Veja quais são as Hipóteses de Diferimento, Não Incidência e Isenção do ICMS para SEFAZ CE (concurso Auditor Fiscal 2021)
Olá, Estrategista. Tudo joia?
No artigo anterior, falamos sobre as hipóteses de incidência do ICMS, momento do fato gerador e do local da operação. 3 assuntos muito cobrados pelas bancas examinadoras no assunto legislação tributária.
Para completar o rol dos pontos mais importantes sobre ICMS, neste artigo discorreremos sobre as Hipóteses de Diferimento, Não Incidência e Isenção do ICMS para SEFAZ CE.
Não confunda não incidência com isenção, uma vez que esta trata-se de um benefício tributário, ou seja, o sujeito ativo possui o poder de instituir o tributo, mas opta por não o fazer. Já a não incidência são casos que fogem das competências atribuídas ao sujeito ativo.
Dessa forma, O ICMS não incide sobre:
Visto quais são as hipóteses de não incidência, vejamos agora as hipóteses de isenção.
Lembre-se que as hipóteses de isenção, incentivos e outros benefícios fiscais serão concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal (CONFAZ).
Somente com a autorização do CONFAZ, poderá ser redigida uma lei concedendo a referida isenção (a isenção é sempre decorrente de lei, segundo o Código Tributário Nacional).
A isenção, o incentivo ou o benefício fiscal, quando não concedidos em caráter geral, são efetivados, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na legislação respectiva.
Adendo: no caso acima (isenção em caráter particular), existirá uma lei autorizando o referido benefício, o qual será efetivado em cada caso por despacho da autoridade tributária.
O despacho não gera direito adquirido, devendo a concessão ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, cobrando-se o ICMS com os acréscimos legais:
A isenção, o incentivo ou o benefício fiscal cujo reconhecimento depender de condição posterior não prevalecerão quando esta não for satisfeita, hipótese em que o ICMS será exigido a partir do momento da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais.
A concessão de isenção, incentivo ou benefício fiscal, salvo disposição em contrário na legislação, não é extensiva às obrigações acessórias relacionadas com a obrigação principal alcançada pela exoneração fiscal.
Adendo: São isentos do ICMS, nas operações e prestações INTERNAS, os produtos feijão, farinha e rapadura (pode anotar que isso vai estar em sua prova).
Também é hipótese de isenção do ICMS, quando realizada por mini produtor rural, a operação na aquisição de materiais e equipamentos, destinados à irrigação e eletrificação de sua propriedade, desde que não seja possuidor de outro imóvel rural.
Ficam isentas do ICMS as operações internas e de IMPORTAÇÃO, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, de milho em grão nos períodos em que for declarada situação de emergência ou de calamidade pública, em razão de estiagem que venha a atingir o território cearense.
Outrossim ficam isentas do ICMS as vendas internas e interestaduais de veículos novos quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, cujo preço de venda sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00.
Também são isentas do ICMS as operações internas que envolvam protetores, filtros ou bloqueadores solares.
Visto quais são os casos de não incidência e isenção do ICMS para a SEFAZ CE, dispostos na LEI Nº 12.670, vejamos agora as disposições em relação ao diferimento.
O diferimento trata-se, na verdade, de uma substituição tributária para trás. Ou seja, o remetente da mercadoria é substituído da obrigação de recolher este tributo.
Dessa forma, ocorrendo o diferimento, atribuir-se-á responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.
Adendo: veja uma diferença: quando ocorre a substituição tributária para frente, acontece a antecipação do pagamento do tributo, correto? Dessa forma, o remente paga 2 ICMS: o próprio e o ST, em duas rubricas distintas na nota fiscal.
Já o diferimento não necessita de 2 rubricas distintas. Entenda:
Em uma operação normal (não abrangida pela substituição tributária), o remetente pagaria seu ICMS, o destinatário creditaria esse valor e na posterior venda pagaria a diferença entre o ICMS da operação final e o ICMS creditado.
O que acontece no diferimento é que o remetente não destacará ICMS na venda (atribuindo essa responsabilidade ao destinatário). Sendo assim, o destinatário irá receber o produto e não realizará nenhum crédito, pagando, dessa forma, o ICMS “cheio” na operação final. Ou seja, na prática, ele está pagando a sua parcela de ICMS e a parcela de ICMS do remetente substituído.
Adendo: Encerrada a etapa do diferimento, salvo disposição em contrário na legislação, o ICMS diferido será exigido ainda que a operação ou a prestação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do ICMS, exceto para casos de exportação.
Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação subordinada a esse regime, antes de encerrada a etapa do diferimento.
Adendo: Nesta hipótese, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.
Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações de IMPORTAÇÃO de carvão mineral e nas operações INTERNAS com cal, quando destinados à empresa geradora de energia termoelétrica, pelo prazo e nas condições estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto diferido nos termos do caput deste artigo deverá ser efetuado pelo destinatário, na condição de contribuinte substituto, até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, sendo o seu valor equivalente à carga tributária líquida de 4% sobre o valor da operação.
Neste artigo falamos sobre as Hipóteses de Diferimento, Não Incidência e Isenção do ICMS para SEFAZ CE (concurso Auditor Fiscal 2021), temas amplamente exigidos em provas de legislação tributária
Estes tópicos possuem grande cobrança em provas e são focos de muitas “pegadinhas” ou “cascas de banana”. É muito importante que memorizem a lei seca para a realização da prova.
Desejo a você uma boa prova. Um grande abraço.
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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