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Jurisprudência em Direito Tributário: taxas

Resumo acerca das principais jurisprudências em matéria tributária com relação às taxas.

Jurisprudência em direito tributário: taxas

Fala pessoal!

Tudo bem?

Neste artigo vamos continuar a abordagem da jurisprudência em direito tributário. O tema tratado será: taxas.

Como são muitos entendimentos jurisprudenciais em matéria tributária, nossos artigos serão divididos por temas a fim de deixar mais didático o estudo.

Vamos trazer um compilado com as principais jurisprudências a esse respeito e fazer os comentários necessários.

Diante da mudança do estilo de cobrança de algumas bancas, principalmente em relação à FGV, surge a necessidade de aprofundarmos o estudo das jurisprudências.

É importante frisar que este artigo não tem o objetivo de analisar a fundo cada jurisprudência apresentada. A ideia é dar uma visão geral dos principais entendimentos jurisprudenciais acerca das taxas.

Ademais, outros artigos abordarão outros temas importantes em direito tributário, fiquem atentos.

Vamos nessa?

JURISPRUDÊNCIA EM DIREITO TRIBUTÁRIO

A primeira jurisprudência em direito tributário, relacionada à taxa, trata sobre a cobrança desta para a matrícula nas universidades públicas.

O art. 206, inciso IV da Constituição Federal de 1988 apresenta como princípio da educação a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.

Portanto, segundo o ministro Joaquim Barbosa “O que não se mostra factível, do ponto de vista constitucional, é que as universidades públicas, integralmente mantidas pelo Estado, criem obstáculos de natureza financeira para o acesso dos estudantes aos cursos que ministram, ainda que de pequena expressão econômica, a pretexto de subsidiar alunos carentes, como ocorre no caso dos autos”.

Com isso, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento contra a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas. Vejamos o teor da súmula:

Súmula Vinculante STF nº 12

A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

Vejamos o que diz a próxima súmula.

Súmula Vinculante STF nº 19

A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

Sabemos que a taxa se caracteriza por ser uma espécie de tributo cujo fato gerador é configurado por uma atuação do Estado que pode consistir no exercício regular do poder de polícia ou na prestação ao contribuinte de serviço público específico e divisível.

Dessa forma, a Suprema Corte entendeu que é possível considerar o serviço de coleta, remoção e tratamento do lixo como um serviço específico e divisível decorrentes de cada imóvel.

Vamos relembrar esses conceitos:

Serviços específicos: quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

Serviços divisíveis: quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

É importante salientar que isso só é possível quando o serviço citado estiver dissociado de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício à população geral, como a limpeza de praças.

Vamos a próxima.

Súmula Vinculante STF nº 29

É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

O art. 145, § 2º da Constituição Federal de 1988, trata sobre a proibição das taxas possuírem a mesma base de cálculo dos impostos.

Entretanto, em busca do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a jurisprudência em direito tributário foi no sentido de ser possível a utilização de alguns critérios utilizados na base de cálculo dos impostos, desde que não haja total identidade entre uma base e outra.

Não deixem de gravar esse entendimento jurisprudencial.

Súmula Vinculante STF nº 41

O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

Essa jurisprudência não pode ser deixada de lado. O serviço de iluminação pública não atende ao critério de especificidade e divisibilidade exigidos pelo conceito de taxa.

Portanto, são remunerados por meio de contribuições estabelecidas pelos municípios, por serem de interesse local.

STF Súmula nº 545

Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

Uma confusão muito comum de se fazer acontece entre os conceitos de preço público e taxas.

Diante disso, vamos colocar em uma tabela os principais pontos de diferenças entre eles.

TAXAPREÇO PÚBLICO
Receita derivada (tributária)Receita originária (patrimonial)
Regime jurídico de direito públicoRegime jurídico de direito privado
CompulsórioFacultativo
Não admite rescisãoAdmite rescisão
Sujeita aos princípios tributáriosNão sujeito aos princípios tributários
Comparação entre taxa e preço público

A principal diferença entre eles é que a taxa, seguindo o conceito de tributo, tem caráter compulsório, enquanto o preço público possui caráter facultativo.

Por consequência, a taxa está sujeita aos princípios tributários e os preços públicos, não.

Ainda, a taxa é uma receita derivada, pois é decorrente de arrecadação tributária, enquanto o preço público é uma receita originária, resultante da exploração de patrimônio do governo.

Além disso, não há de se falar de rescisão de tributo, logo, não é admitida a rescisão da taxa, enquanto o preço público deriva de contrato, podendo haver rescisão.

Esse é um assunto muito recorrente em prova, não deixem de memorizar essa jurisprudência.

STF Súmula nº 595

É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural.

Como já visto, a base de cálculo das taxas não pode ser idêntica à dos impostos, logo, o Supremo entendeu que  a base de cálculo é “própria de imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte” e “não tendo o município – uma vez que, em matéria de impostos, a competência é da União – competência para criar tributos outros que não os que a Constituição lhe atribui, o imposto dissimulado pela taxa é inconstitucional” (RE 121.617).

STF Súmula nº 665

É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.

Sem muitos comentários para essa súmula. Gravem a constitucionalidade da taxa de fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, afinal, ela atende aos critérios exigidos para ser considerada taxa.

STF Súmula nº 667

Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

É legítima a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias tendo por parâmetro o valor da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos. STF. Plenário. ADI 5688/PB, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/10/2021 (Info 1035).

A ideia da súmula 667 foi evitar cobranças judiciais sem limites, estabelecendo um teto limite que assegure correlação entre o que foi pago e o custo da atividade prestada. Contudo, em 2021, o STF decidiu, no âmbito de uma ação direta de inconstitucionalidade, que é possível a cobrança das taxas judiciárias, desde que sejam fixados valores máximos e mínimos.

Portanto, fiquem atentos ao que a questão da prova exige e tenha em mente esses dois entendimentos.

ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS

Pessoal, vamos abordar agora alguns entendimentos jurisprudenciais que, a despeito de não terem sido sumulados, são de grande relevância e estão sendo aplicados.

É constitucional a instituição de taxa pela qual observada equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal.

STF. Plenário. ADI 6737/PR, Rel. Min. Carmem Lúcia, julgado em 7/6/2021 (Info 1020).

É inconstitucional lei estadual que cria taxa de fiscalização da exploração de recursos hídricos na qual o valor cobrado é muito superior em relação ao custo da atividade estatal relacionada.

STF. Plenário. ADI 6211/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/12/2019 (Info 962).

Percebam que esses dois recentes entendimentos jurisprudenciais buscam compatibilizar o valor cobrado pelas taxas de serviço e os custos para a prestação destes.

Portanto, busca-se atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Vejamos a próxima jurisprudência em direito tributário acerca das taxas.

A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim. STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

A segurança pública e a prevenção e combate a incêndio são atividades prestadas pelos Estados e são considerados serviços essenciais. Dessa forma, são financiados por meio de impostos.

Isto posto, a jurisprudência do STF entendeu que não é possível o estabelecimento de taxas pelos Municípios para esse fim.

Ademais, a despeito do entendimento se referir ao Município, nem mesmo os Estados, que são responsáveis pela prevenção e combate a incêndio, podem instituir taxas para cobrança desse serviço. Podemos perceber que este serviço não se encaixa no conceito de taxa.

Vamos seguir.

As taxas municipais de fiscalização e funcionamento não podem ter como base de cálculo o número de empregados ou ramo de atividade exercida pelo contribuinte. STF. 2ª Turma. ARE 990914/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2017 (Info 870).

Novamente, nos deparamos com uma jurisprudência em direito tributário a respeito das taxas que impede os municípios de estabelecerem critérios aleatórios para configurar a base de cálculo destas. Sabemos que o balizador será o custo do serviço prestado ou colocado à disposição.

A taxa de fiscalização e funcionamento pode ter como base de cálculo a área de fiscalização, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. STF. 1ª Turma. RE 856185 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/08/2015.

Percebam a diferença entre o entendimento citado anteriormente à este. O número de empregados ou o ramo da atividade do estabelecimento não pode servir como base para estabelecer a taxa.

Entretanto, a área fiscalizada pode ser usada como base pois ela está diretamente relacionada com o custo do serviço prestado.

Pessoal, sempre que necessário, revisem esse material para fixarem a jurisprudência em direito tributário relacionada às taxas.

Finalizando

Esse foi o nosso resumo acerca das principais jurisprudências em matéria tributária com relação às taxas.

Caso tenham dúvidas em alguma jurisprudência, não deixem de fazer a leitura completa da decisão de forma a aprofundar o tema.

As provas recentes têm exigido um plus na preparação dos concurseiros, não deixe de se atualizar.

Bons estudos.

Até a próxima!

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Jéssica Luciano Barcelos

Formada em Engenharia Civil pela Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM). Aprovada para Auditora Fiscal da SEFAZ AM em 2022.

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