Olá, pessoal. Nesse artigo, estudaremos o tema sociedades simples, assunto que faz parte da disciplina de Direito Empresarial e que consta no conteúdo programático do concurso ISS Porto Alegre.
Veremos os seguintes tópicos:
Sociedades simples são sociedades cujo objeto social é o exercício de atividade econômica não empresarial, conforme dispõe a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil):
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Um exemplo de sociedade simples são as sociedades uniprofissionais, as quais são formadas por profissionais intelectuais, que tem como objeto social o exercício da própria atividade intelectual dos seus sócios.
Um exemplo típico de sociedade uniprofissional seria uma clínica médica formada por vários médicos ou um escritório de advocacia com vários advogados associados.
Uma sociedade que tenha como objeto social o exercício de atividade econômica rural também pode ser uma sociedade simples, caso seja registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Caso seja registrada na Junta Comercial, será considerada sociedade empresária.
De acordo com o art. 983 Código Civil, a sociedade simples pode se constituir de várias formas. Vejamos:
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Portanto, a sociedade simples pode adotar a forma de sociedade limitada, sociedade em nome coletivo ou sociedade em comandita simples. Não o fazendo, ela será uma sociedade simples pura, que chamaremos meramente de sociedade simples.
Por fim, a sociedade simples não pode assumir a forma de sociedade anônima e de sociedade em comandita por ações. Guarde essa informação para o concurso ISS Porto Alegre!
A sociedade simples é constituída por meio de um contrato social, que deve ser escrito e pode ser particular ou público.
A sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local de sua sede nos trinta dias subsequentes à sua constituição.
O contrato social, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
Caso a alteração do contrato social seja referente a alguma matéria relacionada no rol apresentado anteriormente, a modificação dependerá do consentimento de todos os sócios.
As demais modificações podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
O capital social da sociedade simples é dividido em quotas. Cada sócio deve contribuir para a sociedade, subscrevendo e integralizando um número de quotas, seja por meio de bens (móveis ou imóveis) ou dinheiro.
A sociedade simples admite sócio cuja contribuição consista em serviços, conforme disposto no art. 997, V, do Código Civil.
Cabe uma observação no caso do sócio cuja contribuição consista em serviços. Consoante o art. 1.006 do referido diploma legal, esse tipo de sócio não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
A sociedade simples pode ter como sócios tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas.
O contrato social deve conter nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas.
A responsabilidade dos sócios é ilimitada, ou seja, caso os bens da sociedade não sejam suficientes para pagar suas dívidas, os credores poderão executar o patrimônio dos sócios.
A sociedade simples é representada por meio de administradores com poderes especiais ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.
Os administradores não podem ser pessoas jurídicas, mas somente pessoas físicas. Caso o contrato social não estabeleça quem são os administradores, a administração compete a cada um dos sócios separadamente.
Além disso, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade, exceto a oneração ou a venda de bens imóveis, que, não constituindo objeto social, depende do que a maioria dos sócios decidir.
Vejamos o que dispõe o art. 1.008 do Código Civil:
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
Esse artigo trata da “cláusula leonina”, expressão utilizada para indicar uma cláusula abusiva. O termo deriva de uma fábula italiana, em que o leão, após se juntar a outros animais para caçar, usa sua força para ficar com todo produto da caça.
Esse é um dispositivo bastante cobrado em provas. É importante que você o conheça para o concurso ISS Porto Alegre.
Perceba que os sócios devem dividir não apenas os lucros, mas também as perdas que eventualmente sofram.
Ademais, salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas na proporção das respectivas quotas. Entretanto, o sócio que contribua com serviços somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Isso é tudo, pessoal! Terminamos aqui este artigo sobre as sociedades simples para o ISS Porto Alegre.
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Referências:
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