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Jurisprudência Importantíssima no Direito Constitucional

Olá, meus amigos!

Hoje venho aqui discutir uma questão da Fundação Carlos Chagas de 2014, que cobrou uma jurisprudência bastante atual e interessante.

Vamos à questão:

(FCC/Prefeitura de Cuiabá – 2014) Lei estadual que instituísse região metropolitana, constituída por agrupamentos de Municípios limítrofes, atribuindo a órgãos e entidades estaduais competências relativas à regulação e prestação dos serviços de interesse comum dos entes que integrassem referida região, seria:

a)          inconstitucional, no que se refere à instituição de região metropolitana para integração e execução de serviços de interesse comum, pois este é objetivo de aglomerações urbanas ou microrregiões.

b)          constitucional, desde que houvesse sido editada dentro de período determinado por lei complementar federal e previamente aprovada, mediante plebiscito, pelas populações dos Municípios diretamente envolvidos.

c)           constitucional, desde que a criação da região metropolitana se desse por lei complementar.

d)          inconstitucional, no que se refere à criação de regiões metropolitanas, que é de competência da União.

e)          inconstitucional, no que se refere à atribuição a órgãos e entes estaduais de competências relativas à gestão de serviços de interesse comum, que deve ser compartilhada entre Estados e Municípios integrantes da região metropolitana.

Comentários:

Como vocês sabem, as regiões metropolitanassão formadas por um conjunto de Municípios cujas sedes se unem, com certa continuidade urbana, em torno de um Município-polo. Nelas, há prestação de serviços de interesse comum (como, por exemplo, coleta de lixo, transporte, saúde), devido à grande relação socioeconômica dos entes envolvidos.

O cerne da questão é: órgãos e entidades estaduais podem ser responsáveis pela regulação e prestação de serviços de interesse comum de todos os entes que compõem uma região metropolitana?

O posicionamento do STF sobre esse tema é de que “é necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos Municípios”. A Corte reconheceu que a concessão do serviço é de titularidade de “colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto. (…)”. (ADI 1.842, j. 6/3/2013, Plenário, DJE de 16-9-2013.)

O que podemos extrair desse julgado para provas futuras?

  • Numa região metropolitana, a regulação e prestação de serviços de interesse comum de todos os entes que a compõem deve ser realizada por colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado federado;
  • A participação dos diferentes entes federados no colegiado não precisa ser paritária, desde que um único ente (como o Estado, por exemplo) não concentre todo o poder decisório.

 

Com base no exposto, o gabarito é a letra E.

 

Fiquem atentos a essa jurisprudência, que poderá ser cobrada novamente, tanto pela FCC quanto por outras bancas examinadoras!

 

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Abraços e bons estudos!

 

Nádia

Nádia Carolina

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