Resumo acerca das jurisprudências mais recentes do direito constitucional relativas ao processo legislativo.
Fala, pessoal!
Tudo bem com vocês?
Neste artigo selecionamos algumas jurisprudências relativas ao Direito Constitucional que dizem respeito ao processo legislativo.
Os concursos mais recentes trouxeram a necessidade de conhecimento dos candidatos no tocante às jurisprudências recentes, especialmente os realizados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Desse modo, este material visa auxiliá-lo neste desafio.
Ainda, em outros artigos abordaremos outras jurisprudências importantes, fiquem ligados!
Buscamos selecionar as jurisprudências mais relevantes e as mais recentes as quais possuem mais chance de serem cobradas em sua prova.
Entretanto, o objetivo deste artigo não é aprofundar o tema de cada jurisprudência apresentada, mas sim compilar, por assuntos específicos, as principais que podem vir a ser objeto de prova.
Vamos nessa?
O processo legislativo é composto por diversas exigências trazidas pela Constituição Federal de 1988 (CF/88) como, por exemplo, o quórum de aprovação, a iniciativa e a matéria abordada pelos diferentes instrumentos legislativos.
Portanto, em alguns momentos os requisitos não são cumpridos ou são extrapolados, dando origem aos entendimentos jurisprudenciais.
Cada jurisprudência trazida neste artigo apresenta o número julgado caso seja do seu interesse pesquisar e se aprofundar mais no tema.
Vejamos, inicialmente, estas duas jurisprudências acerca do processo legislativo abordando o veto presidencial:
Não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada. Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível eventual retratação. STF. Plenário. ADPF 714/DF, ADPF 715/DF e ADPF 718/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/2/2021 (Info 1005).
O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias. A prerrogativa do poder de veto presidencial somente pode ser exercida dentro do prazo expressamente previsto na Constituição, não se admitindo exercê-la após a sua expiração. STF. Plenário. ADPF 893/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Roberto Barroso julgado em 20/6/2022 (Info 1059).
Estes dois entendimentos recentes, visam contrapor as irregularidades cometidas pelo presidente da república ao exercer o seu poder de veto. Sabemos que o veto deve ser efetuado em até 15 dias úteis do recebimento do projeto e, uma vez sancionada a lei e, consequentemente, promulgada e publicada, não cabe ao chefe do Executivo realizar a retratação deste veto posteriormente, dada a preclusão entre as etapas do processo legislativo.
Da mesma forma, não cabe ao presidente vetar parte da lei após o prazo constitucional de 15 dias.
Ademais, é importante ressaltar que, ainda que este veto tenha sido mantido pelo Congresso Nacional por meio da apreciação, continua a existir a inconstitucionalidade do veto extemporâneo.
É formalmente inconstitucional norma federal que concede anistia a policiais e bombeiros militares estaduais por infrações disciplinares decorrentes da participação em movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho. STF. Plenário. ADI 4869/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27/5/2022 (Info 1056).
O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) neste contexto foi o de que é de competência dos Estados estabelecerem anistia a policiais e bombeiros militares devido à autonomia dos entes federativos.
Portanto, a lei federal não poderia tratar sobre o tema. Vejamos mais uma jurisprudência acerca do processo legislativo em direito constitucional.
É constitucional a previsão regimental de rito de urgência para proposições que tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, descabendo ao Poder Judiciário examinar concretamente as razões que justificam sua adoção. STF. Plenário. ADI 6968/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/4/2022 (Info 1051).
Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’. STF. Plenário. RE 1297884/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1120) (Info 1021).
Conforme previsto pela CF/88, o regimento interno das Casas Legislativas deve tratar acerca da discussão e votação das leis abordando, portanto, o que deve ser tratado como rito de urgência.
Portanto, entendeu a corte que esta é uma decisão interna e não cabe ao Poder Judiciário intervir para definir o que seria questão de urgência, mais uma vez, em favor da separação dos poderes.
Da mesma forma, não cabe ao Judiciário entrar no mérito da interpretação de normas internas quando estas não desrespeitam as normas constitucionais.
É inconstitucional norma de Constituição estadual que preveja quórum diverso de 3/5 dos membros do Poder Legislativo para aprovação de emendas constitucionais. STF. Plenário. ADI 6453/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/2/2022 (Info 1043).
A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não pode criar outras hipóteses em que é exigida lei complementar, além daquelas que já são previstas na Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5003/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2019 (Info 962).
As Constituições Estaduais em diversas situações devem seguir parâmetros da Constituição Federal por simetria.
Dessa forma, não pode o Estado definir quórum diverso para a aprovação de emendas constitucionais. Seguindo a mesma lógica, os Estados não podem ampliar o rol de situações as quais são exigidas lei complementar.
A lei complementar exige um quórum maior para a sua aprovação e é decorrente de uma ponderação constitucional acerca dos assuntos de maior relevância.
Portanto, ao aumentar o rol de situações que exigem lei complementar, os Estados dificultariam o processo de aprovação de leis de iniciativa do chefe do Executivo causando um desequilíbrio na representação democrática atual.
Vejamos mais uma jurisprudência acerca do processo legislativo em direito constitucional.
O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória. STF. Plenário. ADI 6928/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/11/2021 (Info 1038).
A medida provisória, instrumento de iniciativa do chefe do Executivo, pode sofrer emendas pelo Poder Legislativo, desde que essas emendas sigam a finalidade primária da medida.
Afinal, se não fosse dessa forma, estaríamos diante de uma situação onde o Poder Legislativo inova em assuntos de competência privativa do Poder Executivo.
É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 27/3/2019 (Info 935).
Não caracteriza afronta à vedação imposta pelo art. 62, § 1º, IV, da Constituição Federal a edição de medida provisória no mesmo dia em que o Presidente da República sanciona ou veta projeto de lei com conteúdo semelhante. STF. Plenário. ADI 2601/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/8/2021 (Info 1026).
O art. 62, § 1º, IV citado neste entendimento jurisprudencial diz respeito à vedação de edição de medida provisória sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e que esteja pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
Portanto, entendeu a Suprema Corte que a edição de medida provisória no mesmo dia em que o Presidente da República sanciona ou veta projeto de lei com conteúdo semelhante não se inclui nesta vedação trazida pela CF/88.
Inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição de medida provisória pelo chefe do Poder Executivo. STF. Plenário. ADI 5599/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/10/2020 (Info 996).
Estamos diante, novamente, da situação que busca preservar a separação dos poderes. Portanto, a não ser que exista provas reais da ausência de urgência na edição de medidas provisórias pelo chefe do Executivo, o Poder Judiciário não pode atuar decidindo se a situação foi ou não urgente.
Vejamos mais uma jurisprudência acerca do processo legislativo em direito constitucional.
É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos. STF. Plenário. ARE RE 706103, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 595)
Neste caso, estamos diante da situação em que o chefe do Poder Executivo vetou apenas parcialmente o projeto de lei e, portanto, pode sim promulgar a parte incontroversa da lei mesmo antes da apreciação da parte vetada pelo Congresso Nacional.
É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que trate sobre isenção de custas judiciais. STF. Plenário. ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/03/2020.
Neste caso, estamos diante de uma lei de iniciativa do Poder Judiciário, portanto, não cabe ao Poder Legislativo apresentar projeto de lei acerca de isenção de custas judiciais.
A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, XV, da CF/88. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
Pessoal, a Suprema Corte entendeu que é facultado aos Estados a previsão de iniciativa popular como forma de emenda à Constituição Estadual diante do seu poder de auto-organização e conforme o princípio da soberania popular.
Cuidado aqui para não confundir com as jurisprudências citadas acima a respeito do aumento do rol de situações que ensejem edição de lei complementar e, ainda, na mudança do quórum para a edição de emendas.
Diferentemente destas situações, aqui o Estado pode prever essa possibilidade de iniciativa à emenda constitucional.
Vejamos a última jurisprudência acerca do processo legislativo em direito constitucional.
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal). STF. Plenário. ARE 878.911 (repercussão geral- Tema 917), relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/09/2016.
Sabemos que a estrutura e atribuições dos órgãos da administração, além do regime jurídico dos servidores públicos, são regulados por leis de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
Entretanto, entendeu o STF que leis que, a despeito de aumentar as despesas da Administração, não invade a competência do chefe do executivo se não trata destes temas, sendo, portanto, válidas.
Pessoal, esse foi o nosso resumo das jurisprudências de direito constitucional acerca do processo legislativo. Esperamos que tenham gostado.
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Por fim, fiquem atentos aos temas mais recentes abordados pelo judiciário que podem chamar a atenção da sua banca.
Bons Estudos!
Até a próxima.
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