Olá pessoal!
No último Boletim Informativo da Jurisprudência do STF (BInfo 851), foi publicada uma decisão muito importante que certamente passará a ser cobrada nas provas de Direito Administrativo.
A decisão é a seguinte:
Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88. Este dispositivo atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Por conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851). |
O STF entendeu, em suma, que a aposentadoria compulsória atinge apenas os cargos efetivos, e não os cargos em comissão.
Isso porque o art. 40, “caput”, da CF faz menção expressa a servidores efetivos. Assim, as disposições relativas ao Regime Próprio de Previdência insculpidas nessa norma não se aplicam aos ocupantes de cargo em comissão. A estes se aplica o Regime Geral de Previdência Social, o qual não prevê a aposentadoria compulsória (CF, art. 40, §13).
Lembrando que a aposentadoria compulsória é aquela que obriga o servidor efetivo a se aposentar quando completar 75 anos de idade.
Com base no entedimento do STF, as seguintes situações são possíveis:
1) Um servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão poderá permanecer no cargo mesmo após completar 75 anos de idade;
2) Uma pessoa sem vínculo com a Administração poderá ser nomeada para cargo em comissão mesmo se possuir mais de 75 anos de idade;
3) Um servidor público efetivo, aposentado compulsoriamente ao completar 75 anos, poderá ser nomeado para um cargo exclusivamente em comissão;
4) Um servidor público efetivo que também ocupa um cargo em comissão, ao complementar 75 anos, terá que se aposentar do cargo efetivo, mas poderá continuar no cargo em comissão.
É isso pessoal! Grande abraço!
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Ver comentários
Grato, Professor!
Inclusive, aproveito para dizer que, exatamente hoje, concluí o seu extenso curso regular! Nesse ínterim, não obtive menos de 90% de acertos em Direito Administrativo nos três certames que prestei. Estenda os elogios à Professora Érica, sempre gentil no fórum de dúvidas.
Abraço!
Professor, excelente artigo. Pegando carona, para fins de reversão da lei 8112, continua válida a aposentadoria aos 70 anos? O entendimento da FCC e CESPE como fica?
Abraço.
Ótima dica professor!