Olá, colegas
Segue uma sugestão de recurso. Caiu em Auditoria, mas é matéria de contabilidade.
76. Na auditoria do grupo Imobilizado do Ativo Não Circulante,
o auditor independente deve observar as normas brasileiras de contabilidade sobre o reconhecimento e mensuração desses ativos. Em relação ao assunto, é correto afirmar que
(A) os gastos com o desembaraço aduaneiro na importação de bens do Ativo Imobilizado devem ser registrados pela entidade como despesa do exercício da importação.
(B) os bens do Ativo Imobilizado objeto de arrendamento mercantil financeiro devem ser contabilizados pelo total das contraprestações a pagar à instituição financeira arrendadora, sem necessidade de ajuste
a valor presente, mesmo que de longo prazo.
(C) os gastos com conserto e manutenção dos ativos que não resultem em aumento de sua vida útil por um prazo superior a um ano devem ser ativados.
(D) os impostos recuperáveis incidentes sobre a aquisição de ativos imobilizados não devem compor o custo de aquisição do ativo, sendo contabilizados como ativos fiscais diferidos.
(E) o registro dos encargos de depreciação deve ser efetuado a partir da data da aquisição do ativo imobilizado.
Gabarito preliminar: letra D.
Há dois pontos a analisar na assertiva:
1ª : “os impostos recuperáveis incidentes sobre a aquisição de ativos imobilizados não devem compor o custo de aquisição do ativo”, a qual está correta; e
2ª “sendo contabilizados como ativos fiscais diferidos.”
O segundo ponto está incorreto.
Vejamos a definição de ativo fiscal diferido, que consta no CPC 32 – Tributos sobre o Lucro:
Ativo fiscal diferido é o valor do tributo sobre o lucro recuperável em período futuro relacionado a:
(a) diferenças temporárias dedutíveis;
(b) compensação futura de prejuízos fiscais não utilizados; e
(c) compensação futura de créditos fiscais não utilizados.
Os tributos sobre o lucro são o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Tais tributos geram o ativo fiscal diferido quando há diferenças temporárias dedutíveis, como, por exemplo, ocorre quando a empresa reconhece uma provisão para um processo trabalhista. Na contabilidade, a provisão afeta (diminui) o lucro. Mas, para o Imposto de Renda, a provisão não é dedutível. Será dedutível quando ocorrer a perda do processo.
O ativo fiscal diferido ocorre também quando a empresa tem prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados.
No caso dos prejuízos, para fins de Imposto de Renda, a empresa pode abater apenas 30% do lucro do exercício, o que gera uma diferença entre o prejuízo contábil e o prejuízo fiscal.
Mas isso ocorre apenas com os tributos sobre o lucro.
O imposto recuperável incidente na aquisição de ativos imobilizados é o ICMS. Há também o Pis e Cofins, que não são impostos, são contribuições.
Mas nenhum deles (ICMS, PIS e Cofins) é contabilizado como ativo fiscal diferido ou gera um ativo fiscal diferido.
No livro “Manual de Contabilidade Societária”, da equipe de professores da USP, Editora Atlas, 2ª Edição, 2013, capítulo 13 – ativo imobilizado, página 286, consta o seguinte:
“O valor correspondente ao ICMS recuperável não deve compor o custo de aquisição de bens, pois o direito de recuperação do ICMS é reconhecido no ato de sua aquisição, devendo portanto ser registrado em conta de Tributos a Recuperar (ICMS a recuperar). Como parte desse crédito somente será recuperável após o término do exercício social subsequente (lembre-se que, para o ICMS, há o prazo de quatro anos), seu valor deverá ser desdobrado em duas parcelas, conforme o prazo no qual será possível a sua recuperação, as quais serão registradas em contas (de Tributos a Recuperar), classificáveis no ativo circulante e no ativo não circulante, dentro do subgrupo realizável a longo prazo.”
Portanto, está errada a afirmação de que “os impostos recuperáveis incidentes sobre a aquisição de ativos imobilizados (…) são contabilizados como ativos fiscais diferidos.”
Assim, solicitamos a ANULAÇÂO da questão, por não ter alternativa correta.
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Boa sorte no recurso e na prova!
Um abraço
Luciano
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