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Jurisprudência Direito Constitucional

Resumo das principais jurisprudências de Direito Constitucional acerca dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988.

Jurisprudência

Fala, pessoal!

Tudo bem com vocês?

Neste artigo abordaremos algumas jurisprudências relativas ao Direito Constitucional que dizem respeito aos direitos e garantias fundamentais.

Os últimos concursos exigiram conhecimento dos candidatos acerca de jurisprudências recentes, especialmente os realizados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Portanto, esse material vai auxiliá-lo a aperfeiçoar o seu desempenho.

Ainda, em outros artigos abordaremos outras jurisprudências importantes, fiquem ligados!

Ademais, buscamos selecionar as jurisprudências mais relevantes e as mais recentes, inclusive, algumas que foram já objeto de prova.

Entretanto, o objetivo deste artigo não é aprofundar o tema de cada jurisprudência apresentada, mas sim selecionar, por assuntos específicos, as principais que podem vir a ser cobradas na sua prova.

Vamos nessa?

Jurisprudências Direito Constitucional

Vamos apresentar os entendimentos jurisprudenciais e tecer os comentários necessários. Fiquem atentos aos temas que foram decididos recentemente, eles têm grande chance de aparecer na sua prova.

A liberdade de expressão não alcança a prática de discursos dolosos, com intuito manifestamente difamatório, de juízos depreciativos de mero valor, de injúrias em razão da forma ou de críticas aviltantes. STF. 2ª Turma. Pet 8242 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/5/2022 (Info 1053).

A liberdade de expressão existe para a manifestação de opiniões contrárias, jocosas, satíricas e até mesmo errôneas, mas não para opiniões criminosas, discurso de ódio ou atentados contra o Estado Democrático de Direito e a democracia. STF. Plenário. AP 1014/DF, Rel. Min. Alexandre de Morais, julgado em 20/4/2022 (Info 1051).

Pessoal, esses foram dois entendimentos importantíssimos decididos em 2022. A Constituição Federal de 1988 garante aos indivíduos a liberdade de expressão, mas sabemos que esta liberdade tem limite nos direitos do ofendido.

Portanto, a liberdade de expressão não pode ser utilizada para a prática de condutas ilícitas ou para discurso de ódio contra a democracia.

Ainda, a jurisprudência entende que a imunidade parlamentar não deve ser utilizada como escudo de proteção para atividades ilícitas, podendo incidir apenas sobre manifestações proferidas no desempenho da função legislativa ou em razão desta.

Vejamos mais uma jurisprudência de direito constitucional:

Os partidos políticos podem, no exercício de sua autonomia constitucional, estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes, desde que compatível com o princípio republicano da alternância do poder concretizado por meio da realização de eleições periódicas em prazo razoável. STF. Plenário. ADPF 6230/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5/8/2022 (Info 1062).

O plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou, por unanimidade, a autonomia dos partidos políticos para estabelecer a duração dos mandatos dos seus dirigentes, observando a realização de eleições periódicas. Aqui não se faz necessário mais nenhum comentário.

As notas técnicas objeto de análise, ao disseminarem informações matizadas pela dubiedade e ambivalência, no concernente à compulsoriedade da imunização, podem desinformar a população, desestimulando a vacinação contra a Covid-19. STF. Plenário. ADPF 754 16ª TPI-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/3/2022 (Info 1047).

A jurisprudência acima diz respeito às notas técnicas do Ministério da Mulher e do Ministério da Saúde. Estas foram consideradas ambíguas no tocante à obrigatoriedade da vacinação, podendo, portanto, ferir os preceitos fundamentais que asseguram o direito à vida e à saúde, dentre outros.

Desse modo, o Ministério da Saúde e o Ministério da Mulher devem fazer constar de suas respectivas notas técnicas a interpretação conferida pelo STF ao art. 3°, III, d, da Lei 13.979/2020, no sentido de que:

– a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes;

– tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, Distrito Federal e municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.

Súmula Vinculante STF nº 04

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

A ideia por trás desta súmula vinculante do STF é evitar que aumento do salário mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Portanto, o salário mínimo não pode ser usado como referência de base de cálculo de vantagens de servidores e empregados.

A fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo mostra-se compatível com o texto constitucional, desde que não ocorra vinculação a reajustes futuros. STF. Plenário. ADPF 53 Ref-MC/PI, ADPF 149 Ref-MC/DF e ADPF 171 Ref-MC/MA, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 18/2/2022 (Info 1044)

A CF/88 estabelece como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o salário mínimo e o piso salarial. O piso salarial pode ser instituído pelos Estados e DF, não sendo, portanto, necessariamente uniforme no país.

Para o STF, a utilização do salário mínimo para balizar a definição da remuneração para cada categoria profissional não afronta a CF/88. Por outro lado, é vedada a vinculação a reajustes futuros, como forma de correção automática.

É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. STF. Plenário. ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 17 e 18/11/2021 (Info 1038).

A pandemia desencadeou diversas situações peculiares para a análise do judiciário. Alguns Estados começaram a impor às instituições de ensino superior, por exemplo, a redução compulsória da mensalidade sem avaliar as reais reduções de custos e, ainda, a capacidade dos alunos em continuar pagando as mensalidades.

Portanto, a jurisprudência do STF, neste caso, entendeu que a imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado, violando a livre iniciativa, pois impede a renegociação entre as respectivas partes envolvidas.

Vejamos mais uma jurisprudência de direito constitucional:

A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data, de sorte que, sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data. STJ. 1ª Seção. AgInt nos EDcl no HD 408/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), julgado em 31/08/2021.

Súmula Vinculante STF nº 06

Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário-mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

Sabemos que é direito dos trabalhadores a remuneração não inferior ao salário mínimo. Entretanto, a Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores.

Além disso, o regime a que submetem os militares difere daquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios.

Súmula Vinculante STF nº 11

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

A jurisprudência entende que o uso de algemas deve ser de caráter excepcional, preservando a dignidade humana, conforme previsto pelos direitos humanos. Portanto, somente em casos de receio de fuga ou de perigo à integridade do indivíduo ou de terceiros é que se pode fazer utilização de algemas.

Ainda, é necessário a justificativa por escrito dos responsáveis sob pena de responsabilidade civil, penal e disciplinar do agente.

Súmula Vinculante STF nº 15

O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário-mínimo.

Mais uma jurisprudência acerca da remuneração de servidores. O entendimento do STF se baseia, novamente, na vedação à vinculação da remuneração.

O que aconteceria é que a cada aumento do salário mínimo e, por consequência, do abono, aumentar-se-iam também as gratificações e vantagens dos servidores.

Súmula Vinculante STF nº 37

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

O Poder Judiciário tem como função típica julgar. Portanto, não cabe a ele tomar decisões que importariam em uma “legislação indireta”.

Com isso, o STF sumulou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário utilizar o princípio da isonomia como lastro para aumentar o vencimento de servidores públicos.

Finalizando

Pessoal, esse foi o nosso compilado de jurisprudências de direito constitucional acerca dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Espero que tenham gostado.

Não deixem de conferir os cursos atualizados do Estratégia Concursos e resolver muitas questões sobre os temas aqui abordados.

Por fim, fiquem atentos aos temas mais recentes que podem chamar a atenção da sua banca.

Bons Estudos!

Até a próxima.

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Jéssica Luciano Barcelos

Formada em Engenharia Civil pela Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM). Aprovada para Auditora Fiscal da SEFAZ AM em 2022.

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