Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre o Julgamento conforme o estado do processo para o concurso dos Correios.
Trata-se de tema de grande relevância no estudo do Direito Processual, razão pela qual faremos referência aos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) que tratam do assunto.
Vamos ao que interessa!
O Código de Processo Civil, a partir de seu artigo 312, passa a tecer disposições acerca da formação, suspensão e extinção do processo e, mais precisamente, a partir do artigo 318, começa a tratar do procedimento comum.
A ação considera-se proposta quando a petição inicial é protocolada e, a partir daí, seguem-se atos tais como a citação do réu, a marcação de audiência de conciliação ou de mediação, a instrução probatória, até chegar ao fim do processo.
Nesse contexto, é relevante destacar que o artigo 316 do Código Processual dispõe que a extinção do processo dar-se-á por sentença, a qual, nos termos do artigo 203, § 1º, consiste no pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Além disso, a sentença pode tanto resolver o mérito (casos do artigo 487 do CPC) quanto extinguir o processo sem resolver o mérito (casos do artigo 485 do CPC).
Quando resolve o mérito e o processo transita em julgado, forma-se a chamada coisa julgada material, isso é, aquela questão não é mais passível de ser analisada judicialmente, vide artigo 502 e seguintes do CPC.
Por outro lado, quando o juiz NÃO resolve o mérito, aquela questão pode voltar a ser debatida judicialmente, vide artigo 486 do CPC.
Também é importante destacar que os artigos 9º e 10 do CPC consubstanciam o princípio do contraditório, uma vez que vedam a prolação de decisão, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I – à tutela provisória de urgência;
II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III – à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
No mesmo sentido, o artigo 317 dispõe que, antes de proferir decisão SEM resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Após estabelecermos as premissas básicas acerca da marcha processual e da impossibilidade de decisão surpresa, abordaremos as formas de julgamento conforme o estado do processo.
Esse julgamento consiste em antecipar o julgamento de mérito, pulando boa parte da instrução probatória, bem como verificar e extinguir o processo diante das hipóteses de prolação de sentença.
Dessa forma, o grande benefício das hipóteses que veremos é o de resolver o processo (ou parte dele) de forma mais rápida e efetiva.
Vamos entender isso melhor.
O artigo 354 dispõe que, se o juiz se deparar com quaisquer das hipóteses dos artigos 485 e 487, que, como dissemos acima, tratam das hipóteses de extinção do feito SEM e COM, respectivamente, julgamento do mérito, deverá proferir sentença.
Por exemplo, se o juiz verificar desde logo que o direito do autor está prescrito, deverá extinguir o processo COM resolução de mérito nos termos do inciso II do artigo 487 do CPC.
Por outro lado, se verificar que a petição inicial é inepta, deverá indeferi-la e proferir sentença SEM resolução de mérito com base no inciso I do artigo 485 do CPC.
O parágrafo único do artigo 354 dispõe que a sentença pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Imagine, no nosso exemplo acima, que apenas um dos pedidos estava prescrito. Nesse caso, o juiz poderá declarar a prescrição e tocar o processo em relação aos demais. Essa decisão parcial será impugnável através de agravo de instrumento, e não por apelação, ainda que seja considerada uma sentença.
Com base na ideia de julgar desde logo o mérito do processo, o juiz o fará quando (art. 355, CPC):
É bom deixar claro que as hipóteses acima são independentes, ou seja, não precisam aparecer cumulativamente no processo.
Para que ocorra o julgamento PARCIAL do mérito é preciso estar presente uma das hipóteses acima de julgamento antecipado, bem como um ou mais pedidos formulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
Incontroverso é o fato em relação ao qual, em algum momento, todos os sujeitos processuais concordaram (ou não impugnaram) com ele, sendo, a partir daí, tido como verdade.
Dessa decisão que julgar PARCIALMENTE o mérito de forma antecipada caberá o recurso de agravo de instrumento, enquanto que, caso o julgamento seja TOTAL e antecipado, caberá apelação.
O saneamento e organização do processo só terá lugar quando não for possível proferir quaisquer das decisões acima antecipadas.
É uma forma de “limpar” o processo, estabelecendo o que é importante de ser definido dali para frente para o julgamento do mérito, bem como de delimitar como se dará a marcha processual no que diz respeito à prova dos fatos e ônus probatório.
Dessa forma, o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Uma vez realizado o saneamento, o qual poderá inclusive ser feito em audiência e com a presença de testemunhas – caso a demanda seja complexa -, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 do Código e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o Julgamento conforme o estado do processo para o concurso dos Correios.
Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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