da família e a caracterização dos valores percebidos a título de alimentos ou pensão alimentícia como não sendo de acréscimo patrimonial.

Portanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do IR nestes casos. Vejamos mais uma jurisprudência acerca do Imposto de Renda.

Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 1293453/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/10/2021 (Repercussão Geral – Tema 1130) (Info 1033).

Como já mencionamos, os Estados, DF e Municípios possuem competência para reter o IR na fonte dos seus servidores. Além de entender que estes entes possuem a legitimidade para propor ações acerca deste imposto, a jurisprudência entende que o produto dessa arrecadação é de titularidade do ente arrecadador.

Portanto, a União não pode inibir ou restringir o acesso destes entes ao produto de arrecadação mencionado.

Os valores relativos à taxa Selic recebidos pelo contribuinte na repetição de indébito tributário não compõem a base de incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). STF. Plenário. RE 1063187/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/9/2021 (Repercussão Geral – Tema 962) (Info 1031).

Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes. STJ. 1ª Seção. REsp 1.470.443-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/08/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 878) (Info 706).

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. STF. Plenário. RE 855091/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 808) (Info 1009).

Vamos analisar essas três jurisprudências juntas. No primeiro caso, estamos diante da situação em que o contribuinte possui direito à repetição do indébito e, portanto, o valor será atualizado monetariamente e há a aplicação de juros pela taxa SELIC.

No segundo e terceiro caso, estamos diante de atraso de pagamento de verbas alimentares e de pagamento de remuneração.

Os entendimentos foram firmes no sentido de que não há de se falar em imposto de renda sobre esses juros devido a sua natureza indenizatória e a não ocorrência de acréscimo patrimonial.

Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei. STF. Plenário. ADI 5583/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 14/5/2021 (Info 1017).

O STF entende que as pessoas com deficiência normalmente recebem uma menor remuneração pelo trabalho e, se fossem tiradas da condição de dependentes, passariam a declarar rendimentos isoladamente e ainda seria impedida de descontar a maior parte das despesas médicas.

Dessa forma, haveria afronta ao princípio da capacidade contributiva e ao conceito constitucional de renda. Portanto, o Supremo definiu que, quando a remuneração da pessoa com deficiência não exceder as deduções autorizadas em lei, esta pode ser considerada dependente para apuração do IR.

Vejamos uma última jurisprudência acerca do Imposto de Renda.

O momento do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF a ser recolhido pela sociedade empresária brasileira, em razão de pagamento feito a pessoa jurídica domiciliada no exterior, se dá no vencimento ou pagamento da dívida, o que ocorrer primeiro. STJ. 1ª Turma. REsp 1.864.227-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/08/2020 (Info 678).

Pessoal, aqui não temos muito o que comentar, o STJ fez questão de definir o momento do fato gerador do IR no caso de transações com pessoa jurídica domiciliada no exterior. Portanto, se o pagamento da dívida for feito antes do vencimento, é considerado devido o IR, afinal o valor já foi acrescentado ao patrimônio da empresa, caracterizando o fato gerador do IR.

Finalizando

Pessoal, esse foi o nosso compilado de jurisprudências acerca do Imposto de Renda. Esperamos que tenham gostado.

Se for do interesse de vocês, não deixem de buscar os temas aqui citados para esclarecer as peculiaridades dos casos que ensejaram essas decisões.

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Por fim, fiquem atentos aos temas mais recentes que podem chamar a atenção da sua banca.

Bons Estudos!

Até a próxima

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