Olá, meus amigos!
Hoje venho aqui discutir uma questão da Fundação Carlos Chagas de 2014, que cobrou uma jurisprudência bastante atual e interessante.
Vamos à questão:
(FCC/Prefeitura de Cuiabá – 2014) Lei estadual que instituísse região metropolitana, constituída por agrupamentos de Municípios limítrofes, atribuindo a órgãos e entidades estaduais competências relativas à regulação e prestação dos serviços de interesse comum dos entes que integrassem referida região, seria:
a) inconstitucional, no que se refere à instituição de região metropolitana para integração e execução de serviços de interesse comum, pois este é objetivo de aglomerações urbanas ou microrregiões.
b) constitucional, desde que houvesse sido editada dentro de período determinado por lei complementar federal e previamente aprovada, mediante plebiscito, pelas populações dos Municípios diretamente envolvidos.
c) constitucional, desde que a criação da região metropolitana se desse por lei complementar.
d) inconstitucional, no que se refere à criação de regiões metropolitanas, que é de competência da União.
e) inconstitucional, no que se refere à atribuição a órgãos e entes estaduais de competências relativas à gestão de serviços de interesse comum, que deve ser compartilhada entre Estados e Municípios integrantes da região metropolitana.
Comentários:
Como vocês sabem, as regiões metropolitanassão formadas por um conjunto de Municípios cujas sedes se unem, com certa continuidade urbana, em torno de um Município-polo. Nelas, há prestação de serviços de interesse comum (como, por exemplo, coleta de lixo, transporte, saúde), devido à grande relação socioeconômica dos entes envolvidos.
O cerne da questão é: órgãos e entidades estaduais podem ser responsáveis pela regulação e prestação de serviços de interesse comum de todos os entes que compõem uma região metropolitana?
O posicionamento do STF sobre esse tema é de que “é necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos Municípios”. A Corte reconheceu que a concessão do serviço é de titularidade de “colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto. (…)”. (ADI 1.842, j. 6/3/2013, Plenário, DJE de 16-9-2013.)
O que podemos extrair desse julgado para provas futuras?
Com base no exposto, o gabarito é a letra E.
Fiquem atentos a essa jurisprudência, que poderá ser cobrada novamente, tanto pela FCC quanto por outras bancas examinadoras!
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Abraços e bons estudos!
Nádia
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ótimo post, professora!