O ITCMD para o concurso da SEFAZ-SE: Alíquotas e Contribuintes
Confira neste artigo um resumo sobre as alíquotas e os contribuintes do ITCMD, dispostos na Lei 7.724/2013 e no Decreto 29.994/2015, para a SEFAZ-SE.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
A SEFAZ SE (Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe) divulgou o edital para o concurso de Auditor Técnico de Tributos.
Estão sendo ofertadas 10 vagas, mais 40 para cadastro de reserva, com remuneração inicial de R$ 9.400,00. Nada mal, não é mesmo?
Com o intuito de auxiliá-los na preparação, estamos publicando diversos artigos sobre a Legislação Tributária Específica para este certame.
O artigo de hoje é sobre as alíquotas e os contribuintes do ITCMD, dispostos na Lei 7.724/2013 e no Decreto 29.994/2015, para o concurso da SEFAZ-SE.
Este já é o nosso segundo artigo sobre ITCMD. Você pode conferir logo abaixo o primeiro:
O ITCMD para o concurso da SEFAZ-SE: Incidência e Fato Gerador
Vamos lá?
Base de Cálculo do ITCMD para a SEFAZ-SE
A base de cálculo de um imposto é o valor em que incidirá a alíquota do tributo, de modo a calcular o valor a ser pago pelo contribuinte.
No caso do ITCMD no estado de Sergipe, a base de cálculo é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional.
Mas o que é valor venal?
Bom, valor venal é o valor de mercado do bem ou direito na data da ocorrência do fato gerador.
Porém, o que acontece quando não for possível conhecer o valor venal na data do fato gerador?
Nesse caso, será considerado como base de cálculo o valor encontrado pela avaliação administrativa, a qual não será inferior:
- ao valor atribuído na avaliação feita pelo Município para o ITBI ou para o IPTU, considerando o maior deles, para imóveis urbanos;
- ao valor total do imóvel, informado pelo contribuinte na declaração ITR, ou na declaração do imposto de renda, no exercício corrente, ou ainda informado pela EMDAGRO ou INCRA, considerando sempre o maior valor, para imóveis rurais;
- ao valor que serviu de base de cálculo para o IPVA, no exercício corrente, quando se tratar de veículos.
Já quando se tratar de bens móveis ou imóveis, financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, a base de cálculo é o valor das prestações pagas.
Por sua vez, na transmissão de ações representativas do capital de sociedades e de outros bens e direitos negociados em Bolsa de Valores, a base de cálculo será determinada segundo a cotação média alcançada na Bolsa na data da transmissão.
Porém, caso as ações não sejam negociadas em bolsas, a base de cálculo será apurada conforme o valor de mercado da sociedade, com base no montante do seu patrimônio líquido.
Em se tratando de transmissão de quotas de sociedade, a base de cálculo deve ser o valor destas na data da transmissão.
Na hipótese de instituição de direitos reais, a base de cálculo do imposto deve ser 50% do valor do bem sobre o qual recai o direito transmitido.
Em relação à transmissão “causa mortis” de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação, a base de cálculo será o valor total das quotas dos fundos de investimento, se o óbito ocorrer antes do recebimento do benefício, ou o valor total do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, se o óbito ocorrer durante a fase de recebimento da renda.
Alíquotas do ITCMD para a SEFAZ-SE
As alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo do ITCMD para o estado de Sergipe são:
Nas transmissões causa mortis:
- 3%: acima de 200 até 2.417 UFP/SE;
- 6%: acima de 2.417 até 12.086 UFP/SE;
- 8%: acima de 12.086 UFP/SE.
Nas transmissões por doação:
- 2%: acima de 200 UFP/SE até 6.900 UFP/SE;
- 4%: acima de 6.900 UFP/SE até 46.019 UFP/SE;
- 8%: acima de 46.019 UFP/SE.
Perceba que o valor da maior alíquota é 8%. Isso ocorre devido ao limite imposto pelos senadores por meio de resolução, a qual dispõe que a alíquota máxima permitida para o ITCMD é de 8%.
FIQUE ATENTO: A alíquota aplicável ao cálculo do imposto deve ser aquela vigente à época da ocorrência do fato gerador, e não à época de qualquer outro evento.
Prazos para pagamento do ITCMD para a SEFAZ-SE
Após o lançamento do ITCMD, é necessário realizar o pagamento do imposto, o qual deverá ser realizado dentro de determinados prazos, a depender da situação em questão.
Assim, o sujeito passivo deverá realizar o pagamento do ITCMD:
Nas transmissões “causa mortis”:
- formalizadas através de instrumento público (inventário extrajudicial), antes de sua lavratura.
- o pagamento deve ser realizado integralmente dentro de 30 dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável;
- de créditos relativos a precatórios, até a data do seu efetivo pagamento pela Fazenda Pública.
- de créditos relativos a planos de previdência complementar sob o regime financeiro de capitalização, antes da data do seu resgate.
Nas doações:
- formalizadas através de instrumento público, antes de sua lavratura;
- formalizadas através de sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável referente ao excedente de meação ou de quinhão, o pagamento deve ser realizado integralmente dentro de 30 dias do seu trânsito em julgado;
- até 30 dias da ocorrência do fato gerador nos demais casos.
O pagamento do ITCMD é tão importante que nenhum julgamento da partilha no processo do inventário ou arrolamento será realizado, caso não tenha sido instruído com a prova do pagamento do imposto.
FIQUE ATENTO: Quando os instrumentos das transmissões forem lavrados fora do Estado, o imposto devido a Sergipe será recolhido dentro de 60 dias da realização do ato ou contrato.
O recolhimento do imposto será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) gerado pelo próprio contribuinte, via internet, no site da Secretaria da Fazenda
Contribuintes e Responsáveis pelo ITCMD para a SEFAZ-SE
Considerando a legislação do estado de Sergipe, o contribuinte do ITCMD dependerá de cada situação específica, sendo:
- o herdeiro ou legatário, na transmissão “causa mortis”;
- o donatário, na doação;
- o cessionário, na cessão a título gratuito;
- o beneficiário na transmissão de direitos reais;
- o fiduciário, na instituição de fideicomisso, bem como o fideicomissário na substituição do fideicomisso.
Além dos contribuintes, há também os responsáveis solidários pelo pagamento do imposto, sendo:
- o espólio;
- os juízes, os tabeliães, os escrivães, os auxiliares de justiça e demais servidores públicos, pelos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, dos quais, por falta do dever de observância, resulte em não recolhimento do imposto;
- a JUCESE, as sociedades empresárias, as instituições financeiras e todos que tenham praticado atos relacionados à transmissão de bens, dos quais, por falta do dever de observância, resulte em não recolhimento do imposto;
- o inventariante em relação aos atos por ele praticados, dos quais, por falta do dever de observância, resulte em não recolhimento do imposto;
- o doador e o cedente;
- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador do ITCMD.
Parcelamento do ITCMD para a SEFAZ-SE
O pagamento de débitos de ITCMD poderá ser parcelado em até 12 prestações mensais, iguais e sucessivas.
Entretanto, caso o contribuinte deixe de pagar 3 parcelas, consecutivas ou não, as demais parcelas ainda não estavam no prazo de vencimento serão todas consideradas vencidas e devidas.
Finalizando
Pessoal! Chegamos ao final do nosso segundo artigo sobre o ITCMD, mais precisamente sobre as alíquotas e os contribuintes, para a SEFAZ-SE.
Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura da lei e do decreto citados aqui. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessas normas.
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Bons estudos a todos!
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