Olá, pessoal
Neste post eu vou comentar as quatro questões que foram cobradas pela VUNESP na prova para Auditor-Fiscal do ISS-SJRP, aplicada domingo.
Contudo, não verifiquei possibilidade de recurso.
Seguem as questões
35. (VUNESP – 2014 – ISS-SJRP – AUDITOR-FISCAL)
O art. 5o, XL da CR/88, estabelece que a lei penal
(A) retroage apenas mediante expressa previsão legal nesse sentido.
(B) retroage em benefício do réu, como regra, não se verificando tal fenômeno quando se trata de réu reincidente.
(C) retroage em benefício do réu, como regra, não se verificando tal fenômeno na hipótese de crime hediondo.
(D) apenas retroage em benefício do réu.
(E) não tem efeito retroativo.
COMENTÁRIOS: A lei penal, em regra, só se aplica aos fatos praticados durante sua vigência, não possuindo efeito retroativo. Contudo, quando se tratar de norma penal que beneficie o agente (réu), ela irá retroagir, nos termos do art. 5º, XL da Constituição:
Art. 5º (…)
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
36. (VUNESP – 2014 – ISS-SJRP – AUDITOR-FISCAL)
Não se tipifica______ contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, _______.
Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas do trecho.
(A) crime formal … antes do lançamento definitivo do tributo
(B) crime formal … sem que haja dolo ou culpa do contribuinte
(C) crime material … antes do lançamento definitivo do tributo
(D) crime material … sem que haja dolo ou culpa do contribuinte
(E) qualquer crime … sem que tenha havido autuação fiscal
COMENTÁRIOS: A questão pretendia que o aluno tivesse conhecimento do teor da Súmula Vinculante nº 24 do STF, que tem o seguinte teor:
“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”
Vemos, assim, que a alternativa que responde corretamente a questão é a letra C.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
37. (VUNESP – 2014 – ISS-SJRP – AUDITOR-FISCAL)
A conduta de “exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente” configura crime
(A) contra a Administração Pública.
(B) contra a Administração da Justiça.
(C) cometido por funcionário contra a Administração Pública em Geral.
(D) cometido por funcionário ou particular contra a Administração Pública em Geral.
(E) funcional contra a ordem tributária.
COMENTÁRIOS: A conduta narrada está tipificada no art. 3º, II da Lei 8.137/90:
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I):
(…)
II – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
O art. 3º da referida Lei, conforme consta no próprio caput, representa os delitos funcionais contra a ordem tributária, pois são delitos praticados por funcionário público.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
38. (VUNESP – 2014 – ISS-SJRP – AUDITOR-FISCAL)
Gerir fraudulentamente e gerir temerariamente instituição financeira trata-se de
(A) condutas criminosas, sendo que a primeira é punida mais gravemente do que a segunda.
(B) condutas delituosas, sendo que a primeira é punida mais brandamente que a segunda.
(C) infrações penais, punidas exclusivamente com multa.
(D) ilícitos penais, punidos exatamente com a mesma pena.
(E) ilícitos administrativos que não geram responsabilidade penal.
COMENTÁRIOS: Tais condutas correspondem aos delitos de GESTÃO FRAUDULENTA e GESTÃO TEMERÁRIA, ambos previstos na Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86), em seu art. 4º e § único:
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena – Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Vemos, assim, que a gestão FRAUDULENTA possui pena mais grave que a gestão TEMERÁRIA. Isso é natural, pois na gestão fraudulenta o agente atua como dolo de fraudar, prejudicar. Na gestão temerária não existe esta intenção, embora o agente atue de forma imprudente na gestão da Instituição.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
Feliz Natal a todos!
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
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