Jurisprudência em Direito Tributário: taxas
Resumo acerca das principais jurisprudências em matéria tributária com relação às taxas.
Fala pessoal!
Tudo bem?
Neste artigo vamos continuar a abordagem da jurisprudência em direito tributário. O tema tratado será: taxas.
Como são muitos entendimentos jurisprudenciais em matéria tributária, nossos artigos serão divididos por temas a fim de deixar mais didático o estudo.
Vamos trazer um compilado com as principais jurisprudências a esse respeito e fazer os comentários necessários.
Diante da mudança do estilo de cobrança de algumas bancas, principalmente em relação à FGV, surge a necessidade de aprofundarmos o estudo das jurisprudências.
É importante frisar que este artigo não tem o objetivo de analisar a fundo cada jurisprudência apresentada. A ideia é dar uma visão geral dos principais entendimentos jurisprudenciais acerca das taxas.
Ademais, outros artigos abordarão outros temas importantes em direito tributário, fiquem atentos.
Vamos nessa?
JURISPRUDÊNCIA EM DIREITO TRIBUTÁRIO
A primeira jurisprudência em direito tributário, relacionada à taxa, trata sobre a cobrança desta para a matrícula nas universidades públicas.
O art. 206, inciso IV da Constituição Federal de 1988 apresenta como princípio da educação a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
Portanto, segundo o ministro Joaquim Barbosa “O que não se mostra factível, do ponto de vista constitucional, é que as universidades públicas, integralmente mantidas pelo Estado, criem obstáculos de natureza financeira para o acesso dos estudantes aos cursos que ministram, ainda que de pequena expressão econômica, a pretexto de subsidiar alunos carentes, como ocorre no caso dos autos”.
Com isso, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento contra a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas. Vejamos o teor da súmula:
Súmula Vinculante STF nº 12
A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
Vejamos o que diz a próxima súmula.
Súmula Vinculante STF nº 19
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Sabemos que a taxa se caracteriza por ser uma espécie de tributo cujo fato gerador é configurado por uma atuação do Estado que pode consistir no exercício regular do poder de polícia ou na prestação ao contribuinte de serviço público específico e divisível.
Dessa forma, a Suprema Corte entendeu que é possível considerar o serviço de coleta, remoção e tratamento do lixo como um serviço específico e divisível decorrentes de cada imóvel.
Vamos relembrar esses conceitos:
Serviços específicos: quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
Serviços divisíveis: quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
É importante salientar que isso só é possível quando o serviço citado estiver dissociado de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício à população geral, como a limpeza de praças.
Vamos a próxima.
Súmula Vinculante STF nº 29
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
O art. 145, § 2º da Constituição Federal de 1988, trata sobre a proibição das taxas possuírem a mesma base de cálculo dos impostos.
Entretanto, em busca do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a jurisprudência em direito tributário foi no sentido de ser possível a utilização de alguns critérios utilizados na base de cálculo dos impostos, desde que não haja total identidade entre uma base e outra.
Não deixem de gravar esse entendimento jurisprudencial.
Súmula Vinculante STF nº 41
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Essa jurisprudência não pode ser deixada de lado. O serviço de iluminação pública não atende ao critério de especificidade e divisibilidade exigidos pelo conceito de taxa.
Portanto, são remunerados por meio de contribuições estabelecidas pelos municípios, por serem de interesse local.
STF Súmula nº 545
Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
Uma confusão muito comum de se fazer acontece entre os conceitos de preço público e taxas.
Diante disso, vamos colocar em uma tabela os principais pontos de diferenças entre eles.
TAXA | PREÇO PÚBLICO |
Receita derivada (tributária) | Receita originária (patrimonial) |
Regime jurídico de direito público | Regime jurídico de direito privado |
Compulsório | Facultativo |
Não admite rescisão | Admite rescisão |
Sujeita aos princípios tributários | Não sujeito aos princípios tributários |
A principal diferença entre eles é que a taxa, seguindo o conceito de tributo, tem caráter compulsório, enquanto o preço público possui caráter facultativo.
Por consequência, a taxa está sujeita aos princípios tributários e os preços públicos, não.
Ainda, a taxa é uma receita derivada, pois é decorrente de arrecadação tributária, enquanto o preço público é uma receita originária, resultante da exploração de patrimônio do governo.
Além disso, não há de se falar de rescisão de tributo, logo, não é admitida a rescisão da taxa, enquanto o preço público deriva de contrato, podendo haver rescisão.
Esse é um assunto muito recorrente em prova, não deixem de memorizar essa jurisprudência.
STF Súmula nº 595
É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural.
Como já visto, a base de cálculo das taxas não pode ser idêntica à dos impostos, logo, o Supremo entendeu que a base de cálculo é “própria de imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte” e “não tendo o município – uma vez que, em matéria de impostos, a competência é da União – competência para criar tributos outros que não os que a Constituição lhe atribui, o imposto dissimulado pela taxa é inconstitucional” (RE 121.617).
STF Súmula nº 665
É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.
Sem muitos comentários para essa súmula. Gravem a constitucionalidade da taxa de fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, afinal, ela atende aos critérios exigidos para ser considerada taxa.
STF Súmula nº 667
Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
É legítima a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias tendo por parâmetro o valor da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos. STF. Plenário. ADI 5688/PB, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/10/2021 (Info 1035).
A ideia da súmula 667 foi evitar cobranças judiciais sem limites, estabelecendo um teto limite que assegure correlação entre o que foi pago e o custo da atividade prestada. Contudo, em 2021, o STF decidiu, no âmbito de uma ação direta de inconstitucionalidade, que é possível a cobrança das taxas judiciárias, desde que sejam fixados valores máximos e mínimos.
Portanto, fiquem atentos ao que a questão da prova exige e tenha em mente esses dois entendimentos.
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS
Pessoal, vamos abordar agora alguns entendimentos jurisprudenciais que, a despeito de não terem sido sumulados, são de grande relevância e estão sendo aplicados.
É constitucional a instituição de taxa pela qual observada equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 6737/PR, Rel. Min. Carmem Lúcia, julgado em 7/6/2021 (Info 1020).
É inconstitucional lei estadual que cria taxa de fiscalização da exploração de recursos hídricos na qual o valor cobrado é muito superior em relação ao custo da atividade estatal relacionada.
STF. Plenário. ADI 6211/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/12/2019 (Info 962).
Percebam que esses dois recentes entendimentos jurisprudenciais buscam compatibilizar o valor cobrado pelas taxas de serviço e os custos para a prestação destes.
Portanto, busca-se atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Vejamos a próxima jurisprudência em direito tributário acerca das taxas.
A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim. STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
A segurança pública e a prevenção e combate a incêndio são atividades prestadas pelos Estados e são considerados serviços essenciais. Dessa forma, são financiados por meio de impostos.
Isto posto, a jurisprudência do STF entendeu que não é possível o estabelecimento de taxas pelos Municípios para esse fim.
Ademais, a despeito do entendimento se referir ao Município, nem mesmo os Estados, que são responsáveis pela prevenção e combate a incêndio, podem instituir taxas para cobrança desse serviço. Podemos perceber que este serviço não se encaixa no conceito de taxa.
Vamos seguir.
As taxas municipais de fiscalização e funcionamento não podem ter como base de cálculo o número de empregados ou ramo de atividade exercida pelo contribuinte. STF. 2ª Turma. ARE 990914/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2017 (Info 870).
Novamente, nos deparamos com uma jurisprudência em direito tributário a respeito das taxas que impede os municípios de estabelecerem critérios aleatórios para configurar a base de cálculo destas. Sabemos que o balizador será o custo do serviço prestado ou colocado à disposição.
A taxa de fiscalização e funcionamento pode ter como base de cálculo a área de fiscalização, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. STF. 1ª Turma. RE 856185 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/08/2015.
Percebam a diferença entre o entendimento citado anteriormente à este. O número de empregados ou o ramo da atividade do estabelecimento não pode servir como base para estabelecer a taxa.
Entretanto, a área fiscalizada pode ser usada como base pois ela está diretamente relacionada com o custo do serviço prestado.
Pessoal, sempre que necessário, revisem esse material para fixarem a jurisprudência em direito tributário relacionada às taxas.
Finalizando
Esse foi o nosso resumo acerca das principais jurisprudências em matéria tributária com relação às taxas.
Caso tenham dúvidas em alguma jurisprudência, não deixem de fazer a leitura completa da decisão de forma a aprofundar o tema.
As provas recentes têm exigido um plus na preparação dos concurseiros, não deixe de se atualizar.
Bons estudos.
Até a próxima!