ITCMD para SEFAZ-PR: Legislação Tributária Estadual
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre o ITCMD para SEFAZ-PR, tema da Legislação Tributária Estadual (LTE).
O conteúdo pode ser encontrado na Lei Orgânica do ITCMD – Título II da Lei 18.573/2015.
O artigo será dividido da seguinte forma:
- Aspecto Quantitativo
- Não Tributação
- Sujeição Passiva
Vamos lá?
Aspecto Quantitativo
Iniciemos o resumo sobre ITCMD para SEFAZ-PR pelo Aspecto Quantitativo, que basicamente temos a Base de Cálculo e a Alíquota.
Base de Cálculo (Art. 13): valor venal dos bens e dos direitos considerado na data da declaração realizada pelo contribuinte.
E como o contribuinte fará essa declaração? Simples, pelo site da SEFAZ.
Declaração de ITCMD – DITCMD (Art. 13, §3º): disponível no endereço eletrônico da SEFAZ após cadastramento prévio do usuário.
Saiba que a BC não é imutável e pode ser revista ou atualizada.
Alteração da BC (Art. 13, §1º): terá seu valor revisto ou atualizado pelo IPCA, nas hipóteses em que a Fazenda Pública constatar alteração de valor dos bens e dos direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente declarada ou realizada.
Além disso, a Fazenda também poderá arbitrar o valor da BC.
Arbitramento (Art. 13, §2º): a Fazenda poderá deixar de aceitar o valor declarado pela parte, assegurado ao contribuinte o pedido de avaliação contraditória
Apesar de vermos que a BC é a o valor venal no momento da declaração, a lei trouxe BC específicas, conheçamos algumas.
Base de Cálculo Especificas:
- Transmissão de ações negociadas na bolsa
– Regra (Art. 18, I): cotação média na Bolsa na data da declaração (ou até 180 dias)
– Sem negociação nos 180 dias (Art. 18, II): valor patrimonial (PL)
- Veículos (Art. 18, III): valor mínimo o utilizado no IPVA
- Imóvel (Art. 18, IV) – o valor da BC não pode ser inferior:
– Imóvel urbano: BC do ITBI, na falta a do IPTU
– Imóvel rural: BC do ITR
- Dinheiro em espécie (Art. 18, VI): valor informado na Declaração do IR
- Doações realizadas com reserva de usufruto (Art. 20): 50% do valor do total do bem
E por fim, saiba que a alíquota utilizada para o ITCMD é de 4% (Art. 22).
Não Tributação
Prosseguindo no resumo sobre ITCMD para SEFAZ-PR, vamos tratar sobre a não tributação, ou seja, os casos de não incidência e de isenção.
Não incidência
- Renúncia abdicativa (Art. 9, I): renúncia pura e simples (sem ressalva) e desde que o renunciante não tenha praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado;
- Vintena testamentária (Art. 9, II): importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou de remuneração, até o limite legal
- Bens comuns do casal (Art. 9, III): na doação de bens e de direitos, quando realizada na constância do casamento, exceto em relação ao patrimônio particular;
- Seguro de vida (Art. 9, IV): no recebimento de capital estipulado em seguro de vida ou em pecúlio por morte;
Conheçamos as principais hipóteses de isenção.
Isenção
- Causa Mortis (Art. 11, I):
Imóvel único (a): de único imóvel, por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente ou de herdeiro, que outro não possua;
Seguro de vida, salários e previdência (c): não recebidos em vida pelo respectivo titular limitado a R$ 50.000,00
Imóvel rural (d): aquisição, por transmissão causa mortis de imóvel rural com área não superior a 25 ha, de cuja exploração do solo depende o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido partilha desde que outro não possua;
- Doação (Art. 11, II):
Aquisição de veículo PCD (a): para a aquisição de veículo automotor beneficiada com isenção do ICMS;
Reforma agrária e Programa de habitação popular (“b”, “c” e “d”): de imóvel, com o objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo ou programa de habitação popular
Indústria de transformação (e): de imóvel destinado à instalação de indústria de transformação;
Objetos de uso doméstico (g): aparelhos, móveis, utensílios e vestuário, exclusive joias;
Sujeição Passiva
Para finalizar o resumo sobre ITCMD para SEFAZ-PR, vamos conhecer a Sujeição Passiva do ITCMD.
O Contribuinte (Art. 14) é quem recebe o bem, os “ários” + herdeiro. Vejamos, alguns exemplos.
Transmissão causa mortis
- I – o herdeiro ou o legatário, nas transmissões causa mortis;
- IV – o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direitos, por herdeiro ou legatário;
- V – o fiduciário, na instituição do fideicomisso;
- VI – o fideicomissário, na substituição do fideicomisso;
Doação
- II – o donatário, nas transmissões por doação;
- III – o cessionário, na cessão a título gratuito;
- VII – o beneficiário de direito real, quando de sua instituição;
Atente-se a exceção do doador contribuinte, em caso de doação de bem móvel, título, ação, quota ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado ((Art. 14, VIII)
Além disso, existem hipóteses de responsabilidade, como o substituto tributário e os responsáveis.
Substituto Tributário (Art. 15): resolução do SEFAZ poderá determinar a adoção do regime da ST, elegendo, como substituto tributário, o solidário.
Responsáveis solidários (Art. 16)
- III – a empresa, as instituições financeiras e bancárias, e todo aquele a quem caiba a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique transmissão de bens móveis ou imóveis e respectivos direitos e ações;
- IV – o donatário, quando não contribuinte, o doador e o cedente, em relação aos bens ou aos direitos recebidos, doados ou cedidos;
- V – qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse dos bens transmitidos na forma desta Lei;
- X – a pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador do imposto.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre o ITCMD para SEFAZ-PR. Espero que o resumo tenha sido útil para seu estudo.
Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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