Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo do ITCMD para a SEFAZ-GO, tema da Legislação Tributária Estadual. O conteúdo foi extraído do Código Tributário do Estado de Goiás, Lei 11.651/91.
O artigo será dividido da seguinte forma:
Vamos lá?
Iniciemos o ITCMD para a SEFAZ-GO pelo Aspecto Quantitativo, lembrando:
ITCMD a pagar = BC x alíquota
Base de Cálculo (Art. 77): valor de mercado do bem ou do direito transmitido por causa mortis ou por doação, expresso em moeda nacional na data da declaração.
Saiba que o valor de mercado pode ser estabelecido por meio dos valores referenciais constantes do cadastro de imóveis urbanos e rurais adotado pela Administração Tributária ou utilizados para a fixação da BC do ICMS ou do IPVA (Art. 77, 9º).
Ainda, as dívidas do espólio até a abertura da sucessão devem ser deduzidas da base de cálculo do ITCD (Art. 77, §7º)
Além disso, a Fazenda pode definir como BC o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão de reconhecida idoneidade indicado em regulamento (Art. 77, 10º).
E saiba também que existe um piso para a BC, que são os valores constantes do formal de partilha e da escritura pública (Art. 77, §8º).
Sucessivos FGs (Art. 77-A): recalculado a cada nova mesmo espólio, adicionando-se à BC e deduzindo-se os valores dos impostos já pagos
Já a alíquota, temos que:
Alíquotas (Art. 78): alíquotas progressivas (“escadinha”)
Continuemos o ITCMD para a SEFAZ-GO pela Não Tributação, sendo as não incidências e as isenções.
Não incidência (Art. 80):
Vejamos as isenções.
Isenções (Art. 79):
Finalizemos o resumo sobre ITCMD para a SEFAZ-GO com a Sujeição Passiva.
O Contribuinte basicamente é quem recebe o bem (Art. 81), ou seja, os “ários” e o herdeiro.
Veja alguns exemplos
Transmissão causa mortis (I): herdeiro; legatário; beneficiário, na instituição testamentária de direito real;
Doação (II): donatário; beneficiário, na renúncia de quinhão ou legado; beneficiário, em relação ao excedente de quinhão ou meação
A exceção é o doador em caso de doação de bem móvel, título, ação, quota ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado (Art. 81, §ú)
Já para o caso de responsáveis, temos os solidários e pessoais.
Responsável solidário (Art. 82):
Regra: doador, cedente ou pessoa interessada
Hipóteses similares ao art. 134 do CTN: inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem; administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; pais, pelo imposto devido pelos seus filhos menores
Responsável pessoal (Art. 83):
Hipóteses similares ao art. 131 do CTN: sucesso e o cônjuge meeiro (até a data da partilha) e espólio (até a data da abertura da sucessão)
Donatário no exterior:doador na hipótese de doação de bem móvel, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado.
Hipóteses similares ao art. 135 do CTN: devido a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre ITCMD para a SEFAZ-GO. Espero que o artigo tenha sido útil.
Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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