O ITCMD para o concurso da SEFAZ-SE: Incidência e Fato Gerador
Confira neste artigo um resumo sobre a incidência e o fato gerador do ITCMD, dispostos na Lei 7.724/2013 e no Decreto 29.994/2015, para a SEFAZ-SE.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O concurso da SEFAZ SE (Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe) está com o seu edital publicado. Como está a sua preparação?
Este certame está ofertando 10 vagas, mais 40 para cadastro de reserva, para o cargo de Auditor Técnico de Tributos, com remuneração inicial de R$ 9.400,00.
Dessa maneira, estamos preparando diversos resumos sobre a Legislação Tributária Específica para este certame, sendo que o artigo de hoje é sobre a incidência e o fato gerador do ITCMD, dispostos na Lei 7.724/2013 e no Decreto 29.994/2015, para o concurso da SEFAZ-SE.
Como o tema do ITCMD é um pouco extenso, iremos dividir a análise deste imposto em dois artigos.
Incidência do ITCMD para a SEFAZ-SE
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é um importante imposto estadual, o qual incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito ocorrido por:
- sucessão legítima ou testamentária, incluindo a sucessão provisória;
- doação a qualquer título, ainda que em adiantamento de legítima.
Em outras palavras, enquanto o imposto municipal ITBI incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis e direitos entre pessoas vivas, o ITCMD incide sobre a transmissão de bens e direitos nas demais situações, ou seja, pela causa mortis (situação de morte), caracterizada pela sucessão, e nas transmissões gratuitas, caracterizadas pelas doações.
FIQUE ATENTO: O ITCMD incide tanto sobre os bens imóveis quanto sobre os bens móveis.
É importante salientar que a lei e o decreto do ITCMD do estado de Sergipe trouxeram outras situações em que há a incidência do imposto.
Desse modo, há também a incidência do tributo na instituição de quaisquer direitos reais, como o usufruto, exceto na instituição dos direitos reais de garantia, como o penhor, a hipoteca e a anticrese.
Contudo, na hipótese de doação de bens e direitos com reserva de usufruto em nome do doador, o imposto deve incidir apenas sobre a doação.
Além disso, também estão compreendidos na incidência do imposto, os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
O valor considerado acima da meação ou quinhão é aquele valor atribuído ao cônjuge, ao companheiro ou ao herdeiro, superior à fração ideal a qual fazem jus.
Momento do fato gerador do ITCMD para a SEFAZ-SE
Agora que você já conhece as situações em que haverá a incidência do ITCMD, é importante aprender em qual momento que será considerado ocorrido o fato gerador desse imposto.
Desse modo, considera-se ocorrido o fato gerador do ITCMD no momento:
- da abertura da sucessão legítima ou testamentária, inclusive na sucessão provisória;
- da celebração do contrato de doação, a qualquer título, dos bens;
- da transmissão do direito real;
- da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de inventário, separação, divórcio, ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de meação e quinhão que beneficiar uma das partes;
- da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, separação, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e de quinhão que beneficiar uma das partes;
- do arquivamento nos órgãos competentes, na hipótese de transmissão de quotas de participação em sociedade ou do patrimônio de empresário individual.
Todavia, poderá haver situações em que não será possível identificar o momento exato da ocorrência do fato gerador do imposto, em casos de doação. Assim, o mesmo deve ser considerado como ocorrido no último dia do exercício financeiro da sua verificação.
Um ponto importante para o cálculo do ITCMD é que a quantidade de fatos geradores será determinada de acordo com o número de herdeiros, de legatários ou de donatários. Ou seja, caso haja 3 herdeiros, serão considerados 3 fatos geradores distintos do imposto.
Não incidência do ITCMD para a SEFAZ-SE
Há algumas situações em que não haverá a incidência do ITCMD, não ocorrendo, assim, o fato gerador do imposto.
A Constituição Federal Brasileira (CF/88) dispôs expressamente sobre algumas hipóteses em que não incidirá a cobrança de nenhum imposto. Tais situações são conhecidas como imunidades.
Assim, a lei e o decreto do ITCMD de Sergipe replicaram esses casos de imunidade tributária. Desse modo, não haverá a incidência do ITCMD nas transmissões “causa mortis” e nas doações de quaisquer bens ou direitos para:
- a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
- as Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
- os templos de qualquer culto;
- os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.
Contudo, a lei e o decreto trouxeram outras situações de não incidência desse imposto, além daquelas previstas na CF/88. Com isso, também não incidirá o ITCMD sobre:
- os créditos oriundos de seguro de vida ou pecúlio por morte;
- a renúncia pura e simples de herança ou legado;
- a extinção de qualquer direito real.
Isenção do ITCMD para a SEFAZ-SE
Em relação às isenções, distintamente dos casos de não incidência citados acima, há a ocorrência do fato gerador e, consequentemente, da obrigação tributária.
Entretanto, a administração pública, por meio de lei, decide por não cobrar o imposto do sujeito passivo, dispensando-o do pagamento.
Assim, são isentos do ITCMD em Sergipe:
- as transmissões “causa mortis” ou por doação de imóveis a colonos em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo;
- as transmissões “causa mortis” de imóvel rural de área não superior ao módulo rural, desde que feitas a quem seja trabalhador rural e que não seja proprietário ou possuidor de imóvel;
- as doações de imóvel rural com área que não ultrapasse ao módulo rural, desde que o donatário seja trabalhador rural e que não seja proprietário ou possuidor de imóvel;
- as doações realizadas pela União, Estados e Municípios em seus programas de regularização fundiária destinados à população de baixa renda;
- as transmissões “causa mortis” de bem imóvel que constitua o único bem do espólio, desde que o valor seja igual ou inferior a 2.600 Unidades Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE), e cujos sucessores comprovem não possuir outro imóvel e não possuam renda mensal superior a 3 salários mínimos;
- o conjunto de bens e direitos transmitidos a cada beneficiário, cujo valor seja igual ou inferior a 200 vezes a UFP/SE.
FIQUE ATENTO: Em relação à última situação citada acima, quando as doações sucessivas ultrapassarem o valor equivalente a 200 vezes a UFP/SE, será extinguida a isenção, e o imposto será calculado sobre o montante das doações até então realizadas no exercício financeiro, sem a inclusão de nenhum acréscimo moratório.
Local da transmissão
A determinação do local a ser considerado da transmissão do bem ou do direito é muito importante, visto que ele decidirá se o imposto será devido ou não ao estado de Sergipe.
Assim sendo, Sergipe será considerado o local da transmissão “causa mortis” ou doação, para fins de exigência do ITCMD, sendo devido o imposto a este estado, se:
- para bens imóveis: estiverem localizados neste estado;
- para bens móveis: for realizado o inventário ou arrolamento ou domiciliado o doador neste estado.
FIQUE ATENTO: As bancas costumam tentar confundir os candidatos em relação aos bens imóveis. Desse modo, grave que, independente de qualquer outra situação, se o imóvel estiver localizado em Sergipe, o imposto será devido a este estado.
Finalizando
Pessoal! Chegamos ao final do nosso primeiro artigo sobre o ITCMD, mais precisamente sobre a sua incidência e fato gerador, para a SEFAZ-SE.
Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura da lei e do decreto citados aqui. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessas normas.
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