Confira neste artigo uma análise sobre a incidência do ITBI, na Lei Municipal nº 1.364/1988, para o ISS RJ.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O edital de Fiscal de Rendas do ISS RJ finalmente foi publicado, o qual está ofertando uma remuneração inicial de R$ 26.068,43.
Assim, no artigo de hoje, iremos aprender sobre a incidência do ITBI, na Lei Municipal nº 1.364/1988, para o concurso do ISS RJ.
Vamos lá?
O ITBI (Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, realizada inter vivos, por ato oneroso), importante imposto municipal, possui como fato gerador a realização inter vivos, por ato oneroso, de qualquer dos seguintes negócios:
PARA FIXAR: O ITBI incide nas transmissões onerosas de bens imóveis, não havendo o que se falar na incidência do imposto sobre bens móveis ou nas quais não há contrapartida financeira, como em doação ou sucessão.
Um exemplo de incidência do ITBI é na realização da compra e venda de uma casa.
Contudo, esta não é a única definição do fato gerador do ITBI. Ele também incidirá em situações de permutas, arrematação em leilão, dação em pagamento, entre outros negócios.
Abaixo você pode conferir outras mutações patrimoniais, envolvendo imóveis, que são compreendidas na definição do fato gerador deste imposto:
Nós acabamos de aprender as hipóteses de incidência do ITBI, no município do Rio de Janeiro.
Contudo, há algumas situações nas quais não ocorre a incidência do imposto.
A principal situação de não incidência do ITBI é na incorporação de bens imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; bem como nas situações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Desse modo, caso haja a incorporação de um terreno para o patrimônio de uma empresa, não haverá a incidência do imposto.
EXCEÇÃO: Contudo, há uma importante exceção, uma vez que o imposto irá incidir no caso de o adquirente do imóvel na situação acima tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos a eles relativos, a locação de bens imóveis, a cessão de direitos relativos a bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
No caso de o adquirente ter iniciado as suas atividades após a aquisição do bem, ou menos de 2 anos antes da transferência, a preponderância citada acima será apurada levando em conta os 3 anos subsequentes à data de aquisição.
Assim, caso haja a preponderância, o imposto será devido.
Outra exceção quanto à não incidência é quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. Neste caso, também incidirá o imposto.
Além disso, o ITBI também incidirá nos casos de extinção de pessoa jurídica ou de desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica, quando o imóvel for transmitido a pessoa distinta daquela que o integralizou ao capital social. Assim, é possível deduzir que, no caso de imóvel ser transmitido ao mesmo que o integralizou, não haverá a incidência do imposto.
Por fim, abaixo você pode conferir outras situações de não incidência do imposto:
Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso artigo sobre a incidência do ITBI, na Lei Municipal nº 1.364/1988, para o ISS RJ. Esperamos que tenham gostado.
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