Jurisdição: Resumo para a PP-ES
Confira neste artigo um resumo sobre o tema Jurisdição.
Olá, Estrategista. Tudo bem?
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No artigo de hoje abordaremos o tema Jurisdição, previsto na matéria de Direito Processual Penal.
Vamos lá?
Jurisdição – Conceito
O termo Jurisdição deriva da expressão em latim juris dictio, a qual significa “dizer o direito”. Ao Poder Judiciário cabe a função jurisdicional, logo, a ele incumbe a tarefa de dizer o direito.
Nesse sentido, podemos conceituar jurisdição como sendo a atuação do Estado consiste na aplicação do Direito vigente a um caso concreto, resolvendo-o de maneira definitiva, cujo objetivo é sanar uma crise jurídica e trazer a paz social.
Não podemos confundir “jurisdição” com “atribuição” ou “circunscrição”. O Poder Judiciário possui jurisdição. Por sua vez, outras autoridades possuem atribuição, por exemplo, as autoridades policiais:
- Atribuição – É a “competência” conferida a autoridades administrativas para a prática de determinada função. Assim, o Delegado de Polícia possui atribuição, e não competência, pois o termo competência se restringe aos órgãos jurisdicionais.
- Circunscrição – A circunscrição é o espaço territorial em que uma autoridade policial (Delegado de Polícia) exerce sua atribuição.
Finalidades da Jurisdição
A finalidade da jurisdição, ou seu escopo, é trazer a paz social. Entretanto, essa é sua finalidade social. Ela possui, ainda, pelo menos duas outras finalidades:
A jurisdição possui um escopo jurídico, que é resolver o imbróglio jurídico que perdura, dizer quem tem o direito no caso concreto, segundo o sistema jurídico vigente.
Por fim, a finalidade política, que é a de fortalecer a imagem do Estado como entidade soberana, que tem o poder de dizer quem está certo e fazer valer essa decisão.
Parcela da doutrina entende que a jurisdição possui um escopo educacional ou pedagógico, relacionado ao Direito Penal e Processual Penal, transmitindo à população a aplicação prática do Direito, dissuadindo-a da prática de condutas semelhantes.
Características da Jurisdição
Inércia
A atividade jurisdicional é inerte, ou seja, o Estado-Juiz só se movimenta, só presta a tutela jurisdicional se for provocado. Um dos fundamentos para isso é a manutenção da imparcialidade do julgador. Há exceções a essa característica, por exemplo, a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, sempre que a pessoa estiver presa mediante abuso de poder ou ilegalidade.
Substitutividade
A jurisdição possui caráter substitutivo porque a vontade do Estado (vontade da lei) substitui a vontade das partes.
Definitividade
Em um dado momento, a decisão prestada pelo Estado-Juiz será definitiva, imodificável.
Princípios da Jurisdição
Investidura
Para exercer a Jurisdição, deve-se estar investido do Poder jurisdicional, o qual se dá através da posse no cargo de magistrado, que, no Brasil, pode ser por concurso público (art. 93, I da CF/88), ou pelo quinto constitucional (art. 94 da CF/88).
Indelegabilidade
Aqueles que foram investidos do Poder jurisdicional não podem delegá-lo a terceiros. Possui duas vertentes: Externa e Interna.
A vertente externa significa que não pode o Poder Judiciário (a quem a CF/88 conferiu a função jurisdicional) delegá-la a outros órgãos ou a outro Poder.
Já na vertente interna, após fixadas as regras de competência para julgamento de um processo, não pode um órgão do Judiciário delegar sua função para outro órgão jurisdicional.
Inevitabilidade
Dois momentos distintos: No primeiro momento há a vinculação obrigatória ao processo, e no segundo momento há a vinculação obrigatória aos efeitos da jurisdição (ou estado de sujeição).
Inafastabilidade ou Indeclinabilidade
Possui duas vertentes.
- Possibilidade que todo cidadão tem, de levar à apreciação do Poder Judiciário uma demanda (nos casos de a demanda ser uma ação penal, somente os legitimados podem oferecê-la), e de ter a prestação de uma tutela jurisdicional.
- O processo deve garantir o acesso do cidadão à ordem jurídica justa, na visão de que o Estado só cumpre efetivamente seu papel quando efetivamente tutele o interesse da parte.
Conclusão – Jurisdição: Resumo para a PP-ES
Chegamos ao final do nosso artigo sobre o tema Jurisdição. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
Referências Bibliográficas – Jurisdição: Resumo para a PP-ES
SEJUS-ES – Polícia Penal ES (Inspetor Penitenciário) Direito Processual Penal – 2023 (Pós-Edital)