Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre ITCMD para SEFAZ-PA. O tema está disciplinado na Lei 5.529/89.
Devido a extensão veremos o assunto em dois artigos. Tópicos que veremos hoje:
Preparado (a)? Vamos lá.
Iniciando o Resumo sobre ITCMD para SEFAZ-PA, vamos falar sobre o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos.
Fato gerador (Art. 1º):
Assim, a lei elencou uma lista exemplificativa de hipóteses de incidência (Art. 1, §5º):
Transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual;
Desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica, que implique redução de capital social.
Ainda, lembre-se que ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível (Art. 1, §2º).
Vamos aprofundar um pouco sobre o instituto da doação
Doação (Art. 2º): qualquer ato ou fato (não oneroso) que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como a renúncia, a desistência e a cessão.
Considera-se também doação as seguintes situações.
Doação (Art. 1º, §6º) – atos praticados em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz:
Não confunda as hipóteses de usufruto.
Usufruto
Ainda, considera-se nova doação a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito (Art. 1º, §7º).
Antes de vermos as isenções, atente-se que não incide ITCD sobre direitos reais de garantia (Art. 1, §8º).
Isenção (Art. 3):
Causa mortis:
Doação:
Dando continuidade ao Resumo sobre ITCMD para SEFAZ-PA, vejamos sobre a sujeição passiva.
Contribuintes (Art. 4º) – Os “ários” (quem recebe)
Responsáveis solidários (Art. 5º)
Para finalizar o Resumo sobre ITCMD para SEFAZ-PA, vejamos as disposições sobre o pagamento do imposto.
Basicamente podemos sumarizar as hipóteses da seguinte forma.
Vamos exemplificar
Momento do pagamento (Art. 6º)
V – na doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
II – na transmissão causa mortis, até 15 dias após a data da homologação do cálculo;
Ainda, atente-se a seguinte hipótese:
IX – na substituição de fideicomisso, no prazo de até 15 dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição e:
a) antes da lavratura, se por escritura pública;
b) antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos.
Demais informações:
A alienação de bem, título ou crédito no curso do processo de inventário, mediante autorização judicial, não altera o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão decorrente de sucessão legítima ou testamentária (Art. 6, §2º)
Bem imóvel cujo inventário ou arrolamento se processar fora do Estado, a carta precatória não poderá ser devolvida sem a prova de quitação do imposto devido (Art. 6, §3º).
Reconhecimento de herdeiro por sentença judicial (Art. 6, §4º): prazos começam a ser contados a partir da data do seu trânsito em julgado.
Local de pagamento do imposto (Art. 7)
Ademais, quando o Inventário ou Arrolamento tenha se processado em outro Estado ou no Exterior, o local do pagamento será o da situação do bem imóvel e respectivo direito.
Pessoal, chegamos ao final da primeira parte do Resumo sobre ITCMD para SEFAZ-PA. Espero que o artigo tenha sido útil para seu estudo.
Salientamos que se trata apenas de um resumo, assim as aulas apresentaram explicações aprofundadas e exemplos que tornarão o conteúdo mais simples.
Além disso, não deixe de praticar por meio de exercícios inéditos em nosso sistema de questão.
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