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Jurisprudência do STF – Substituição Tributária Progressiva

Olá, pessoal, tudo bem?

Aqui é o prof. Fábio Dutra e hoje eu gostaria de compartilhar com vocês um vídeo que elaborei explicando a nova jurisprudência do STF relativa ao tema “Substituição Tributária”.

Ao julgar o Recurso Extraordinário 593.849, o STF passou a entender de outra forma os casos de substituição tributária progressiva, decidindo que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Anteriormente, entendia-se que não haveria restituição ou complementação do imposto pago antecipadamente, salvo nos casos em que o fato gerador presumido não se concretizasse, conforme determina a própria CF/88, em seu art. 150, § 7º.

Em razão da relevância deste julgado, fizemos uma breve revisão sobre o tema responsabilidade tributária e, em seguida, explicamos o que você precisa saber sobre o assunto. Acesse o vídeo abaixo:

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Desejo a vocês um ótimo dia de estudos!

Fábio Dutra

Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

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Veja os comentários
  • Muito obrigada, professor! Muito esclarecedor o vídeo.
    Bárbara Borges em 09/11/16 às 19:59
  • Professor, essa decisão vai dar confusão rs Abs e obrigado
    Omar em 07/11/16 às 17:31
    • O importante é acertar na hora da prova, Omar! :) Abraços e bons estudos, Prof. Fábio Dutra
      Fábio Dutra em 07/11/16 às 20:04
  • Obrigada pelo esclarecimento, professor! Gostaria de saber se quando ocorrem essas mudanças, o conteúdo do curso em PDF é atualizado também. Pergunto porque comprei hoje seu curso (AFRFB), então gostaria de saber se existem atualizações a qualquer tempo, ou somente na próxima edição?
    Flávia em 07/11/16 às 16:40
    • Sim, Flávia, com certeza! Os alunos foram os primeiros a serem informados da alteração! :) Um abraço e bons estudos, Prof. Fábio
      Fábio Dutra em 07/11/16 às 20:05
  • Professor E quanto ao FG presumido que não se realizar? Ele continua sendo restituído? Então para a prova é levar que cabe RESTITUIÇÃO p/: --BC efetiva < presumida --FG presumido que não se realizar
    Luiz Fernando em 07/11/16 às 14:33
    • Com certeza! Isso já consta na própria CF/88. :) Bons estudos ! Prof. Fábio Dutra
      Fábio Dutra em 07/11/16 às 14:39
  • STF está abalando as estruturas! rs Boa professor!! Questão certa na prova.
    Natália Ranção em 07/11/16 às 14:05
    • É isso aí Natália! Bons estudos! Prof. Fábio Dutra
      Fábio Dutra em 07/11/16 às 14:10