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Jurisprudência em Direito Administrativo: responsabilidade civil

Resumo das principais jurisprudências em Direito Administrativo acerca da responsabilidade civil do Estado.

Jurisprudência

Fala, pessoal!

Tudo bem com vocês?

Neste artigo abordaremos as principais jurisprudências relativas ao Direito Administrativo no que diz respeito à responsabilidade civil.

As últimas provas, especialmente da Fundação Getúlio Vargas – FGV, vêm abordando as jurisprudências com frequência. Então, esse material vai auxiliá-lo a aperfeiçoar o seu desempenho.

Percebam que os artigos que dizem respeito às jurisprudências estão divididos por temas, de forma a facilitar o estudo.

Ademais, buscamos selecionar as jurisprudências mais relevantes e as mais recentes, inclusive, muitas que foram objeto de provas.

Entretanto, o objetivo deste artigo não é aprofundar o tema de cada jurisprudência apresentada, mas sim selecionar por assuntos específicos as principais que podem vir a ser objeto de prova.

Vamos nessa?

Jurisprudências responsabilidade civil

É importante ressaltar que a responsabilidade civil do Estado decorre de algum dano causado pelos agentes públicos no exercício das suas funções, criando uma obrigação ao órgão ou ao ente público.

Contudo, essa responsabilidade nem sempre é primária, ou seja, o Estado nem sempre é o principal responsável por responder pelo dano. Ademais, existem situações em que a responsabilidade do ente pode ser reduzida ou até mesmo excluída.

Com isso, à medida que as situações fáticas vão ocorrendo, surgem dúvidas acerca dos responsáveis pelo dano e daí surgem os entendimentos jurisprudenciais sobre o tema.

Pessoal, o artigo foi escrito com a presunção de que você já possua um conhecimento mínimo prévio acerca do assunto.

Vamos analisar os casos que já foram tema de repercussão geral e tecer os comentários necessários.

Reconhecida a responsabilidade estatal por acidente com evento morte em rodovia, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge do de cujus. STJ. 1ª Turma.REsp 1.709.727-SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/04/2022 (Info 733).

No caso que serviu de pano de fundo para este entendimento, o Estado foi responsabilizado devido a omissão quanto ao dever de conservação e sinalização em via pública.

A responsabilidade por omissão do Estado, para que seja considerada objetiva, deve ser uma omissão específica. No caso, havia uma cratera na rodovia estadual, situação em que exigia do ente, no mínimo, uma sinalização adequada.

Com isso, foi considerada devida indenização por danos materiais aos filhos e ao cônjuge do de cujus.

É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física. STF. Plenário. RE 1209429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1055) (Info 1021).

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que existe responsabilidade objetiva do Estado em relação ao profissional de imprensa ferido por agentes policiais durante a cobertura de manifestações.

O Supremo entendeu que tratar o caso sempre como culpa exclusiva do repórter inibe a cobertura jornalística e o direito-dever de informar, previsto pela Constituição Federal.

Contudo, no caso de ostensiva e clara advertência sobre acesso às áreas delimitadas na qual haja risco à integridade física, a responsabilidade do estado fica excluída por culpa exclusiva da vítima.

Vejamos mais uma jurisprudência do Direito Administrativo no que se refere à responsabilidade civil do Estado.

Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

Como sabemos, para que haja responsabilidade civil do Estado, deve haver o nexo causal.

Com isso, entendeu o STF que, quando o preso foge e, por exemplo, dias depois comete algum crime, não existe o nexo causal.

Por outro lado, se durante a fuga o preso comete um crime estamos diante de nexo direto e a responsabilidade civil do Estado é objetiva.

Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).

Dentre os temas mais complicados da responsabilidade civil do Estado está essa identificação da omissão, se específica ou não, que pode mudar o rumo dos julgamentos.

Veremos que, no geral, as jurisprudências que abordam o tema, só caracterizam a responsabilidade civil objetiva do estado quando há uma omissão bastante clara e específica do Estado.

No caso, quando o ente público concede uma licença para o funcionamento do estabelecimento e o dono comercializa fogos de artifício de forma irregular e escondido, de forma que o poder público não tinha conhecimento, não há uma omissão específica do Estado e, portanto, não há de se falar em responsabilidade civil objetiva.

No caso em que o município promove queima de fogos nas festividades de ano novo e deixa, nas proximidades do local onde ocorreu o evento, restos de explosivos sem qualquer proteção, não há falar em culpa concorrente dos pais pelos danos causados ao seu filho. Nesta situação, não se pode imputar aos pais responsabilidade por ter permitido que o filho brincasse em logradouro público, especialmente naquele onde ocorreu as festividades de ano novo. Não havia nenhum elemento indicativo de que era proibido o acesso ao local do acidente ou que o município tenha prevenido o acesso à área pública. Assim, não há culpa concorrente dos pais, tendo sido a conduta do município causa exclusiva para a ocorrência do dano. STJ. 2ª Turma. REsp 1837378/RO, Rel. Min Herman Benjamin, julgado em 10/12/2019.

Pessoal, vamos supor que existe uma praça próximo a sua casa em que você leva seus filhos para brincar sempre. No ano novo, a prefeitura solta fogos de artifício nessa praça.

Ora, é de se esperar que se houvesse algum risco em frequentar aquele local deveria haver ao menos alguma informação, sinalização ou algo parecido.

Portanto, neste caso, não há como o ente querer “dividir essa culpa” com os pais da criança que brincou no local.

 A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).

Quando o agente público realiza o seu trabalho, ele está agindo em nome do órgão, da entidade pública, e não em nome próprio.

Com isso, quando ele comete um erro, é como se o próprio ente o cometesse. Dessa forma, as ações por danos causados pelos agentes devem ser ajuizadas em face ao Estado ou a pessoa jurídica prestadora de serviço público.

Contudo, nos casos em que o agente público agiu com dolo ou culpa, é assegurado o direito de regresso contra este posteriormente.

Vejamos mais uma jurisprudência do Direito Administrativo no que se refere à responsabilidade civil do Estado.

O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

Os tabeliães e oficiais de registro são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades em nome do Estado.

Portanto, a função que exercem é presumida de fé pública e, com isso, conforme entendimento da Corte Suprema, a responsabilidade do Estado nestes casos é direta e primária do Estado.

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. STF. RE 591874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/08/2009.

O exemplo explicativo para esse entendimento é o caso de uma empresa privada que possui contrato de concessão com o poder público para a prestação de serviço de transporte público.

Se houver um acidente em que um dos passageiros, usuário do serviço, e também um pedestre, não usuário do serviço, sofram algum dano, a empresa responde objetivamente pelos dois danos causados.

Portanto, não importa se o pedestre não era usuário do serviço e sim o fato de que existe um nexo de causalidade entre a conduta do prestador de serviço e o dano causado.

Finalizando

Pessoal, esse foi o nosso compilado de jurisprudências de direito administrativo acerca da responsabilidade civil do Estado. Esperamos que tenham gostado.

Não deixem de conferir os cursos atualizados do Estratégia Concursos e resolver muitas questões sobre os temas aqui abordados.

Bons Estudos!

Até a próxima.

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Jéssica Luciano Barcelos

Formada em Engenharia Civil pela Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM). Aprovada para Auditora Fiscal da SEFAZ AM em 2022.

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