No artigo de hoje, ISS RJ: Responsabilidade Civil , esse tema que é uma figurinha carimbada na cobrança de provas será abordado em sua essência e, claro, a FGV adora.
A responsabilidade, no Direito, representa a necessidade de alguém responder por algum dano que causou.
Assim, a pessoa poderá sofrer uma restrição de liberdade por ter cometido algum crime ou uma contravenção ou alguém poderá responder com o próprio patrimônio, devendo indenizar o dano causado (responsabilidade civil).
A responsabilidade civil é a obrigação de reparar danos lesivos a terceiros, seja de natureza patrimonial ou moral.
Cumpre frisar, desde já, que a responsabilidade do Estado pode ser contratual ou extracontratual.
Por outro lado, na responsabilidade civil do Estado, não existe vínculo contratual entre as partes, ou melhor, a obrigação de indenizar não decorre de algum contrato firmado entre o causador do dano e o terceiro lesado.
No Brasil, vigora a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade de risco administrativo, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal:
§6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Essa modalidade não alcança, porém, os danos decorrentes de omissão da Administração Pública, que, nesses casos, serão indenizados conforme a teoria da culpa administrativa.
A ação regressiva é a prerrogativa de que dispõe a Administração Pública de buscar indenização dos agentes públicos por sua atuação culposa/dolosa, caso esta fique comprovada.
No caso de omissão do Estado, a responsabilidade será subjetiva.
Dessa forma, é necessário que o lesado comprove a omissão do Estado, que deixou de agir quando tinha obrigação. Entretanto, há que se destacar que essa deve ser uma omissão ilícita, ilegal, uma verdadeira falta de serviço, isto é, o serviço não existiu, ou funcionou indevidamente ou funcionou atrasado.
A responsabilidade objetiva do Estado exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta, dano e nexo causal. Dessa forma, se alguém desejar obter o ressarcimento por dano causado pelo Estado, em decorrência de uma ação comissiva, deverá comprovar que:
(a) existiu a conduta de um agente público agindo nessa qualidade (oficialidade da conduta causal);
(b) que ocorreu um dano; e
(c) que existe nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido, ou seja, que foi aquela conduta do agente estatal que gerou o dano.
A teoria do risco administrativo admite as seguintes hipóteses de exclusão da responsabilidade civil do Estado:
a) caso fortuito ou força maior;
b) culpa exclusiva da vítima; e
c) fato exclusivo de terceiro.
Cumpre frisar que essas hipóteses são de exclusão da responsabilidade objetiva, mas admitem, em algumas situações, que o particular demonstre a responsabilidade subjetiva (dolo ou culpa), conforme tópicos a seguir
Caso fortuito ou força maior
Sem adentrarmos na diferenciação dessas duas situações, uma vez que há grande divergência no campo jurídico, pode-se considerar o caso fortuito ou a força maior como eventos humanos ou da natureza dos quais não se poderia prever ou evitar.
Culpa exclusiva da vítima
A Administração pode se eximir da responsabilidade se comprovar que a culpa é exclusiva da vítima. Entretanto, o ônus da prova cabe ao Estado, que deverá demonstrar que foi o particular que deu causa ao dano.
Ato exclusivo de terceiro
Por fim, o ato exclusivo de terceiro também exclui a responsabilidade objetiva da Administração. Como exemplo temos os atos de multidões, que podem provocar danos ao patrimônio de terceiros.
Em regra, o Estado não responde civilmente pela atividade legislativa, uma vez que esta se insere no legítimo poder de império.
Assim, se a atividade legislativa ocorrer dentro dos parâmetros normais, ainda que traga obrigações ou restrinja direitos, não há que se falar em dever de indenizar. No entanto, existem três hipóteses que o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício da atividade legislativa, são elas:
Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
Assim, o artigo chega ao seu final. Lembre-se de memorizar quando aplica-se a modalidade de responsabilização objetiva e quando aplica-se a modalidade subjetiva bem como os casos especiais listado.
Espero que tenham gostado do artigo!
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