Fiscal - Municipal (ISS)

Resumo da incidência do ITBI para o ISS-SP

Confira neste artigo um resumo sobre o ITBI, no Decreto 62.137/2022, para o ISS-SP.

Resumo da incidência do ITBI para o ISS-SP

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

O concurso de Auditor Fiscal do ISS-SP está cada dia mais perto, com uma remuneração inicial de R$ 26.049,51.

Dessa maneira, no artigo de hoje, iremos aprender sobre o ITBI, no Decreto 62.137/2022, para o ISS-SP.

Sem mais delongas, vamos ao que interessa!

A incidência do ITBI para o ISS-SP

O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles (ITBI) é um importante imposto municipal, o qual tem como fato gerador as seguintes situações, em relação a imóveis situados na cidade de São Paulo:

  • a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
    • de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
    • de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
  • a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Há vários tipos de situações compreendidas nos fatos geradores acima, sendo que a principal delas é a compra e venda de bens imóveis.

Contudo, há também diversos outros casos nos quais irá incidir o ITBI, como:

  • a dação em pagamento;
  • a permuta;
  • o mandato em causa própria;
  • a arrematação, a adjudicação e a remição;
  • o valor dos imóveis acima da respectiva meação ou quinhão que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro;
  • o uso, o usufruto, enfiteuse, instituição e a extinção do direito de superfície.
  • a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, do compromisso de compra e venda, da sucessão;
  • cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
  • todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.

Não incidência do ITBI para o ISS-SP

Você já aprendeu as diversas situações nas quais incide o ITBI. Contudo, vamos aprender agora, quando não irá incidir este tributo.

Apesar de incidir o ITBI no mandato em causa própria, não haverá ITBI quando ele for outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel.

Outra importante situação de não incidência é na transmissão de bem imóvel por retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador.

Há também não incidência no caso de constituição e resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel.

Por fim, o ITBI também não incide sobre a transmissão de imóveis ao patrimônio de pessoas jurídicas, em realização de capital, bem como na sua desincorporação aos mesmos alienantes. Além disso, também não há o que se falar em ITBI nos casos de transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

FIQUE ATENTO: É importante salientar que, nos casos citados no último parágrafo acima, haverá a incidência do imposto quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

Mas o que é atividade preponderante? Bom, é quando mais de 50% da receita operacional do adquirente, nos 2 anos anteriores e nos 2 anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações citadas acima.

Contudo, caso o adquirente inicie as suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 anos antes dela, a preponderância será verificada levando em consideração os 3 primeiros anos seguintes à data da aquisição.

Isenções do ITBI para o ISS-SP

Por fim, vamos falar das situações nas quais incide o ITBI, mas o contribuinte será isento do seu pagamento.

A primeira situação de isenção do ITBI é quando forem adquiridos imóveis, por pessoa física, de uso exclusivamente residencial, cujo valor total seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 na data do fato gerador. Contudo, para isso, é necessário que o ato transmissivo seja relativo à primeira aquisição do imóvel por parte do beneficiário da isenção ou esteja compreendido no Programa Minha Casa, Minha Vida.

São também isentos do imposto os transmissivos relativo à primeira aquisição de unidades habitacionais financiadas pelo Fundo Municipal de Habitação, além dos casos de imóveis adquiridos:

  • pelo FAR para o Programa de Arrendamento ou para o Minha Casa, Minha Vida;
  • pela FDS, para os Programas Crédito Solidário e Minha Casa, Minha Vida;
  • pelo Fundurb, para programas de Habitação de Interesse Social;
  • pelo Fundo Municipal de Habitação ou em ações habitacionais desenvolvidas no âmbito do FUNAPS;
  • pelo FNHIS, FPHIS, CDHU e COHAB/SP;
  • transferidos a qualquer título do patrimônio da União ou de quaisquer de suas autarquias no âmbito dos programas de habitação de interesse social.

Finalizando

Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso artigo sobre o ITBI, no Decreto 62.137/ 2022, para o ISS-SP. Esperamos que tenham gostado.

Vale destacar que este é apenas um resumo deste imposto. É importante que você faça a leitura integral da norma em questão.

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