Olá pessoal! No artigo de hoje iremos abordar um assunto muito importante e que certamente será cobrado no concurso para Auditor Fiscal da SEFAZ do Estado do Rio de Janeiro: as hipóteses de isenção do ICMS para SEFAZ/RJ.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
Segundo a Constituição Federal de 1988, “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS).”
Atenção, o ICMS não incide sobre o transporte internacional nem sobre o transporte intramunicipal, mas somente sobre o transporte interestadual e intermunicipal.
Além disso, ainda nos termos da CF/88, “Art. 158. Pertencem aos Municípios: IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado – ICMS”.
Logo, o ICMS é um imposto de competência estadual, que incide (base de cálculo) sobre a circulação de mercadorias, prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicações onerosas, e de energia elétrica. Mesmo que os municípios tenham direito a um percentual desta arrecadação, a competência sobre o ICMS continua sendo do Estado ao qual aquele município faz parte.
A lei Kandir estabeleceu, a nível nacional, normas gerais sobre o ICMS. A partir dela, Estados e Distrito Federal podem definir legislações específicas para regular este tributo, exercendo assim suas competências garantidas constitucionalmente.
O regulamento do ICMS no Estado do RJ, aprovado por meio do Decreto nº 27.427/00, é o que dispõe a respeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços neste Estado, e certamente será explorado em sua prova.
Dada essa pequena introdução, agora vamos nos aprofundar um pouco mais sobre as hipóteses de isenção do ICMS para SEFAZ/RJ.
Objetivamente, vejamos o que diz a norma em relação às hipóteses de isenção do ICMS para SEFAZ/RJ:
Art. 48. As isenções de ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelo Poder Executivo, conforme o estabelecido em lei complementar federal.
Parágrafo único – O disposto neste artigo também se aplica à redução de base de cálculo, à concessão de crédito presumido ou a quaisquer outros incentivos e favores fiscais.
Art. 49. Quando a isenção do ICMS para SEFAZ/RJ depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou a prestação.
Parágrafo único – Nas hipóteses previstas neste artigo, o imposto será cobrado pelo seu valor monetariamente corrigido, com os acréscimos cabíveis.
Art. 50. A outorga de isenção não importa em dispensa do cumprimento de obrigação acessória dependente da obrigação principal.
Art. 51. A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular estiver na situação de contribuinte (nesse caso para responsável não vale a isenção do ICMS para SEFAZ/RJ).
Art. 52. Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas neste regulamento, gozam de suspensão do imposto:
I – a saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização;
II – a saída e o respectivo retorno de mercadoria para fim de demonstração, quando o destinatário estiver localizado neste Estado e revestir a qualidade de contribuinte do imposto, excluída a saída de mostruário e a remessa para estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para fim de simples exposição.
Por fim, é muito relevante reforçar o fato de que o benefício fiscal da isenção do ICMS para SEFAZ/RJ não elimina a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações acessórias por parte do sujeito passivo, quando assim for exigido, ensejando, inclusive, o não cumprimento dessa obrigação, à perda ao direito da isenção e aplicação de sanções e penalidades cabíveis, conforme determina a legislação deste ente federativo.
Passamos, portanto, pelas hipóteses de isenção do ICMS para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre as hipóteses de isenção do ICMS para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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