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Julgamento conforme o estado do processo para os Correios

Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre o Julgamento conforme o estado do processo para o concurso dos Correios.

Trata-se de tema de grande relevância no estudo do Direito Processual, razão pela qual faremos referência aos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) que tratam do assunto.

Vamos ao que interessa! 

Julgamento conforme o estado para os Correios

O Código de Processo Civil, a partir de seu artigo 312, passa a tecer disposições acerca da formação, suspensão e extinção do processo e, mais precisamente, a partir do artigo 318, começa a tratar do procedimento comum.

A ação considera-se proposta quando a petição inicial é protocolada e, a partir daí, seguem-se atos tais como a citação do réu, a marcação de audiência de conciliação ou de mediação, a instrução probatória, até chegar ao fim do processo.

Nesse contexto, é relevante destacar que o artigo 316 do Código Processual dispõe que a extinção do processo dar-se-á por sentença, a qual, nos termos do artigo 203, § 1º, consiste no pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

Além disso, a sentença pode tanto resolver o mérito (casos do artigo 487 do CPC) quanto extinguir o processo sem resolver o mérito (casos do artigo 485 do CPC).

Quando resolve o mérito e o processo transita em julgado, forma-se a chamada coisa julgada material, isso é, aquela questão não é mais passível de ser analisada judicialmente, vide artigo 502 e seguintes do CPC.

Por outro lado, quando o juiz NÃO resolve o mérito, aquela questão pode voltar a ser debatida judicialmente, vide artigo 486 do CPC.

Também é importante destacar que os artigos 9º e 10 do CPC consubstanciam o princípio do contraditório, uma vez que vedam a prolação de decisão, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I – à tutela provisória de urgência;

II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

III – à decisão prevista no art. 701 .

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

No mesmo sentido, o artigo 317 dispõe que, antes de proferir decisão SEM resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

Após estabelecermos as premissas básicas acerca da marcha processual e da impossibilidade de decisão surpresa, abordaremos as formas de julgamento conforme o estado do processo.

Esse julgamento consiste em antecipar o julgamento de mérito, pulando boa parte da instrução probatória, bem como verificar e extinguir o processo diante das hipóteses de prolação de sentença. 

Dessa forma, o grande benefício das hipóteses que veremos é o de resolver o processo (ou parte dele) de forma mais rápida e efetiva.

Vamos entender isso melhor.

O artigo 354 dispõe que, se o juiz se deparar com quaisquer das hipóteses dos artigos 485 e 487, que, como dissemos acima, tratam das hipóteses de extinção do feito SEM e COM, respectivamente, julgamento do mérito, deverá proferir sentença.

Por exemplo, se o juiz verificar desde logo que o direito do autor está prescrito, deverá extinguir o processo COM resolução de mérito nos termos do inciso II do artigo 487 do CPC. 

Por outro lado, se verificar que a petição inicial é inepta, deverá indeferi-la e proferir sentença SEM resolução de mérito com base no inciso I do artigo 485 do CPC.

O parágrafo único do artigo 354 dispõe que a sentença pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

Imagine, no nosso exemplo acima, que apenas um dos pedidos estava prescrito. Nesse caso, o juiz poderá declarar a prescrição e tocar o processo em relação aos demais. Essa decisão parcial será impugnável através de agravo de instrumento, e não por apelação, ainda que seja considerada uma sentença.

Com base na ideia de julgar desde logo o mérito do processo, o juiz o fará quando (art. 355, CPC):

  • 1ª hipótese – NÃO houver necessidade de produção de outras provas: o processo já se encontra devidamente instruído e o juiz se sente apto a analisar aquilo que lhe foi apresentado;
  • 2ª hipótese – O réu for revel + ocorreu o efeito da revelia de presunção de veracidade + NÃO houve requerimento de prova pelo revel, na forma do artigo 349 do CPC.

É bom deixar claro que as hipóteses acima são independentes, ou seja, não precisam aparecer cumulativamente no processo.

Para que ocorra o julgamento PARCIAL do mérito é preciso estar presente uma das hipóteses acima de julgamento antecipado, bem como um ou mais pedidos formulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

Incontroverso é o fato em relação ao qual, em algum momento, todos os sujeitos processuais concordaram (ou não impugnaram) com ele, sendo, a partir daí, tido como verdade.

Dessa decisão que julgar PARCIALMENTE o mérito de forma antecipada caberá o recurso de agravo de instrumento, enquanto que, caso o julgamento seja TOTAL e antecipado, caberá apelação.

O saneamento e organização do processo só terá lugar quando não for possível proferir quaisquer das decisões acima antecipadas.

É uma forma de “limpar” o processo, estabelecendo o que é importante de ser definido dali para frente para o julgamento do mérito, bem como de delimitar como se dará a marcha processual no que diz respeito à prova dos fatos e ônus probatório.

Dessa forma, o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo:

I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;

II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

Uma vez realizado o saneamento, o qual poderá inclusive ser feito em audiência e com a presença de testemunhas – caso a demanda seja complexa -, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias, findo o qual a decisão se torna estável.

Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 do Código e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o Julgamento conforme o estado do processo para o concurso dos Correios.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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