Resumo sobre ITCMD para SEFAZ-PA – Lei 5.529/89
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre ITCMD para SEFAZ-PA. O tema está disciplinado na Lei 5.529/89.
Devido a extensão veremos o assunto em dois artigos. Tópicos que veremos hoje:
- Fato Gerador
- Isenção
- Sujeição Passiva
- Pagamento do imposto
Preparado (a)? Vamos lá.
Fato Gerador
Iniciando o Resumo sobre ITCMD para SEFAZ-PA, vamos falar sobre o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos.
Fato gerador (Art. 1º):
- I – a transmissão de bens ou direitos decorrentes da sucessão hereditária, legítima ou testamentária;
- II – a transmissão por meio de doações com ou sem encargos, a qualquer título, de bens ou de direitos, ainda que em adiantamento da legítima.
Assim, a lei elencou uma lista exemplificativa de hipóteses de incidência (Art. 1, §5º):
- Fideicomisso: o ato em que ocorrer a transmissão de propriedade de bem ou direito, por meio de fideicomisso;
- Excesso de meação: a partilha de bens da sociedade conjugal e da união estável, sobre o montante que exceder à meação;
- Renúncia translativa: a desistência de herança ou legado com determinação do beneficiário;
- Instituição de usufruto não oneroso;
- Recebimento de quantia depositada em conta bancária de poupança ou em conta corrente em nome do de cujus;
- VI – o arquivamento na Junta Comercial, na hipótese de:
Transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual;
Desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica, que implique redução de capital social.
Ainda, lembre-se que ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível (Art. 1, §2º).
Doação
Vamos aprofundar um pouco sobre o instituto da doação
Doação (Art. 2º): qualquer ato ou fato (não oneroso) que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como a renúncia, a desistência e a cessão.
Considera-se também doação as seguintes situações.
Doação (Art. 1º, §6º) – atos praticados em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz:
- I – a transmissão da propriedade plena ou da nua propriedade;
- II – a instituição onerosa de usufruto.
Não confunda as hipóteses de usufruto.
Usufruto
- Não oneroso (Art. 1º, V)-> Incidência
- Oneroso (Art. 1º, §6º, II) -> Incidência (doação) se em favor de pessoa sem capacidade financeira
Ainda, considera-se nova doação a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito (Art. 1º, §7º).
Isenção
Antes de vermos as isenções, atente-se que não incide ITCD sobre direitos reais de garantia (Art. 1, §8º).
Isenção (Art. 3):
Causa mortis:
- I – a aquisição, por transmissão “Causa Mortis”, de imóvel destinado exclusivamente à morada do cônjuge supérstite, herdeiros ou legatários, desde que o “de cujus”, o cônjuge supérstite, o herdeiro e o legatário não possuam outro imóvel;
- II – a aquisição, por transmissão “Causa Mortis”, de imóvel rural com área não superior a 25 hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família dos herdeiros ou do cônjuge supérstite e que tenha cabido por partilha, desde que outro não possua;
Doação:
- III – a doação de imóvel rural com objetivo de implantar o Programa de Reforma Agrária instituído pelo Governo;
- IV – a doação de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário;
- V – a doação de imóvel a entidades religiosas domiciliadas no Estado do Pará que apliquem o produto de seus trabalhos no Estado e atendam às condições dispostas em regulamento.
- VI – a doação de imóvel urbano, no âmbito de programas de regularização fundiária e de interesse social, instituídos pelos Poderes Públicos nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal ou por entidade legitimada pela legislação em vigor.
Sujeição Passiva
Dando continuidade ao Resumo sobre ITCMD para SEFAZ-PA, vejamos sobre a sujeição passiva.
Contribuintes (Art. 4º) – Os “ários” (quem recebe)
- I – nas transmissões Causa Mortis, o herdeiro ou legatário;
- II – nas doações, o donatário dos bens ou direito, salvo se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte será o doador (§ú).
- III – no fideicomisso, o fiduciário;
- IV – na substituição do fideicomisso, o fideicomissário;
- V – na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso, o cessionário;
- VI – na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário, o beneficiário;
- VII – na instituição de direito real, o beneficiário.
Responsáveis solidários (Art. 5º)
- I – os tabeliães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
- II – a empresa, instituições financeiras e bancárias e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática do ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
- III – o doador na inadimplência do donatário;
- IV – qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma da lei.
Pagamento do imposto
Para finalizar o Resumo sobre ITCMD para SEFAZ-PA, vejamos as disposições sobre o pagamento do imposto.
Basicamente podemos sumarizar as hipóteses da seguinte forma.
- Regra (Art. 6, §1º): ITCD será pago antes da lavratura da escritura pública e antes do registro de qualquer instrumento. -> Associe as hipóteses com a palavra “pública”.
- Demais: Será pago em 15 dias
Vamos exemplificar
Momento do pagamento (Art. 6º)
- Antes: Associe a palavra “Público”
V – na doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
- 15 dias: Demais
II – na transmissão causa mortis, até 15 dias após a data da homologação do cálculo;
Ainda, atente-se a seguinte hipótese:
- 15 dias + antes:
IX – na substituição de fideicomisso, no prazo de até 15 dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição e:
a) antes da lavratura, se por escritura pública;
b) antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos.
Demais informações:
A alienação de bem, título ou crédito no curso do processo de inventário, mediante autorização judicial, não altera o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão decorrente de sucessão legítima ou testamentária (Art. 6, §2º)
Bem imóvel cujo inventário ou arrolamento se processar fora do Estado, a carta precatória não poderá ser devolvida sem a prova de quitação do imposto devido (Art. 6, §3º).
Reconhecimento de herdeiro por sentença judicial (Art. 6, §4º): prazos começam a ser contados a partir da data do seu trânsito em julgado.
Local de pagamento
Local de pagamento do imposto (Art. 7)
- I – doação bens móveis e créditos: onde se processar a lavratura do instrumento legal;
- II – doação de bens imóveis: o da situação do bem;
- III – “Causa Mortis“: onde se processar o Inventário, Arrolamento ou Alvará Judicial.
Ademais, quando o Inventário ou Arrolamento tenha se processado em outro Estado ou no Exterior, o local do pagamento será o da situação do bem imóvel e respectivo direito.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final da primeira parte do Resumo sobre ITCMD para SEFAZ-PA. Espero que o artigo tenha sido útil para seu estudo.
Salientamos que se trata apenas de um resumo, assim as aulas apresentaram explicações aprofundadas e exemplos que tornarão o conteúdo mais simples.
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