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Jurisprudência (2012/2011) referente a concursos públicos: vai cair na sua prova!

Olá, concurseiro (a) do Estratégia!

Como você
está? Ansioso pela prova da Receita? Nervoso com a suspensão do concurso da
Câmara?

O tema
concurso público não é só objeto de suas preocupações, mas também de vários
entendimentos jurisprudenciais do STJ e do STF, bastante cobrados em prova. A
seguir, trataremos de alguns deles.

Recentemente,
o STF divulgou, em seu informativo
[1], entendimento de que cabe ao candidato exaurir o conteúdo
programático do edital. Isso porque “o Poder Judiciário seria incompetente para
substituir-se à banca examinadora de concurso público no reexame de critérios
de correção das provas e de conteúdo das questões formuladas. Assentou-se que,
existente previsão de determinado tema, cumpriria ao candidato estudar e
procurar conhecer, de forma global, os elementos que pudessem ser exigidos nas
provas, de modo a abarcar todos os atos normativos e casos paradigmáticos
existentes. Do contrário, significaria exigir-se das bancas examinadoras a
previsão exaustiva, no edital de qualquer concurso, de todos os atos normativos
e de todos os ‘cases’ atinentes a cada um dos pontos do conteúdo programático
do concurso, o que fugiria à razoabilidade”.

Outro
importante entendimento da Corte
[2] é o de que “na ocorrência de vaga, a Administração, ao provê-la,
deve primeiro oferecer ao servidor classificado em Concurso de Remoção, para
somente então nomear candidato habilitado em Concurso Público, ainda que já
ocupe cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal” do
respectivo órgão. Com isso, impossibilita-se que o Auditor-Fiscal da Receita
Federal, por exemplo, que ficou durante anos na fronteira, esperando por uma
remoção, veja sua tão sonhada vaga em sua cidade natal ser ofertada a
candidatos a novo concurso público, em detrimento dele. Isso já aconteceu no
passado, pode acreditar!

Destaque-se,
ainda, o entendimento do Pretório Excelso de que  comprovada a necessidade de pessoal e a
existência de vaga, configura preterição de candidato aprovado em concurso
público o preenchimento da vaga, ainda que de forma temporária
[3]. Nesse mesmo
sentido, entende o STJ que a existência de vagas para o cargo ao qual fora
aprovado o candidato e estando o concurso dentro do prazo de validade, vincula
a Administração a preenchê-la, não podendo mais ser adotados os critérios da
conveniência e oportunidade para a nomeação.

Por fim,
salienta-se que o atual entendimento do STJ
[4] é de que o candidato aprovado que foi tardiamente nomeado por
força de decisão judicial não tem direito a ser indenizado pelo período em que
não trabalhou. Isso evita que continuem ocorrendo aquelas “indenizações
milionárias” de servidores que conseguiram a nomeação quase vinte anos depois
da realização do concurso, muitas vezes prestes a se aposentarem. Quem não
conhece um caso desses? O STJ “acabou com a festa”!

Espero que
essas informações sejam bastante úteis para sua prova! Enquanto se preocupa com
sua futura nomeação, vale a pena ficar “ligado (a)” na jurisprudência referente
a concursos públicos. Pode ser que ela ajude você a conseguir sua tão sonhada
vaga! 

        Abraços e
bons estudos!


Nádia Carolina

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[1] Informativo 677, 2012. MS
308060/DF, rel. Min. Luiz Fux, 28.08.2012.

[2]
MS 31267 MS, Min. Ricardo Lewandowsky, j. 24.04.2012, p. 27.04.2012.

[3]
AI 820065/GO, Rel. Min. Rosa Weber, j. 21.08.2012, p. 05.09.2012.

[4] EResp1.117.974/RS, Corte Especial,
Rel. Min. Eliana Calmon, Rel.p/Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJE
19.12.2011.

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