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Resumo do ITCMD para a SEFAZ MG

Veja neste artigo um breve resumo do ITCMD para a SEFAZ MG, o qual aborda os principais pontos da Lei nº 14.941/2003.

Resumo do ITCMD para a SEFAZ MG

Olá, pessoal! Tudo certo com vocês!?

O edital do concurso para a Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais – SEFAZ MG deve sair em breve, conforme apurado pelo Estratégia Concursos em notícia veiculada recentemente. Dessa forma, a Lei nº 14.941/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, muito provavelmente estará em seu edital. Afinal, o ITCMD é um dos únicos três impostos de competência estadual.

Sendo assim, o objetivo do presente artigo é trazer para vocês um resumo do ITCMD para a SEFAZ MG. Isso, com o intuito de ajudá-los na preparação para esse importante certame! Assim, abordaremos os principais pontos da legislação do ITCMD para a SEFAZ MG: incidência, local de ocorrência do fato gerador, não incidência, isenções, base de cálculo, alíquota, contribuintes, pagamento do ITCMD, deveres do contribuinte e responsável, hipóteses de responsabilidade solidária e penalidades.

Vamos nessa!?

Hipóteses de Incidência do ITCMD

O ITCMD incide sobre a transmissão causa mortis e a doação de bens e direitos. No entanto, quais seriam as hipóteses específicas de incidência desse imposto? Para responder a esse questionamento, vejamos abaixo o que dispõe a Lei nº 14.941/2003. Assim, a referida Lei afirma que o ITCMD incide:

  1. na transmissão da propriedade de bem ou direito, por ocorrência do óbito;
  2. no ato em que ocorrer a transmissão de propriedade de bem ou direito, por meio de fideicomisso;
  3. na doação a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima;
  4. na partilha de bens da sociedade conjugal e da união estável, sobre o montante que exceder à meação;
  5. nas desistências de herança ou legado com determinação do beneficiário;
  6. na instituição de usufruto não oneroso; e
  7. no recebimento de quantia depositada em conta bancária de poupança ou em conta corrente em nome do de cujus (“de cujus” é o falecido).

Como visto acima, em suma, as hipóteses de incidência englobam situações em que o beneficiário da transmissão não é onerado pecuniariamente para receber o bem transmitido. Isso, em regra, já que se admite, para fins de incidência de ITCMD, a doação efetuada com encargo ou ônus.

Para fins da Lei do ITCMD, considera-se também doação os seguintes atos praticados em favor de pessoas sem capacidade financeira:

  • A transmissão da propriedade plena ou da nua propriedade; e
  • A instituição onerosa de usufruto.

ATENÇÃO 1: Na transmissão não onerosa CAUSA MORTIS, ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.

ATENÇÃO 2: Na transmissão decorrente de DOAÇÃO, ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem, título ou crédito, ou do direito transmitido.

Resumo do ITCMD para a SEFAZ MG: Local de Ocorrência do Fato Gerador

Em continuação, é importante mencionarmos os casos em que o ITCMD será devido ao estado de MG:

  • Bens Imóveis – O ITCMD incide sobre a doação ou transmissão hereditária ou testamentária de bem IMÓVEL situado em território do Estado e respectivos direitos, bem como sobre bens móveis, semoventes, títulos e créditos, e direitos a eles relativos;
  • Bens Móveis – O ITCMD incide sobre a transmissão de bens MÓVEIS, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:
    • O doador tiver domicílio no Estado de MG;
    • O doador não tiver residência ou domicílio no País, e o donatário for domiciliado no Estado de MG;
    • O inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar no Estado de MG; e
    • O herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado de MG se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

Assim, como visto acima, nos casos em que o bem for imóvel, basta verificar se esse está localizado em MG. Isso também serve para os outros direitos relativos aos bens imóveis.

Por outro lado, para os bens móveis e os direitos a eles relativos, se for o caso de doação, o ITCMD será devido ao Estado de domicílio do doador ou de domicílio do donatário, se o doador não tiver residência no país. Ainda, se for o caso de inventário ou arrolamento, o ITCMD será devido ao Estado em que se processar esses instrumentos.

Já no caso de inventário processado no exterior ou de “de cujus” com bens, residente ou domiciliado no exterior, o ITCMD será devido ao Estado de domicílio do herdeiro ou legatário.

Hipóteses de Não Incidência do ITCMD

Passadas as hipóteses de incidência, vamos ver agora as hipóteses de não incidência do ITCMD. Para isso, vamos buscar o que diz a Lei do ITCMD. Assim, a Lei nº 14.941/2003 afirma que o ITCMD não incide na transmissão causa mortis ou doação em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários:

  • A União, o Estado ou o Município;
  • Os templos de qualquer culto;
  • Os partidos políticos e suas fundações;
  • As entidades sindicais;
  • As instituições de assistência social, as educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e
  • As autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

Sendo assim, como pode ser observado, essas hipóteses de não incidência lembram muito as hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal.

Além das hipóteses acima, o ITCMD também não incide na transmissão causa mortis de valor não recebido em vida pelo de cujus. Isso, relativamente à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimento de aposentadoria ou pensão.

ATENÇÃO: Para que os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais e as instituições de assistência social, as educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos, estejam sujeitas a não incidência do ITCMD, essas devem:

  • Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;
  • Aplicar integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais; e
  • Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Hipóteses de Isenção do ITCMD

Gente, em se tratando das isenções do ITCMD, não tem como escapar! Vocês vão ter que decorar todas as hipóteses previstas em Lei se quiserem chegar “arrebentando” na prova.

A lei divide as isenções em dois subgrupos: transmissão por causa mortis; e por doação.

Transmissão Causa Mortis

A Lei do ITCMD afirma que fica isenta de imposto a transmissão CAUSA MORTIS de:

  • Imóvel residencial com valor total de até 40.000 UFEMGs (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 UFEMGs, excetuando-se roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares;
  • Fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 UFEMGs e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 UFEMGs, excetuando-se roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares; e
  • Roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares;

Transmissão por Doação

A Lei do ITCMD afirma que fica isenta de imposto a transmissão por DOAÇÃO:

  • Cujo valor total não ultrapasse 10.000 UFEMGs;
  • De bem imóvel doado:
    • Pelo poder público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública, observadas as disposições contidas em regulamento;
    • Pelo poder público com o fim de atrair empresas industriais e comerciais para o Município, observadas as disposições contidas em regulamento;
    • Em que figure como doador ou donatário a Cohab-MG;
  • De roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares;
  • Dos imóveis doados ou recebidos em doação pela CODEMIG, desde que destinado à instalação ou à ampliação de empreendimentos no Estado, nos termos do regulamento;
  • De imóvel doado pelo poder público ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR;
  • Dos recursos necessários à aquisição de veículo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, sem capacidade financeira, ao abrigo da isenção do ICMS, na hipótese em que o doador seja parente em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou representante legal do donatário;
  • Vinculada a programa de incentivo ao esporte ou a programa de incentivo à cultura instituídos em Lei.

ATENÇÃO 1: O valor da UFEMG será aquele vigente na DATA DE AVALIAÇÃO dos bens. Não é a data da abertura da sucessão, ou a data da doação. É a DATA DA AVALIAÇÃO! Sendo assim, guarde isso!

ATENÇÃO 2: Não confundam as hipóteses de não incidência (vistas anteriormente) com as hipóteses de isenção, já que os instrumentos são distintos! O examinador pode tentar enganá-los na prova!

Resumo do ITCMD para a SEFAZ MG: Base de Cálculo

Resumidamente, a base de cálculo do ITCMD “é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude da abertura da sucessão ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemg.

Para encontrar a base de cálculo, o valor do bem ou direito é aquele observado na data de abertura da sucessão ou da avaliação ou da realização do ato ou do contrato de doação. Assim, isso é muito importante!

No entanto, a Lei do ITCMD traz outras disposições, as quais elencamos nos parágrafos que seguem.

Bases de Cálculo Específicas

A Lei do ITCMD traz algumas regras específicas quanto à sua base de cálculo. Sendo assim, a referida Lei afirma que a base de cálculo do ITCMD é:

  • Usufruto: 1/3 do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;
  • Excedente de Meação: Na hipótese em que a universalidade do patrimônio da sociedade conjugal ou da união estável for composta de bens e direitos situados em mais de uma unidade da Federação, proporcional ao valor:
    • Dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum, se o doador for domiciliado neste Estado;
    • Dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum;
  • Plano de Previdência Privada: Nesse caso ou outra forma de investimento que envolva capitalização de aportes financeiros, a base de cálculo corresponde ao valor da provisão formada pelos referidos aportes e respectivos rendimentos, na data do fato gerador;
    • Isso aplica-se também no caso de o plano de previdência privada ou assemelhado configurar contrato misto que envolva capitalização de aportes financeiros e seguro de vida, hipótese em que não se inclui na base de cálculo a parcela dos valores auferidos pelo beneficiário em decorrência do contrato de seguro, sob a forma de pecúlio ou renda, assim compreendida a parcela que exceder à provisão mencionada acima;
  • Ações de Sociedade: A base de cálculo é determinada pela cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de cento e oitenta dias;
    • Caso o título representativo do capital não seja objeto de negociação ou não tenha sido negociado nos últimos 180 dias, então o valor patrimonial na data da transmissão é admitido para fins de base de cálculo;
    • Por outro lado, caso o capital da sociedade tiver sido integralizado em prazo inferior a 5 anos, mediante incorporação de bens móveis e imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens ou direitos;

Presunção da Base de Cálculo do ITCMD

Continuando, a Lei do ITCMD traz hipóteses de presunção da base de cálculo na transmissão causa mortis antes da partilha. Assim, nesses casos, presume-se como valor do quinhão:

  • Do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil; e
  • Do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil.

No entanto, essas presunções não são absolutas, haja vista que o pagamento do ITCMD com base nessas possibilita a restituição de valor eventualmente pago a maior, caso verifique-se o equívoco por ocasião da partilha. Além disso, o pagamento com base na presunção não ensejará diferença a recolher, exceto na hipótese de serem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento.

Limites da Base de Cálculo

Em alguns casos o legislador apontou alguns limites para a base de cálculo. Assim, a Lei do ITCMD afirma que o valor da base de cálculo não poderá ser inferior:

  • Ao fixado para o lançamento do IPTU, em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo; e
  • Ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do ITR, em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.

No entanto, caso constate-se que os valores utilizados para o lançamento do IPTU ou do ITR são notadamente inferiores aos valores do mercado, é admitida a correção desses valores para a correção da base de cálculo. Entretanto, a correção desses valores não se dá de forma livre, haja vista que se deve observar o procedimento disposto na Lei (coeficiente técnico de correção).

Outros Pontos de Atenção

Por fim, há outros pontos referentes à base de cálculo que também merecem atenção.

Quanto à UFEMG, a Lei prevê que caso essa unidade seja extinta, a atualização dos valores presentes na Lei será feita pela variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo.

Quanto ao valor da base de cálculo, é aquele considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação. No entanto, ele deve ser atualizado a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFEMG, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto.

Por fim, frisamos que os valores relativos aos bens e direitos sujeitos ao ITCMD são declarados pelo próprio contribuinte. Posteriormente, esses valores ficam sujeitos à homologação pelo Fisco de MG. No entanto, caso o contribuinte discorde da avaliação feita pelo Fisco, poderá requerer uma avaliação contraditória em até 10 dias úteis da ciência do fato.

Resumo do ITCMD para a SEFAZ MG: Alíquota

Até meados de 2008 o ITCMD em MG possuía alíquotas progressivas. No entanto, atualmente, há uma única alíquota: 5%. Assim, essa é a alíquota aplicada sobre a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou em face de transmissão causa mortis.

No entanto, apesar de haver uma alíquota única, faculta-se ao Poder Executivo conceder desconto nas seguintes hipóteses:

  • Transmissão Causa Mortis: até 20% de desconto do valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de até 90 dias contados da abertura da sucessão;
  • Doação: cujo valor seja de até 90.000 UFEMGs, desconto de até 50% do valor do imposto devido, desde que recolhido pelo contribuinte antes da ação fiscal.

ATENÇÃO: Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título no período de três anos civis, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.

Contribuintes

Conforme a Lei nº 14.941/2003, o ITCMD possui os seguintes contribuintes:

  • O sucessor ou o beneficiário, na transmissão por ocorrência do óbito;
  • O donatário, na aquisição por doação;
  • O cessionário, na cessão a título gratuito;
  • O usufrutuário.

ATENÇÃO: Em caso de doação de bem móvel, título ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado em MG, o contribuinte é o doador. Assim, a regra é que o donatário seja o contribuinte, mas há casos em que o doador é eleito o contribuinte.

Resumo do ITCMD para a SEFAZ MG: Pagamento

Pessoal, agora falaremos um pouco sobre o pagamento do ITCMD em MG. Vamos nessa!?

Prazo de Pagamento

A Lei nº 14.941/2003 afirma que o imposto será pago:

  • Transmissão Causa Mortis: prazo de 180 dias contados da data da abertura da sucessão;
  • Substituição de Fideicomisso: prazo de até 15 dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição e:
    • Antes da lavratura, se por escritura pública;
    • o   Antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente (demais casos);
  • Dissolução da Sociedade Conjugal (excesso de meação com transmissão gratuita): prazo de 30 dias contados da data em que transitar em julgado a sentença;
  • Na partilha de bens, na dissolução de comunhão estável, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de até 15 dias contados da data da assinatura do instrumento próprio ou do trânsito em julgado da sentença, ou antes da lavratura da escritura pública;
  • No caso de doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
  • Na doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escrito particular, no prazo de até 15 dias contados da data da assinatura;
  • Cessão de direitos hereditários de forma gratuita:
    • Antes da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bem, título ou crédito determinados;
    • No mesmo prazo previsto para a transmissão causa mortis (180 dias), quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com determinação de beneficiário;
  • Nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não referidos nos incisos anteriores, no prazo de até 15 dias contados da ocorrência do fato jurídico tributário.

ATENÇÃO: Caso haja reconhecimento de herdeiro (sentença judicial), os prazos previstos começam a ser contados a partir da data do seu trânsito em julgado.

Parcelamento do ITCMD MG

Relativamente à hipótese de parcelamento do ITCMD, a Lei afirma que seus critérios e prazos poderão ser estabelecidos em resolução do Secretário de Estado da Fazenda. Assim, é o Secretário que pode estabelecer as condições, e não o Governador.

Além disso, a Lei é clara ao afirmar que o requerimento de parcelamento vale como confissão do débito e que o parcelamento não gera direito adquirido, ou seja, pode ser cancelado.

Deveres dos Contribuintes e Responsáveis

Vejamos alguns dos deveres dispostos na Lei do ITCMD:

  • Contribuinte: apresentar declaração dos bens com os seus valores e efetuar o pagamento nos prazos dispostos na Lei do ITCMD;
  • O registro de formal de partilha, de carta de adjudicação judicial expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação de separação judicial, divórcio ou de partilha de bens na união estável, bem como de escritura pública de doação de bem imóvel, será precedido da comprovação do pagamento integral do ITCMD, mediante certidão expedida pela SEFAZ MG;
  • Junta Comercial de MG: deve enviar mensalmente à SEFAZ MG informações relacionadas à constituição, modificação e extinção de pessoas jurídicas, bem como de empresário, relativas ao mês imediatamente anterior;
  • Os titulares do Tabelionato de Notas, do Registro de Títulos e Documentos, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Registro de Imóveis e do Registro Civil das Pessoas Naturais prestarão informações referentes a escritura ou registro de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de alteração de contrato social e de atestado de óbito à repartição fazendária, mensalmente, conforme dispuser o regulamento; e
  • As entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCMD devido a MG, na hipótese de transmissão causa mortis ou doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia, inclusive aquele relativo aos planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades PGBL, VGBL ou semelhante, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.

Responsabilidade Solidária

Pessoal, a Lei do ITCMD de MG trouxe algumas hipóteses de responsabilidade solidária pelo imposto devido pelo contribuinte. Assim, a Lei nº 14.941/2003 afirma que são solidariamente responsáveis pelo ITCMD devido pelo contribuinte:

  • A empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que resulte em transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
  • A autoridade judicial, o serventuário da Justiça, o tabelião, o oficial de registro e o escrivão, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão de seu ofício, ou pelas omissões a que derem causa;
  • O doador;
  • A pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido;
  • O despachante, em razão de ato por ele praticado que resulte em não-pagamento ou pagamento a menor do imposto.

Sendo assim, essas hipóteses devem ser decoradas!

Penalidades

Por fim pessoal, a Lei nº 14.941/2003 elenca uma série de penalidades no âmbito do ITCMD.

Falta de Pagamento ou Pagamento a Menor/Intempestivo

A falta de pagamento do ITCMD ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor do imposto devido, nos seguintes termos:

  • Pagamento espontâneo
    • 0,15% do valor do ITCMD por dia de atraso, até o 30º dia;
    • 9% do valor do ITCMD, do 31º até o 60º dia; e
    • 12% do valor do ITCMD, após o 60º dia.
  • Pagamento, em havendo ação fiscal, com multa de 50%, observadas as reduções abaixo:
    • A 40% do valor da multa, caso haja pagamento até o 10º dia contados do recebimento do auto de infração;
    • A 50% do valor da multa, caso haja pagamento após o prazo acima e em até 30 dias do recebimento do auto de infração; e
    • A 60% do valor da multa, caso o pagamento se dê após o prazo acima, mas antes da inscrição em dívida ativa.
  • Pagamento parcelado:
    • 18% quando se tratar de pagamento espontâneo; e
    • 50% com os redutores previstos, para o caso de haver ação fiscal, com base na data de pagamento da entrada prévia.

Resumo do ITCMD para a SEFAZ MG: Outras Penalidades

Além do disposto acima, há também outras multas dispostas na Lei:

  • Contribuinte que sonegar/omitir/falsear informações na declaração ou deixar de entregá-la fica sujeito a multa de 20% do ITCMD devido;
  • Multa de 100% do ITCMD devido para quem utilizar ou propiciar o uso de documento relacionado ao recolhimento do imposto com autenticação falsa;
  • Entidade da previdência complementar, seguradora ou instituição financeira que deixarem de reter e recolher o ITCMD nas hipóteses previstas na Lei:
    • Multa de 5.000 UFEMGs por plano de previdência ou seguro, caso haja omissão de documento à SEFAZ MG; e
    • Multa de 50.000 UFEMGs quando não houver cumprimento da entrega de informações.

Considerações Finais sobre o Resumo do ITCMD para a SEFAZ MG

Assim, chegamos ao final do nosso resumo do ITCMD para a SEFAZ MG.

Como vimos, a Lei do ITCMD possui diversos detalhes e é grande a chance de que alguma questão cobre um dos pontos indicados neste resumo do ITCMD para a SEFAZ MG. No entanto, para se preparar bem para a prova, recomendamos não só a leitura da lei seca do ITCMD, mas também a resolução de diversas questões e o uso de um material de estudo de qualidade, como os oferecidos pelo Estratégia Concursos, disponíveis por meio do link ao final deste artigo.

Frisamos, ainda, que o presente resumo do ITCMD para a SEFAZ MG deve ser utilizado como um balizador em seus estudos, e não como material principal, haja vista que nem todas as minúcias da Lei do ITCMD foram abordadas no presente resumo.

Sendo assim, era isso por hoje!

Um forte abraço,

Leonardo Coelho Brüggemann

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Leonardo Coelho Brüggemann

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