Confira neste artigo um resumo sobre o ITBI, no Decreto 62.137/2022, para o ISS-SP.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O concurso de Auditor Fiscal do ISS-SP está cada dia mais perto, com uma remuneração inicial de R$ 26.049,51.
Dessa maneira, no artigo de hoje, iremos aprender sobre o ITBI, no Decreto 62.137/2022, para o ISS-SP.
Sem mais delongas, vamos ao que interessa!
O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles (ITBI) é um importante imposto municipal, o qual tem como fato gerador as seguintes situações, em relação a imóveis situados na cidade de São Paulo:
Há vários tipos de situações compreendidas nos fatos geradores acima, sendo que a principal delas é a compra e venda de bens imóveis.
Contudo, há também diversos outros casos nos quais irá incidir o ITBI, como:
Você já aprendeu as diversas situações nas quais incide o ITBI. Contudo, vamos aprender agora, quando não irá incidir este tributo.
Apesar de incidir o ITBI no mandato em causa própria, não haverá ITBI quando ele for outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel.
Outra importante situação de não incidência é na transmissão de bem imóvel por retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador.
Há também não incidência no caso de constituição e resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel.
Por fim, o ITBI também não incide sobre a transmissão de imóveis ao patrimônio de pessoas jurídicas, em realização de capital, bem como na sua desincorporação aos mesmos alienantes. Além disso, também não há o que se falar em ITBI nos casos de transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
FIQUE ATENTO: É importante salientar que, nos casos citados no último parágrafo acima, haverá a incidência do imposto quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
Mas o que é atividade preponderante? Bom, é quando mais de 50% da receita operacional do adquirente, nos 2 anos anteriores e nos 2 anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações citadas acima.
Contudo, caso o adquirente inicie as suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 anos antes dela, a preponderância será verificada levando em consideração os 3 primeiros anos seguintes à data da aquisição.
Por fim, vamos falar das situações nas quais incide o ITBI, mas o contribuinte será isento do seu pagamento.
A primeira situação de isenção do ITBI é quando forem adquiridos imóveis, por pessoa física, de uso exclusivamente residencial, cujo valor total seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 na data do fato gerador. Contudo, para isso, é necessário que o ato transmissivo seja relativo à primeira aquisição do imóvel por parte do beneficiário da isenção ou esteja compreendido no Programa Minha Casa, Minha Vida.
São também isentos do imposto os transmissivos relativo à primeira aquisição de unidades habitacionais financiadas pelo Fundo Municipal de Habitação, além dos casos de imóveis adquiridos:
Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso artigo sobre o ITBI, no Decreto 62.137/ 2022, para o ISS-SP. Esperamos que tenham gostado.
Vale destacar que este é apenas um resumo deste imposto. É importante que você faça a leitura integral da norma em questão.
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